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Document 32008R0145

    Regulamento (CE) n.°  145/2008 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.°  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 44 de 20.2.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/145/oj

    20.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 44/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 145/2008 DA COMISSÃO

    de 19 de Fevereiro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 52.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (2) estabelece normas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente no que se refere às condições para a verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os Estados-Membros enviaram à Comissão os resultados das análises de determinação dos teores de tetra-hidrocanabinol nas variedades de cânhamo semeadas em 2007. Esses resultados devem ser tidos em conta na elaboração da lista de variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos nas próximas campanhas de comercialização e da lista de variedades temporariamente autorizadas na campanha de comercialização de 2008/2009.

    (3)

    No seguimento de um pedido apresentado pela Roménia em conformidade com o n.o 4 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, convém introduzir duas novas variedades de cânhamo na lista das variedades elegíveis para pagamentos directos.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    (2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1550/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 79).


    ANEXO

    «ANEXO II

    VARIEDADES DE CÂNHAMO ELEGÍVEIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS

    a)   Variedades de cânhamo

    Beniko

    Carmagnola

    Chamaeleon

    CS

    Delta-Llosa

    Delta 405

    Denise

    Dioica 88

    Epsilon 68

    Fedora 17

    Felina 32

    Felina 34 – Félina 34

    Ferimon - Férimon

    Fibranova

    Fibrimon 24

    Futura 75

    Kompolti

    Red Petiole

    Santhica 23

    Santhica 27

    Silesia

    Uso-31

    b)   Variedades de cânhamo autorizadas durante a campanha de comercialização de 2008/2009

    Bialobrzeskie

    Cannakomp

    Diana (1)

    Fasamo

    Kompolti hibrid TC

    Lipko

    Lovrin 110

    Silvana

    UNIKO-B

    Zenit (1)


    (1)  Apenas na Roménia, conforme autorizado pela Decisão 2007/69/CE da Comissão (JO L 32 de 6.2.2007, p. 167).


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