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Document 32008R0066
Commission Regulation (EC) No 66/2008 of 25 January 2008 opening a yearly tariff quota for 2008 and the following years applicable to the importation into the European Community of certain goods originating in Norway resulting from the processing of agricultural products covered by Council Regulation (EC) No 3448/93
Regulamento (CE) n.° 66/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal anual aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 66/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal anual aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho
JO L 23 de 26.1.2008, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 66/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2008
relativo à abertura, para 2008 e anos seguintes, de um contingente pautal anual aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 96/753/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aprovado pela Decisão 96/753/CE, prevê um contingente pautal anual aplicável à importação de chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, originários da Noruega. É necessário abrir esse contingente para 2008 e para os anos seguintes. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) institui regras de gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar para que o contingente pautal aberto pelo presente regulamento seja gerido segundo essas regras. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, e nos anos seguintes, as mercadorias originárias da Noruega importadas na Comunidade que figuram em anexo ficam sujeitas ao direito fixado nesse anexo até ao limite do contingente anual nele mencionado.
Artigo 2.o
O contingente pautal indicado no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 345 de 31.12.1996, p. 78.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingente anual |
Taxa do direito aplicável |
09.0764 |
ex 1806 1806 20 1806 31 1806 32 1806 90 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, excepto o cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes do código NC 1806 10 |
5 500 toneladas |
35,15 EUR/100 kg |