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Document 32008R0038

    Regulamento (CE) n.°  38/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008 , relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.°  1529/2007

    JO L 15 de 18.1.2008, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/38/oj

    18.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 15/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 38/2008 DA COMISSÃO

    de 17 de Janeiro de 2008

    relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 1529/2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1529/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados que fazem parte da região CARIFORUM e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1529/2007 abriu para 2008 um contingente pautal anual de importação de 187 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originárias dos Estados ACP que fazem parte da região CARIFORUM (número de ordem 09.4219), um contingente pautal de importação de 25 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário das Antilhas Neerlandesas e de Aruba (número de ordem 09.4189), em um contingente pautal de importação de 10 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos PTU menos desenvolvidos (número de ordem 09.4190).

    (2)

    Relativamente a esses contingentes, previstos nos n.os 1 e 2, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, o primeiro subperíodo é o mês de Janeiro.

    (3)

    Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4219, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

    (4)

    Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4189-09.4190, os pedidos apresentados nos sete primeiros dias de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007, incidem numa quantidade em equivalente de arroz descascado inferior à disponível.

    (5)

    Importa ainda fixar as quantidades disponíveis a título do subperíodo de contingentamento seguinte, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do[s] contingente[s] com o número de ordem 09.4219, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, apresentados nos sete primeiros dias de Janeiro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades requeridas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4219 — 09.4189 — 09.4190, referidos no Regulamento (CE) n.o 1529/2007, a título do subperíodo de contingentamento seguinte.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2008.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 155.


    ANEXO

    Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1529/2007

    Origem/Produto

    Número de ordem

    Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008

    Quantidades disponíveis para o subperíodo de Maio de 2008

    (em kg)

    Estados que fazem parte da região CARIFORUM [n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

    09.4219

    80,286290 %

    62 334 003

    códigos NC 1006, com excepção do código NC 1006 10 10

     

     

     

    PTU [n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1529/2007]

     

     

     

    código NC 1006

     

     

     

    a)

    Antilhas Neerlandesas e Aruba:

    09.4189

     (2)

    15 942 363

    b)

    PTU menos desenvolvidos:

    09.4190

     (1)

    6 667 000


    (1)  Não se aplica coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.

    (2)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.


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