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Document 32008L0124

    Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 340 de 19.12.2008, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/124/oj

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/73


    DIRECTIVA 2008/124/CE DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2008

    que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas»

    (Versão codificada)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (3) foi por várias vezes alterada de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva juntamente com a Directiva 75/502/CEE, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa-dos-prados (Poa pratensis L.) às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (5), através da junção de ambas directivas num único texto.

    (2)

    A Directiva 66/401/CEE permite a comercialização de sementes de base, de sementes certificadas e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas forrageiras.

    (3)

    A Directiva 2002/57/CE permite a comercialização, de sementes de base, de sementes certificadas de qualquer natureza e de sementes da categoria comercial de determinadas espécies de plantas oleaginosas e de fibras.

    (4)

    Ambas as directivas acima referidas autorizam a Comissão a proibir a comercialização de sementes que não estejam oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

    (5)

    Os Estados-Membros estão em condições de produzir sementes de base e sementes certificadas suficientes para satisfazer, na Comunidade, a procura de sementes de várias espécies anteriormente citadas com sementes de tais categorias.

    (6)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

    (7)

    A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na Parte B do Anexo I,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros determinarão que as sementes de

    Poa pratensis L.

    poa-dos-prados

    Vicia faba L. (partim)

    faveira

    Papaver somniferum L.

    dormideira

    Agrostis gigantea Roth

    Agrostis

    Agrostis stolonifera L.

    agrostis-estolhosa

    Phleum bertolonii DC

    Fleo

    Poa palustris L.

    poa-dos-pântanos

    Poa trivialis L.

    poa-comum

    Lupinus albus L.

    tremoceiro-branco

    Brassica juncea (L.) Czernj. et Cosson

    mostarda-da-china

    Agrostis capillaris L.

    Agrostis comum

    Lotus corniculatus L.

    cornichão

    Medicago lupulina L.

    luzerna-lupulina

    Trifolium hybridum L.

    trevo-híbrido

    Alopecurus pratensis L.

    rabo-de-raposa

    Arrhenatherum elatius (L.) Beauv. ex J. S et K. B. Presl.

    Balanquinho

    Bromus catharticus Vahl.

    azevém-aveia

    Bromus sitchensis Trin.

    Bromo

    Lupinus luteus L.

    Tremoço amarelo

    Lupinus angustifolius L.

    tremoço-de-folha-estreita

    Poa nemoralis L.

    poa-dos-bosques

    Trisetum flavescens (L.) Beauv.

    aveia-dourada

    Phacelia tanacetifolia Benth.

    Facélia

    Sinapis alba L.

    mostarda-branca

    Agrostis canina L.

    Agrostis

    Festuca ovina L.

    ovina

    Trifolium alexandrinum L.

    bersim

    Trifolium incarnatum L.

    trevo-encarnado

    Trifolium resupinatum L.

    trevo-da-pérsia

    Vicia sativa L.

    ervilhaca-comum

    Vicia villosa Roth.

    ervilhaca-de-caxos-roxos

    só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

    2.   Os Estados-Membros determinarão que as sementes de

    Glycine max (L.) Merr.

    soja

    Linum usitatissimum L.

    linho

    só podem ser comercializadas se tiverem sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

    Artigo 2.o

    A Directiva 75/502/CEE e a Directiva 86/109/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo I, são revogadas sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo I.

    As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

    (3)  JO L 93 de 8.4.1986, p. 21.

    (4)  Ver parte A do Anexo I.

    (5)  JO L 228 de 29.8.1975, p. 26. Não existe versão portuguesa.


    ANEXO I

    PARTE A

    Directivas revogadas com as sucessivas alterações

    (referida no artigo 2.o)

    Directiva 75/502/CEE da Comissão

    (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26)

    Directiva 86/109/CEE da Comissão

    (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21)

    Directiva 89/424/CEE da Comissão

    (JO L 196 de 12.7.1989, p. 50)

    Directiva 91/376/CEE da Comissão

    (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108)

    PARTE B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

    (referida no artigo 2.o)

    Directiva

    Prazo de transposição

    75/502/CEE

    1 de Julho de 1976

    86/109/CEE

    1 de Julho de 1987 (artigo 1.o)

    1 de Julho de 1989 (artigo 2.o)

    1 de Julho de 1990 (artigo 2.o-A)

    1 de Julho de 1991 (artigos 3.o e 3.o-A)

    89/424/CEE

    1 de Julho de 1990

    91/376/CEE

    1 de Julho de 1991


    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Directiva 75/502/CEE

    Directiva 86/109/CEE

    Presente directiva

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 2

     

    Artigo 2.o

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 2.o-A

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 3.o

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 3.o-A, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

     

    Artigo 3.o-A, n.os 2 a 6

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o

    Anexo I

    Anexo II


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