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Document 32008L0109

Directiva 2008/109/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 319 de 29.11.2008, pp. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/109/oj

29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/68


DIRECTIVA 2008/109/CE DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alínea d), do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE estabelece exigências particulares aplicáveis aos materiais de embalagem de madeira e à madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, quando da sua introdução na Comunidade. Tais exigências baseiam-se na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (ISPM) n.o 15 da FAO, «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional» (2).

(2)

Para além das exigências aprovadas ao abrigo da ISPM n.o 15, a Directiva 2000/29/CE inclui uma disposição segundo a qual os materiais de embalagem de madeira importados devem ser feitos de madeira descascada. A aplicação desta última exigência foi adiada por duas vezes.

(3)

A Comunidade solicitou a revisão da ISPM n.o 15, no sentido de incluir uma exigência que abordasse a preocupação da Comunidade acerca do risco associado à presença de casca nesses materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(4)

O painel técnico sobre quarentena florestal (TPFQ) criado no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), constituído por peritos florestais reconhecidos internacionalmente, analisou os dados disponíveis da investigação sobre o risco fitossanitário decorrente da presença de casca nos materiais de embalagem de madeira. O referido painel concluiu que existe fundamentação técnica para exigir que os materiais de embalagem de madeira no comércio internacional estejam isentos de casca, definindo-se com precisão um limite de tolerância para a presença de pequenos pedaços de casca a fim de reduzir o risco fitossanitário a um nível aceitável, e para a inclusão desta exigência na ISPM n.o 15 revista.

(5)

Para proteger o território da Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais, importa adaptar as exigências comunitárias respeitantes à presença de casca nos materiais de embalagem de madeira e esteiras às conclusões técnicas do referido painel, sem aguardar a adopção de uma ISPM n.o 15 revista por parte da Comissão das Medidas Fitossanitárias da CFI.

(6)

Convém, por conseguinte, adaptar a exigência de descasque ao referido nível de tolerância para a presença de casca justificado do ponto de vista técnico.

(7)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade o anexo IV da Directiva 2000/29/CE.

(8)

A exigência de que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira redonda descascada introduzida pela Directiva 2006/14/CE da Comissão (3), que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE, será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, é necessário que as medidas previstas na presente directiva se apliquem também a partir de 1 de Janeiro de 2009. No entanto, para que os países terceiros possam proceder às adaptações que se impõem, é adequado prever que as exigências relativas à presença de casca se apliquem a partir de 1 de Julho de 2009.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.

(3)   JO L 34 de 7.2.2006, p. 24.


ANEXO

A parte A, secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Materiais de embalagem de madeira sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

Os materiais de embalagem de madeira devem:

estar isentos de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeitos a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»

2.

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, proveniente de países terceiros, com excepção da Suíça.

A madeira deve:

estar isenta de casca, à excepção de um qualquer número de pedaços de casca se estes tiverem menos de 3 centímetros de largura (independentemente do comprimento) ou, caso tenham mais de 3 centímetros de largura, não excederem 50 centímetros quadrados de superfície, e

ser sujeita a uma das medidas aprovadas conforme especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, e

apresentar a marca especificada no anexo II da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, indicando que a madeira foi submetida a um tratamento fitossanitário aprovado.

O primeiro travessão é aplicável apenas a partir de 1 de Julho de 2009.»


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