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Document 32008L0083

    Directiva 2008/83/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008 , que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 219 de 14.8.2008, p. 55–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/83/oj

    14.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/55


    DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO

    de 13 de Agosto de 2008

    que altera a Directiva 2003/91/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2003/91/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

    (2)

    O ICVV e a UPOV emitiram entretanto outros princípios directores para uma série de espécies, tendo actualizado outras já existentes.

    (3)

    A Directiva 2003/91/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Directiva 2003/91/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Para os exames que tenham começado antes de 1 de Novembro de 2008, os Estados-Membros podem aplicar a Directiva 2003/91/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2008.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/124/CE da Comissão (JO L 339 de 6.12.2006, p. 12).

    (2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/49/CE (JO L 195 de 27.7.2007, p. 33).


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, que devem respeitar os protocolos de ensaio emitidos pelo ICVV

    Nome científico

    Denominação comum

    Protocolo ICVV

    Allium cepa L. (grupo cepa)

    Cebola e “echalion”

    TP 46/1 de 14.6.2005

    Allium cepa L. (grupo aggregatum)

    Chalota

    TP 46/1 de 14.6.2005

    Allium porrum L.

    Alho-porro

    TP 85/1 de 15.11.2001

    Allium sativum L.

    Alho

    TP 162/1 de 25.3.2004

    Apium graveolens L.

    Aipo

    TP 82/1 de 13.3.2008

    Apium graveolens L.

    Aipo-rábano

    TP 74/1 de 13.3.2008

    Asparagus officinalis L.

    Espargo

    TP 130/1 de 27.3.2002

    Brassica oleracea L.

    Couve-flor

    TP 45/1 de 15.11.2001

    Brassica oleracea L.

    Couve-brócolo

    TP 151/2 de 21.3.2007

    Brassica oleracea L.

    Couve-de-bruxelas

    TP 54/2 de 1.12.2005

    Brassica oleracea L.

    Couve-rábano

    TP 65/1 de 25.3.2004

    Brassica oleracea L.

    Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

    TP 48/2 de 1.12.2005

    Brassica rapa L.

    Couve-chinesa

    TP 105/1 de 13.3.2008

    Capsicum annuum L.

    Pimento

    TP 76/2 de 21.3.2007

    Cichorium endivia L.

    Chicória frisada e escarola

    TP 118/2 de 1.12.2005

    Cichorium intybus L.

    Chicória para café

    TP 172/2 de 1.12.2005

    Cichorium intybus L.

    Chicória “witloof”

    TP 173/1 de 25.3.2004

    Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

    Melancia

    TP 142/1 de 21.3.2007

    Cucumis melo L.

    Melão

    TP 104/2 de 21.3.2007

    Cucumis sativus L.

    Pepinos

    TP 61/2 de 13.3.2008

    Cucurbita pepo L.

    Abóbora-porqueira e aboborinha

    TP 119/1 de 25.3.2004

    Cynara cardunculus L.

    Alcachofra e cardo

    TP 184/1 de 25.3.2004

    Daucus carota L.

    Cenoura e cenoura forrageira

    TP 49/3 de 13.3.2008

    Foeniculum vulgare Mill.

    Funcho

    TP 183/1 de 25.3.2004

    Lactuca sativa L.

    Alface

    TP 13/3 de 21.3.2007

    Lycopersicon esculentum Mill.

    Tomate

    TP 44/3 de 21.3.2007

    Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

    Salsa

    TP 136/1 de 21.3.2007

    Phaseolus coccineus L.

    Feijão-escarlate

    TP 9/1 de 21.3.2007

    Phaseolus vulgaris L.

    Feijões

    TP 12/2 de 1.12.2005

    Pisum sativum L. (partim)

    Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta

    TP 7/1 de 6.11.2003

    Raphanus sativus L.

    Rabanete

    TP 64/1 de 27.3.2002

    Solanum melongena L.

    Beringela

    TP 117/1 de 13.3.2008

    Spinacia oleracea L.

    Espinafre

    TP 55/2 de 13.3.2008

    Valerianella locusta (L.) Laterr.

    Alface-de-cordeiro

    TP 75/2 de 21.3.2007

    Vicia faba L. (partim)

    Fava

    TP Broadbean/1 de 25.3.2004

    Zea mays L. (partim)

    Milho doce e milho pipoca

    TP 2/2 de 15.11.2001

    O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

    ANEXO II

    Lista de espécies, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, que devem obedecer aos princípios directores da UPOV

    Nome científico

    Denominação comum

    Princípio director UPOV

    Allium fistulosum L.

    Cebolinha comum

    TG/161/3 de 1.4.1998

    Allium schoenoprasum L.

    Cebolinho de

    TG/198/1 de 9.4.2003

    Beta vulgaris L.

    Acelga

    TG/106/4 de 31.3.2004

    Beta vulgaris L.

    Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

    TG/60/7 de 9.4.2008

    Brassica oleracea L.

    Couve-frisada

    TG/90/6 de 31.3.2004

    Brassica rapa L.

    Nabo

    TG/37/10 de 4.4.2001

    Cichorium intybus L.

    Chicória com folhas largas ou chicória italiana

    TG/154/3 de 18.10.1996

    Cucurbita maxima Duchesne

    Abóbora-menina

    TG/155/4 de 28.3.2007

    Raphanus sativus L.

    Rábano

    TG/63/6 de 24.3.1999

    Rheum rhabarbarum L.

    Ruibarbo

    TG/62/6 de 24.3.1999

    Scorzonera hispanica L.

    Escorcioneira

    TG/116/3 de 21.10.1988

    O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

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