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Document 32008L0073

Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 , que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 219 de 14.8.2008, p. 40–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/09/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/73/oj

14.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/40


DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2008

que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação comunitária no domínio veterinário determina que os centros de agrupamento destinados a bovinos, suínos, caprinos e ovinos, os centros de concentração de equinos, os comerciantes destes animais, os estabelecimentos de aves de capoeira, os centros de colheita e armazenagem de sémen, as equipas de produção e de colheita de embriões e determinados organismos, institutos e centros («estabelecimentos de saúde veterinária») devem obedecer a condições específicas e ser oficialmente aprovados pelos Estados-Membros para comércio intracomunitário de determinados animais vivos e seus produtos, em especial de material genético de origem animal, tais como sémen, óvulos e embriões.

(2)

A legislação comunitária prevê diferentes procedimentos de registo, elaboração de listas, actualização, transmissão e publicação relacionados com estes estabelecimentos de saúde veterinária. Contudo, as diferenças de procedimento tornam a elaboração das listas e a respectiva actualização numa tarefa complicada, e a utilização prática destas listas pelos serviços de controlo competentes e pelos operadores interessados é muito difícil.

(3)

Por conseguinte, deverá harmonizar-se estes procedimentos, estabelecendo regras mais sistemáticas, coerentes e uniformizadas relativamente aos cinco elementos cruciais, a saber, o registo, a elaboração das listas, a actualização das listas, a transmissão e a publicação.

(4)

Além disso, uma vez que cabe aos Estados-Membros controlar a aplicação destas condições pelos diferentes estabelecimentos de saúde veterinária, por forma a que estas possam constar das listas, a responsabilidade da elaboração das mesmas deverá caber aos Estados-Membros e não à Comissão.

(5)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, elaborar e manter actualizadas listas dos estabelecimentos de saúde veterinária em causa, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público. Por forma a harmonizar os modelos destas listas e o modo de assegurar um acesso simples a listas actualizadas na Comunidade, é preciso estabelecer critérios comuns mediante um procedimento de comitologia.

(6)

No interesse da clareza e da coerência das regras comunitárias, este novo procedimento deverá aplicar-se igualmente ao domínio zootécnico, nomeadamente às associações de criadores aprovadas no que toca à manutenção ou ao estabelecimento de livros genealógicos nos Estados-Membros, assim como no âmbito das informações a prestar pelos Estados-Membros relativamente aos concursos equinos, em conformidade com a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (1).

(7)

À semelhança das regras aplicadas ao comércio intracomunitário, as importações de sémen, óvulos e embriões são reguladas de modo a que os estabelecimentos de saúde veterinária de origem situados em países terceiros tenham de preencher determinadas condições por forma a minimizar os riscos em termos de saúde animal. Por conseguinte, as importações na Comunidade deste material genético só deverão ser autorizadas a partir de centros de colheita ou de armazenagem de sémen, ou de equipas de produção ou colheita de embriões, oficialmente aprovados para exportação para a Comunidade pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, em conformidade com os requisitos comunitários e na sequência de inspecções veterinárias pela Comunidade, se for caso disso.

(8)

Consoante o tipo de material genético e as espécies em causa, os actuais procedimentos para elaboração das listas relativas aos estabelecimentos de saúde veterinária e para actualização das listas relevantes são diferentes, indo das decisões aprovadas por um procedimento de comitologia em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), a uma simples consulta aos Estados-Membros.

(9)

A coexistência de diferentes procedimentos pode levar à confusão e à incerteza no seio dos funcionários administrativos dos países terceiros e dos operadores da indústria e do comércio da pecuária. Uma vez que os países terceiros devem verificar se os diferentes estabelecimentos de saúde veterinária cumprem as condições obrigatórias para que possam constar das listas de estabelecimentos aprovados para exportação para a Comunidade, em conformidade com os requisitos comunitários, o actual quadro normativo para autorização daqueles estabelecimentos deverá ser harmonizado e simplificado, para que a responsabilidade da elaboração e actualização das listas assente nos países terceiros e não na Comissão. É importante assegurar que o nível de garantias no domínio da saúde animal dadas pelos países terceiros em causa não é afectado. As medidas de simplificação não obstam ao direito da Comissão de tomar medidas de salvaguarda, se for caso disso.

(10)

Os diferentes procedimentos em vigor deverão, por conseguinte, ser substituídos por um procedimento pelo qual as importações na Comunidade só devam ser permitidas a partir de países terceiros cujas autoridades competentes elaborem e mantenham actualizadas as listas, comunicando-as à Comissão. A Comissão deverá informar os Estados-Membros acerca destas listas e torná-las públicas para efeitos de informação. No caso de surgirem preocupações relativamente às listas comunicadas pelos países terceiros, deve proceder-se à aprovação de medidas de salvaguarda, em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(11)

Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, este procedimento deverá igualmente aplicar-se às autoridades dos países terceiros aprovadas para efeitos de manutenção de livros genealógicos em conformidade com a legislação comunitária em matéria de zootecnia.

(12)

A Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4) prevê que, no caso de serem importados de países terceiros, os animais sejam colocados numa estação de quarentena no território comunitário, devendo tal estação ser aprovada, e a lista das estações de quarentena ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. No interesse da clareza e da coerência das regras comunitárias, deverá aplicar-se igualmente um procedimento simplificado para a actualização da lista de estações de quarentena dos Estados-Membros.

(13)

No domínio veterinário, a Comissão tem a responsabilidade de elaborar e actualizar as listas de laboratórios nacionais de referência aprovados e de outros laboratórios aprovados com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

(14)

De acordo com a legislação comunitária, as alterações a estas listas são feitas na sequência de um pedido introduzido por um Estado-Membro e de uma decisão aprovada por um procedimento de comitologia, nos termos da Decisão 1999/468/CE, ou pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(15)

Contudo, as alterações a estas listas são muitas vezes de natureza meramente formal, tratando de assuntos tais como alterações nos dados de contacto dos laboratórios nacionais de referência e dos outros laboratórios aprovados em questão.

(16)

A actual prática tem sido efectuar unicamente alterações regulares das listas desses mesmos laboratórios, de forma a reduzir o número de decisões da Comissão que têm de ser tomadas. Todavia, esta prática não garante uma actualização rápida das listas, o que pode comprometer o estatuto jurídico dos laboratórios nacionais de referência e dos outros laboratórios aprovados.

(17)

Já que são os Estados-Membros a designar os laboratórios nacionais de referência e a fornecer os pormenores e as actualizações necessárias, a responsabilidade da elaboração das listas de tais laboratórios deverá caber aos Estados-Membros e não à Comissão. Da mesma maneira, a responsabilidade da elaboração das listas dos demais laboratórios aprovados deverá caber aos Estados-Membros.

(18)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, elaborar e manter actualizadas as listas dos laboratórios nacionais de referência e dos outros laboratórios aprovados em causa, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público. Para harmonizar o modelo destas listas e o modo de assegurar um acesso simples a listas actualizadas na Comunidade, é preciso estabelecer critérios comuns mediante um procedimento de comitologia.

(19)

Contudo, sempre que as listas em causa digam respeito a laboratórios aprovados localizados em países terceiros, a Comissão deverá continuar a ser responsável pela sua elaboração e publicação.

(20)

Por forma a evitar eventuais perturbações no que respeita aos pedidos de aprovação de laboratórios introduzidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (5), deverão ser estabelecidas medidas transitórias na presente directiva.

(21)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 6 da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (6), determina que os bovinos de criação e rendimento destinados ao comércio intracomunitário devam pertencer a um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, devam apresentar uma reacção negativa a uma prova intradérmica de tuberculina levada a cabo nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem. Alguns Estados-Membros depararam-se com dificuldades para efectuar esta prova antes da deslocação devido a práticas tradicionais de criação e comércio. Por conseguinte, é necessário prever, através do procedimento de comitologia, a possibilidade de efectuar a prova da tuberculina intradérmica em outro lugar para além da exploração de origem.

(22)

Além disso, há alguns anexos da Directiva 64/432/CEE, que são de natureza puramente técnica, como os referentes às provas de saúde animal, à lista das doenças de declaração obrigatória ou aos certificados sanitários, que deverão ser alterados pelo procedimento de comitologia, a fim de tomar rapidamente em consideração os novos progressos científicos. Todavia, deverá ficar reservada ao Conselho a alteração dos anexos que determinam em pormenor as condições referentes ao estatuto de indemne, que pode ter repercussões sobre o comércio intracomunitário.

(23)

Desde o início da década de 90, realizaram-se progressos tecnológicos e científicos na colheita e produção de material genético. A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (7), não foi actualizada para atender a esta evolução e às novas normas da OIE. Por conseguinte, é conveniente alterar a referida directiva e alargar o seu âmbito de aplicação às disposições relativas ao comércio de material genético derivado de outros animais que não os das espécies ovina, caprina, equina e suína, e às respectivas importações. Além disso, enquanto se aguarda o estabelecimento de regras pormenorizadas e harmonizadas neste domínio, deverá permitir-se aos Estados-Membros aplicarem as regras nacionais. Do mesmo modo, enquanto se aguarda o estabelecimento de regras pormenorizadas e harmonizadas no que se refere às importações de animais abrangidas pela presente directiva, deverá permitir-se aos Estados-Membros aplicarem as regras nacionais.

(24)

O Conselho, nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), deverá encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(25)

Deverão, pois, ser alteradas em conformidade as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE (9), 88/407/CEE (10), 88/661/CEE (11), 89/361/CEE (12), 89/556/CEE (13), 90/426/CEE (14), 90/427/CEE (15), 90/428/CEE, 90/429/CEE (16), 90/539/CEE (17), 91/68/CEE (18), 91/496/CEE, 92/35/CEE (19), 92/65/CEE, 92/66/CEE (20), 92/119/CEE (21), 94/28/CE (22), 2000/75/CE (23) do Conselho, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE (24), 2002/60/CE (25) e 2005/94/CE do Conselho (26),

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 64/432/CEE

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2-A do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«pertençam a um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, apresentem uma reacção negativa a uma prova intradérmica de tuberculina efectuada nos termos do ponto 2.2 do anexo B, quer nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem, quer num lugar e em condições a definir nos termos do artigo 17.o».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Os Estados-Membros devem designar os organismos oficiais e laboratórios nacionais de referência responsáveis pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico referidos nos anexos A e D. Devem manter listas actualizadas destas instituições e disponibilizá-las aos demais Estados-Membros e ao público.

As tarefas e responsabilidades desses organismos oficiais e laboratórios nacionais de referência encontram-se estabelecidas nos anexos B e C e no capítulo II do anexo D.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

3.

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autoridade competente emite um número de aprovação para cada centro de agrupamento aprovado. As autorizações dos centros de agrupamento podem ser limitadas a uma determinada espécie, a animais destinados à reprodução e produção, ou a animais destinados ao abate.

A autoridade competente elabora e mantém actualizada uma lista de centros de agrupamento aprovados e respectivos números de autorização e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.».

4.

Ao artigo 13.o são aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos negociantes aprovados e das instalações registadas utilizadas pelos negociantes no contexto do seu negócio e respectivos números de autorização, disponibilizando essa lista aos demais Estados-Membros e ao público.

6.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do n.o 5.».

5.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

O anexo A e o capítulo I do anexo D são alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, com vista, nomeadamente, à sua adaptação ao progresso tecnológico e científico.

Os anexos B e C, o capítulo II do anexo D e os anexos E e F são alterados pela Comissão nos termos do artigo 17.o».

6.

O anexo B é alterado da seguinte forma:

a)

O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redacção:

«4.1.   Tarefas e responsabilidades

Os organismos oficiais e laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 6.o-A devem ser encarregados do controlo oficial, nos respectivos Estados-Membros, das tuberculinas e reagentes indicados nos pontos 2 e 3, a fim de garantir a conformidade de cada um deles com as normas indicadas respectivamente no ponto 2.1 e no ponto 3.»;

b)

É suprimido o ponto 4.2.

7.

O anexo C é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 4.1, o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«Os laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 6.o-A são responsáveis por:»;

b)

É suprimido o ponto 4.2.

8.

Na parte A do capítulo II do anexo D, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Os organismos oficiais ou laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 6.o-A para coordenar as normas e os métodos de diagnóstico dos testes para detecção de leucose bovina enzoótica devem ser encarregados de calibrar o antigénio-padrão de trabalho no laboratório por comparação com o soro-padrão oficial CE (soro EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade Técnica da Dinamarca.

3.

Os antigénios-padrão utilizados no laboratório devem ser apresentados pelo menos uma vez por ano aos organismos oficiais ou laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 6.o-A, para aí serem testados por comparação com o soro-padrão CE. Independentemente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser calibrado de acordo com o método descrito na parte B.».

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 77/504/CEE

Na Directiva 77/504/CEE é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea b) do artigo 1.o oficialmente reconhecidos para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

2.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 88/407/CEE

A Directiva 88/407/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2.   Todos os centros de colheita ou de armazenagem de sémen são registados, sendo-lhes atribuído um número de registo veterinário. Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de centros de colheita ou de armazenagem de sémen e respectivos números de registo veterinário e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

3.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros só autorizam as importações de sémen provenientes de centros de colheita ou de armazenagem de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo 8.o e relativamente aos quais as autoridades competentes dos países terceiros possam dar garantias de que:

a)

Cumprem as condições:

i)

de aprovação dos centros de colheita ou de armazenagem de sémen estabelecidas no capítulo I do anexo A,

ii)

relativas à fiscalização desses centros estabelecidas no capítulo II do mesmo anexo;

b)

Foram oficialmente aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;

c)

São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;

d)

É inspeccionada, pelo menos duas vezes por ano, por veterinários oficiais do país terceiro em causa.

2.   A lista de centros de colheita ou de armazenagem de sémen que a autoridade competente do país terceiro constante da lista referida no artigo 8.o tenha aprovado em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e que podem exportar sémen para a Comunidade é comunicada à Comissão.

A aprovação dos centros de colheita ou de armazenagem de sémen tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente do respectivo país terceiro sempre que aqueles deixem de cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, devendo a Comissão ser imediatamente informada desse facto.

A Comissão transmite aos Estados-Membros eventuais listas novas e actualizadas que receba das autoridades competentes dos países terceiros em conformidade com o presente número, disponibilizando-as ao público para efeitos de informação.

3.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

3.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

As regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar nos termos do artigo 22.o da mesma directiva.».

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 88/661/CEE

A Directiva 88/661/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea c) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas de execução nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea d) do n.o 1, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

Artigo 5.o

Alteração da Directiva 89/361/CEE

O artigo 5.o da Directiva 89/361/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada a lista dos organismos referidos no primeiro travessão da alínea b) do artigo 2.o oficialmente aprovados para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos e que satisfaçam os critérios a estabelecer de acordo com o primeiro travessão do artigo 4.o, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas de execução nos termos do artigo 8.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

Artigo 6.o

Alteração da Directiva 89/556/CEE

A Directiva 89/556/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«2.   A autoridade competente de cada Estado-Membro em causa regista as equipas de colheita de embriões, atribuindo a cada uma um número de registo veterinário.

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de equipas de colheita de embriões e respectivos números de registo veterinário e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.».

2.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros só autorizam as importações de embriões provenientes de uma equipa de colheita ou de produção de embriões situada num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo 7.o e relativamente à qual as autoridades competentes dos países terceiros possam dar garantias de que:

a)

Cumprem as condições:

i)

para aprovação das equipas de colheita de embriões e de produção de embriões constantes do capítulo I do anexo A,

ii)

relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada, constantes do capítulo II do mesmo anexo;

b)

Foram oficialmente aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;

c)

É inspeccionada, pelo menos duas vezes por ano, por veterinários oficiais do país terceiro em causa.

2.   É comunicada à Comissão a lista de equipas de colheita ou de produção de embriões que a autoridade competente do país terceiro constante da lista referida no artigo 7.o tenha aprovado em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e que podem exportar embriões para a Comunidade.

A aprovação da equipa de colheita ou de produção de embriões tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente do respectivo país terceiro sempre que aquela deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, devendo a Comissão ser imediatamente informada desse facto.

A Comissão transmite aos Estados-Membros eventuais listas novas e actualizadas que receba das autoridades competentes dos países terceiros em causa, em conformidade com o presente número, disponibilizando-as ao público para efeitos de informação.

3.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

As regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar nos termos do artigo 22.o da mesma directiva.».

Artigo 7.o

Alteração da Directiva 90/426/CEE

No artigo 7.o da Directiva 90/426/CEE, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino, quer directamente quer após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovados, definidos como “centro de agrupamento” na alínea o) do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados com um desinfectante e segundo uma frequência a definir pelo Estado-Membro de expedição. Os veículos de transporte devem ser construídos de modo a que as fezes, as camas de palha ou as forragens dos equídeos não possam verter ou cair para fora do veículo durante o transporte. O transporte deve ser efectuado de forma a assegurar uma protecção sanitária eficaz e o bem-estar dos equídeos.».

Artigo 8.o

Alteração da Directiva 90/427/CEE

O artigo 5.o da Directiva 90/427/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada a lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos como referido no primeiro travessão da alínea c) do n.o 2, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas de execução nos termos do artigo 10.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

Artigo 9.o

Alteração da Directiva 90/428/CEE

No artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Contudo:

as obrigações referidas no artigo 3.o não afectam a organização:

a)

De concursos reservados aos equídeos inscritos num livro genealógico determinado que tenham em vista permitir um melhoramento da raça;

b)

De concursos regionais destinados à selecção dos equídeos;

c)

De manifestações de carácter histórico ou tradicional.

O Estado-Membro que pretenda fazer uso dessas possibilidades informa previamente os demais Estados-Membros e o público dessa intenção e das respectivas justificações,

em cada concurso ou tipo de concurso, os Estados-Membros ficam autorizados a reservar, por intermédio dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) do n.o 1 para a protecção, promoção e melhoramento da criação.

A partir de 1993, essa percentagem não pode exceder 20 %.

Os critérios aplicados para a distribuição desses fundos no Estado-Membro em questão devem ser comunicados aos demais Estados-Membros e ao público.».

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 90/429/CEE

A Directiva 90/429/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os centros de colheita de sémen são registados, sendo-lhes atribuído um número de registo veterinário.

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de centros de colheita de sémen e respectivos números de registo veterinário e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.».

2.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros só autorizam as importações de sémen provenientes de centros de colheita de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo 7.o e relativamente aos quais as autoridades competentes dos países terceiros possam dar garantias de que:

a)

Cumprem as condições:

i)

de aprovação dos centros de colheita de sémen estabelecidas no capítulo I do anexo A,

ii)

relativas à fiscalização desses centros estabelecidas no capítulo II do mesmo anexo;

b)

Foram oficialmente aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;

c)

São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;

d)

São regularmente inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa.

2.   É comunicada à Comissão a lista de centros de colheita de sémen que a autoridade competente do país terceiro constante da lista referida no artigo 7.o tenha aprovado em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e que podem exportar sémen para a Comunidade.

A aprovação dos centros de colheita de sémen tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente do respectivo país terceiro sempre que aqueles deixem de cumprir as condições estabelecidas no n.o 1, devendo a Comissão ser imediatamente informada desse facto.

A Comissão transmite aos Estados-Membros eventuais listas novas e actualizadas que receba das autoridades competentes dos países terceiros em causa, em conformidade com o presente número, disponibilizando-as ao público para efeitos de informação.

3.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

3.

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar nos termos do artigo 22.o da mesma directiva.».

Artigo 11.o

Alteração da Directiva 90/539/CEE

A Directiva 90/539/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Cada Estado-Membro designa um laboratório nacional de referência responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados situados no seu território.

Cada Estado-Membro disponibiliza os dados relativos ao seu laboratório nacional de referência, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 32.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estabelecimentos aprovados em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, e dos respectivos números distintivos, e disponibiliza-a aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 32.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

3.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimido o ponto 1,

ii)

o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias designadas em conformidade com o artigo 4.o são responsáveis, no que respeita ao Estado-Membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente directiva. Para o efeito:

a)

Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;

b)

Controlam a qualidade dos reagentes utilizados pelos laboratórios encarregados de efectuar os testes de diagnóstico previstos na presente directiva;

c)

Organizam periodicamente testes comparativos.».

Artigo 12.o

Alteração da Directiva 91/68/CEE

A Directiva 91/68/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 8.o-A, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A autoridade competente emite um número de aprovação para cada centro de agrupamento aprovado. As aprovações são limitadas a uma ou outra das espécies abrangidas pela presente directiva ou aos animais para reprodução ou engorda ou aos animais para abate.

A autoridade competente elabora e mantém actualizada uma lista de centros de agrupamento aprovados e respectivos números únicos de aprovação, disponibilizando-a aos demais Estados-Membros e ao público.».

2.

Ao artigo 8.o-B é aditado o seguinte ponto:

«5.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada uma lista dos comerciantes aprovados e das instalações registadas utilizadas pelos comerciantes no contexto do seu negócio e respectivos números de aprovação, disponibilizando essa lista aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.».

Artigo 13.o

Alteração da Directiva 91/496/CEE

No artigo 10.o da Directiva 91/496/CEE, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

a)

A aprovação e as eventuais actualizações da lista das estações de quarentena referidas no primeiro travessão do n.o 1. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista dessas estações de quarentena, bem como as suas eventuais actualizações;

b)

As estações de quarentena referidas no segundo travessão do n.o 1 e no primeiro travessão do n.o 2 que correspondam às condições previstas no anexo B são aprovadas pelos Estados-Membros, sendo atribuído a cada estação um número de aprovação. Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista de estações de quarentena e dos respectivos números de aprovação, disponibilizando-a aos demais Estados-Membros e ao público. As estações de quarentena são sujeitas a inspecção nos termos do artigo 19.o

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 22.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente parágrafo.».

Artigo 14.o

Alteração da Directiva 92/35/CEE

A Directiva 92/35/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros designam um laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos na presente directiva e disponibilizam os dados relativos a esse laboratório, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 19.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.

2.   As funções e obrigações dos laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 são indicadas no anexo I.

3.   Os laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 devem cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no artigo 15.o».

2.

No anexo I, é suprimida a secção A.

Artigo 15.o

Alteração da Directiva 92/65/CEE

A Directiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo das decisões a tomar em execução dos artigos 21.o e 23.o, só sejam objecto de comércio os sémens, óvulos e embriões que satisfaçam as condições referidas nos n.os 2 a 5.

2.   Os sémens das espécies ovina, caprina e equina devem, sem prejuízo de eventuais critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas:

ter sido colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ou, caso se trate de ovinos e caprinos, e em derrogação do que antecede, numa exploração que satisfaça as exigências da Directiva 91/68/CEE,

ter sido colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D,

ter sido colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do disposto no capítulo III do anexo D,

ser acompanhados durante o transporte para outro Estado-Membro de um certificado sanitário conforme um modelo a definir nos termos do artigo 26.o

3.   Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem:

ter sido colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D ou produzidos por uma equipa de produção, aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro, e satisfazer as condições a estabelecer no capítulo I do anexo D nos termos do artigo 26.o,

ter sido colhidos, tratados e conservados, num laboratório adequado e transportados de acordo com o disposto no capítulo III do anexo D,

ser acompanhados durante o transporte para outro Estado-Membro de um certificado sanitário conforme um modelo a definir nos termos do artigo 26.o

Os sémens utilizados na inseminação de fêmeas dadoras devem obedecer às disposições do n.o 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições da Directiva 90/429/CEE, no que se refere aos suínos.

Quaisquer garantias complementares podem ser determinadas nos termos do artigo 26.o

4.   Os centros aprovados referidos no primeiro travessão do n.o 2 e as equipas aprovadas referidas no primeiro travessão do n.o 3 são registados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, sendo atribuído a cada centro e a cada equipa um número de registo veterinário.

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista dos centros e das equipas aprovados e respectivos números de registo veterinário, disponibilizando-a aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 26.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.

5.   Os requisitos em matéria de saúde animal e os modelos de certificados sanitários aplicáveis a sémens, óvulos e embriões das espécies animais não mencionadas nos n.os 2 e 3 são elaborados nos termos do artigo 26.o

Enquanto se aguarda o estabelecimento de requisitos em matéria de saúde animal e de modelos de certificados para o comércio dos referidos sémens, óvulos e embriões, continuam a ser aplicáveis as regras nacionais.».

2.

No n.o 2 do artigo 13.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Todos os organismos, institutos ou centros aprovados são registados, sendo-lhes atribuído um número de aprovação pela autoridade competente.

Cada Estado-Membro elabora e mantém actualizada uma lista dos organismos, institutos ou centros aprovados e respectivos números de aprovação, disponibilizando-a aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 26.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente ponto.».

3.

No artigo 17.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Só podem ser importados na Comunidade animais, sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 1.o que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Serem provenientes de um país terceiro que conste de uma lista a elaborar nos termos da alínea a) do n.o 3;

b)

Serem acompanhados de um certificado sanitário, em conformidade com um modelo a elaborar nos termos do artigo 26.o e assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que:

i)

os animais:

preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no n.o 4, e

provêm de centros, organismos, institutos aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C,

ii)

os sémens, óvulos e embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no capítulo I do anexo D nos termos do artigo 26.o

Enquanto se aguarda o estabelecimento de listas de países terceiros, dos organismos enumerados na alínea b), dos requisitos em matéria de saúde animal e dos modelos de certificados sanitários referidos nas alíneas a) e b), continuam a ser aplicáveis as regras nacionais desde que não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II.

3.   São estabelecidas:

a)

Nos termos do artigo 26.o, uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer aos Estados-Membros e à Comissão garantias equivalentes às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões;

b)

De acordo com a presente alínea, uma lista de centros ou equipas aprovados, nos termos do primeiro travessão do n.o 2 do artigo 11.o e do primeiro travessão do n.o 3 do mesmo artigo, situados num dos países terceiros constantes da lista prevista na alínea a) do presente número e relativamente aos quais a autoridade competente está em condições de fornecer as garantias previstas no n.o 2 e no n.o 3 do artigo 11.o

A lista de centros e equipas aprovados previstos no primeiro parágrafo e respectivos números de registo veterinário são comunicados à Comissão.

A aprovação de um centro ou de uma equipa tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente do respectivo país terceiro sempre que aqueles deixem de cumprir as condições estabelecidas no n.o 2 e no n.o 3 do artigo 11.o, devendo a Comissão ser imediatamente informada desse facto.

A Comissão transmite aos Estados-Membros eventuais listas novas e actualizadas que receba das autoridades competentes dos países terceiros em conformidade com o segundo e terceiro parágrafos, disponibilizando-as ao público para efeitos de informação.

Podem ser aprovadas nos termos do artigo 26.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número;

c)

Nos termos do artigo 26.o, as condições específicas de polícia sanitária — nomeadamente no que diz respeito à protecção da Comunidade contra certas doenças exóticas — ou garantias equivalentes às previstas na presente directiva.

As condições específicas e as garantias equivalentes fixadas para países terceiros não podem ser mais favoráveis que as previstas no capítulo II.».

4.

No artigo 20.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As regras estabelecidas na Directiva 97/78/CE aplicam-se, nomeadamente, à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-Membros, assim como às medidas de salvaguarda a aplicar nos termos do artigo 22.o da mesma directiva.».

Artigo 16.o

Alteração da Directiva 92/66/CEE

A Directiva 92/66/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os laboratórios nacionais mencionados no n.o 1 são responsáveis pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes e pelo controlo das vacinas.»;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os laboratórios nacionais indicados no n.o 1 são responsáveis pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no Estado-Membro. Para o efeito:»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os laboratórios nacionais indicados no n.o 1 cooperam com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo 15.o

5.   Os Estados-Membros mantêm listas actualizadas dos laboratórios ou institutos nacionais mencionados no n.o 1, disponibilizando-as aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.».

2.

É revogado o anexo IV.

Artigo 17.o

Alteração da Directiva 92/119/CEE

A Directiva 92/119/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros mantêm listas actualizadas dos laboratórios nacionais mencionados no n.o 1, disponibilizando-as aos demais Estados-Membros e ao público.».

2.

No anexo II, é suprimido o ponto 5.

Artigo 18.o

Alteração da Directiva 94/28/CE

A Directiva 94/28/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecida uma lista de organismos de cada país terceiro, para a espécie e/ou raça em questão, aprovadas para efeitos da presente directiva pelas autoridades competentes desses países, que deve ser comunicada à Comissão.

A aprovação de um organismo tem de ser imediatamente retirada ou suspensa pela autoridade competente do respectivo país terceiro sempre que aquela deixe de cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, devendo a Comissão ser imediatamente informada desse facto.

A Comissão transmite aos Estados-Membros eventuais listas novas e actualizadas que receba das autoridades competentes dos países terceiros em causa, em conformidade com o segundo parágrafo, disponibilizando-as ao público para efeitos de informação.»;

b)

No n.o 2, é suprimida a alínea a);

c)

É suprimido o n.o 3.

2.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que se justificar, por motivos de infracção grave ao disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, nomeadamente à luz dos resultados dos controlos no local mencionados no primeiro parágrafo do presente artigo, podem ser adoptadas medidas de suspensão das importações de animais, sémen, óvulos e embriões referidas no n.o 1 do artigo 1.o, nos termos do artigo 12.o».

Artigo 19.o

Alteração da Directiva 2000/75/CE

A Directiva 2000/75/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros designam um laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos na presente directiva e disponibilizam os dados relativos a esse laboratório, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente número.

2.   As tarefas dos laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 são indicadas no anexo I.

3.   Os laboratórios nacionais designados em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo devem cooperar com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo 16.o».

2.

No anexo I, é suprimida a secção A.

Artigo 20.o

Alteração da Directiva 2000/258/CE

A Decisão 2000/258/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Com base num resultado favorável da avaliação de um laboratório requerente de um Estado-Membro, documentado pela AFSSA, Nancy, a autoridade competente do Estado-Membro pode autorizar o laboratório requerente a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

Os Estados-Membros devem elaborar e manter actualizada uma lista dos laboratórios que tenham autorizado, que disponibilizarão aos demais Estados-Membros e ao público.

2.   Com base num resultado favorável da avaliação de um laboratório requerente de um país terceiro, documentado pela AFSSA, Nancy, e na sequência de um pedido de aprovação introduzido pela autoridade competente do país terceiro do laboratório requerente, este é autorizado, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, a proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

3.   Podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.».

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Os pedidos de aprovação de laboratórios apresentados pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2010, em conformidade com o artigo 3.o e com o anexo II, continuam a reger-se pela presente decisão, na versão anterior a 3 de Setembro de 2008.».

3.

Os anexos I e II são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 21.o

Alteração da Directiva 2001/89/CE

A Directiva 2001/89/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 17.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado-Membro seja efectuada por um laboratório nacional, nos termos do anexo III.

Os Estados-Membros disponibilizam os dados relativos ao respectivo laboratório nacional, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público, de uma forma que pode ser especificada nos termos do n.o 2 do artigo 26.o».

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Tarefas dos laboratórios nacionais da peste suína clássica»;

b)

É suprimido o ponto 1.

Artigo 22.o

Alteração da Directiva 2002/60/CE

A Directiva 2002/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 18.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Um laboratório nacional seja responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico em cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no anexo IV.

Os Estados-Membros disponibilizam os dados relativos ao respectivo laboratório nacional, bem como eventuais alterações, aos demais Estados-Membros e ao público, de uma forma que pode ser especificada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o».

2.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Tarefas dos laboratórios nacionais da peste suína africana»;

b)

É suprimido o ponto 1.

Artigo 23.o

Alteração da Directiva 2005/94/CE

No artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem designar um laboratório nacional de referência e comunicar aos demais Estados-Membros e ao público os respectivos dados, bem como eventuais alterações, de uma forma que pode ser especificada nos termos do n.o 2 do artigo 64.o».

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membro devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2010. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 60.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(5)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(6)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(7)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. Rectificação no JO C 4 de 8.1.2004, p. 7.

(9)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(10)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/120/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 63).

(11)  JO L 382 de 31.12.1988, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(12)  JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.

(13)  JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

(14)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 55.

(16)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(17)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão.

(18)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(19)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão.

(20)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(21)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/10/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 24).

(22)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 66.

(23)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão.

(24)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão.

(25)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão.

(26)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.


ANEXO

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ANEXO I

AFSSA, Nancy

Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages

Technopôle Agricole et Vétérinaire

BP 40 009

54220 Malzéville Cedex

France

ANEXO II

O instituto específico de referência para a fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica é incumbido de:

coordenar os trabalhos de estabelecimento, aperfeiçoamento e normalização dos métodos de titulação serológica dos carnívoros vacinados contra a raiva,

avaliar os laboratórios dos Estados-Membros que tenham introduzido um pedido para realização da titulação serológica referida no primeiro travessão, devendo o resultado desta avaliação ser enviado ao laboratório requerente e às autoridades competentes do Estado-Membro caso o resultado seja favorável para efeitos de aprovação,

avaliar os laboratórios de países terceiros que tenham introduzido um pedido para realização da titulação serológica referida no primeiro travessão, devendo o resultado desta avaliação ser enviado ao laboratório requerente e à Comissão caso o resultado seja favorável para efeitos de aprovação,

fornecer toda e qualquer informação de carácter útil sobre os métodos de análise e ensaios comparativos praticados nesses laboratórios e organizar as sessões de formação e de aperfeiçoamento dos respectivos corpos de pessoal,

organizar testes interlaboratoriais de aptidão (provas de proficiência),

prestar assistência técnica e científica à Comissão e às autoridades competentes em questão relativamente aos assuntos referidos no presente anexo, sobretudo em caso de contestação dos resultados de titulação serológica.

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