This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008L0059
Council Directive 2008/59/EC of 12 June 2008 adapting Directive 2006/87/EC of the European Parliament and of the Council laying down technical requirements for inland waterway vessels, by reason of the accession of the Republic of Bulgaria and Romania
Directiva 2008/59/CE do Conselho, de 12 de Junho de 2008 , que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
Directiva 2008/59/CE do Conselho, de 12 de Junho de 2008 , que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
JO L 166 de 27.6.2008, pp. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2018; revog. impl. por 32016L1629
|
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/31 |
DIRECTIVA 2008/59/CE DO CONSELHO
de 12 de Junho de 2008
que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que um acto do Conselho, aprovado antes da adesão, tenha de ser adaptado em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho aprova os actos necessários para esse efeito. |
|
(2) |
A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (1), foi aprovada antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, e tem de ser adaptada em virtude desta adesão. |
|
(3) |
A Directiva 2006/87/CE deverá, pois, ser alterada. |
|
(4) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
|
2. |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008 e informar a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VIZJAK
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/137/CE (JO L 389 de 30.12.2006, p. 261).