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Document 32008L0059

Directiva 2008/59/CE do Conselho, de 12 de Junho de 2008 , que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

JO L 166 de 27.6.2008, pp. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2018; revog. impl. por 32016L1629

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/59/oj

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/31


DIRECTIVA 2008/59/CE DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2008

que adapta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o do Acto de Adesão de 2005, sempre que um acto do Conselho, aprovado antes da adesão, tenha de ser adaptado em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Acto ou nos respectivos anexos, o Conselho aprova os actos necessários para esse efeito.

(2)

A Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (1), foi aprovada antes da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, e tem de ser adaptada em virtude desta adesão.

(3)

A Directiva 2006/87/CE deverá, pois, ser alterada.

(4)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo 2, zona 3:

i)

é inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas ao Reino da Bélgica e à República Checa:

«República da Bulgária

Danúbio: entre o quilómetro fluvial kmf 845,650 e o kmf 374,100»;

ii)

é inserido o seguinte texto, entre as entradas relativas à República da Polónia e a República Eslovaca:

«Roménia

Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a Roménia (km 1 075) ao Mar Negro no canal de Sulina.

Canal Danúbio–Mar Negro (64,410 km de comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respectivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança Sul–Agigea (km “0” do canal).

Canal Poarta Albă–Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): da confluência com o canal Danúbio–Mar Negro no km 29,410 em Poarta Albă (respectivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km “0” do canal).»;

b)

No capítulo 3, zona 4, é inserido o seguinte texto entre as entradas relativas à República da Polónia e à República Eslovaca:

«Roménia

Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3».

2.

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, capítulo 4, artigo 4.05:

i)

entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

«19

=

Roménia»,

ii)

entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

«34

=

Bulgária»;

b)

Na parte III, capítulo 1, artigo 1.06:

i)

entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

«19

=

Roménia»,

ii)

entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

«34

=

Bulgária»;

c)

Na parte IV, capítulo 1, artigo 1.06:

i)

entre as entradas relativas à Dinamarca e à Polónia, é inserido o seguinte texto:

«19

=

Roménia»;

ii)

entre as entradas relativas à Letónia e à Lituânia, é inserido o seguinte texto:

«34

=

Bulgária».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros que tenham vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2008 e informar a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)   JO L 389 de 30.12.2006, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2006/137/CE (JO L 389 de 30.12.2006, p. 261).

(2)   JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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