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Document 32008L0010

Directiva 2008/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

JO L 76 de 19.3.2008, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/10/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/33


DIRECTIVA 2008/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2004/39/CE a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de assegurar a aplicação uniforme daquela directiva. As referidas medidas destinam-se a adaptar definições e a alterar o âmbito das isenções, a desenvolver ou completar as disposições daquela directiva relativas a requisitos em matéria de organização ou condições de exercício da actividade impostas às empresas de investimento e às instituições de crédito e a acrescentar especificações pormenorizadas relativamente às obrigações de transparência pré e pós-negociação impostas a todos os locais de negociação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/39/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2004/39/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser atribuídas à Comissão sem limite de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que diligenciarão para que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite de tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2004/39/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2004/39/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Uma vez que as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2004/39/CE constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2 do n.o 1, a expressão «agindo nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

3.

O n.o 10 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

4.

Nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo 15.o, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 64.o».

5.

O n.o 3 do artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

6.

O n.o 10 do artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

7.

O n.o 6 do artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

8.

O n.o 3 do artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

9.

O n.o 5 do artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

10.

O n.o 7 do artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

11.

O n.o 7 do artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

12.

O n.o 3 do artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

13.

O n.o 3 do artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

14.

O n.o 3 do artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

15.

O n.o 6 do artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

16.

O n.o 3 do artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

17.

O n.o 3 do artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

18.

O n.o 5 do artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte período:

«Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o».

19.

No n.o 4 do artigo 58.o, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 64.o».

20.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«4.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva a fim de garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas à competência de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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