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Document 32008F0919

Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008 , que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo

JO L 330 de 9.12.2008, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2017; revog. impl. por 32017L0541

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/919/oj

9.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/21


DECISÃO-QUADRO 2008/919/JAI DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2008

que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos valores universais em que a União Europeia se funda: dignidade humana, liberdade, igualdade, solidariedade, respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais. Representa também um dos ataques mais graves à democracia e ao Estado de Direito, princípios comuns aos Estados-Membros e nos quais a União Europeia assenta.

(2)

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2) constitui a base da política antiterrorista da União Europeia. A obtenção de um quadro normativo comum a todos os Estados-Membros e, em especial, de uma definição harmonizada de infracção terrorista permitiram que a política antiterrorista da União Europeia se desenvolvesse e expandisse, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.

(3)

A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet.

(4)

A internet é utilizada como fonte de inspiração e mobilização de redes terroristas locais e de indivíduos isolados na Europa, sendo igualmente fonte de informação acerca de meios e métodos terroristas, funcionando portanto como um «campo de treino virtual». As actividades de incitamento público à prática de infracções terroristas, de recrutamento para o terrorismo e treino para o terrorismo multiplicaram-se, com custos e riscos muito baixos.

(5)

O Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de 5 de Novembro de 2004, assinala que a eficiência da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito dos direitos fundamentais, exige que os Estados-Membros não se limitem a assegurar a sua própria segurança, mas se concentrem igualmente na da União como um todo.

(6)

O Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (3) lembra que é necessária uma resposta global para combater o terrorismo, que as expectativas dos cidadãos relativamente à União não podem ser ignoradas e que a União não pode defraudar essas expectativas. Além disso, refere que a atenção se deve centrar nos diversos aspectos da prevenção, da preparação e da resposta, a fim de reforçar e, se necessário, complementar a capacidade dos Estados-Membros para combater o terrorismo, concentrando as actividades sobretudo no recrutamento, no financiamento, na avaliação dos riscos, na protecção de infra-estruturas críticas e na gestão das consequências.

(7)

A presente decisão-quadro prevê a criminalização de infracções ligadas a actividades terroristas, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.

(8)

A Resolução 1624 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas insta os Estados a tomarem as medidas necessárias e adequadas e, de acordo com as suas obrigações decorrentes do direito internacional, a proibir, por lei, o incitamento à prática de actos terroristas e a prevenir tal conduta. Segundo a interpretação que consta do relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 27 de Abril de 2006, com o título «Unidos contra o terrorismo: recomendações para uma estratégia antiterrorista global», a resolução atrás referida constitui a base para a criminalização do incitamento à prática de actos terroristas e ao recrutamento para esses fins, inclusive através da internet. A Estratégia Antiterrorista Global das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2006, refere que os Estados membros das Nações Unidas decidiram explorar formas e meios para coordenar esforços a nível internacional e regional a fim de lutar contra o terrorismo em todas as suas formas e manifestações na internet.

(9)

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo estabelece a obrigação de os Estados signatários criminalizarem o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma ilegal e dolosa.

(10)

A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deverá ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa.

(11)

Deverão ser previstas sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infracções terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas colectivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticados através da internet.

(12)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, devido à necessidade de regras harmonizadas a nível europeu, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE e referido no artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir tais objectivos.

(13)

A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como se destinando a reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito ao respeito da vida privada e familiar, incluindo o direito ao respeito da confidencialidade da correspondência.

(14)

O incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como se destinando a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou de informação. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas.

(15)

A transposição da criminalização ao abrigo da presente decisão-quadro deverá ser proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, no que respeita aos objectivos legítimos visados e à sua necessidade numa sociedade democrática, e deverá excluir qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão-Quadro 2002/475/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Infracções relacionadas com as actividades terroristas

1.   Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

“Incitamento público à prática de infracções terroristas”, a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público destinada a incitar à prática de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sempre que tal conduta, ainda que não promova directamente a prática de infracções terroristas, provoque o perigo de uma ou mais dessas infracções poderem ser cometidas;

b)

“Recrutamento para o terrorismo”, a solicitação a outra pessoa para a prática de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 2.o;

c)

“Treino para o terrorismo”, a instrução dada sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, para efeitos da prática de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sabendo que os conhecimentos ministrados se destinam a ser utilizados para essa finalidade.

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções relacionadas com actividades terroristas incluam os seguintes actos dolosos:

a)

Incitamento público à prática de infracções terroristas;

b)

Recrutamento para o terrorismo;

c)

Treino para o terrorismo;

d)

Roubo agravado, cometido com o objectivo de praticar qualquer das infracções enumeradas no n.o 1 do artigo 1.o;

e)

Extorsão com o objectivo de praticar qualquer das infracções enumeradas no n.o 1 do artigo 1.o;

f)

Emissão de documentos administrativos falsos com o objectivo de praticar qualquer das infracções enumeradas nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o e na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o

3.   Para que os actos referidos no n.o 2 sejam puníveis, não é necessário que tenha sido efectivamente cometida uma infracção terrorista.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Cumplicidade, instigação e tentativa

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a cumplicidade na prática das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o ou 3.o

2.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática de qualquer das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, no artigo 2.o ou nas alíneas d) a f) do n.o 2 do artigo 3.o

3.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a tentativa de cometer qualquer das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e nas alíneas d) a f) do n.o 2 do artigo 3.o, com excepção da posse prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o e da infracção referida na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

4.   Cada Estado-Membro pode decidir tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a tentativa de cometer qualquer das infracções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 3.o».

Artigo 2.o

Princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão

A presente decisão-quadro não tem por efeito impor aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas contrárias aos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, consignados na tradição constitucional, ou nas normas que regem os direitos e as responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, e as respectivas garantias processuais, nomeadamente quando essas normas se prendam com a determinação ou a limitação da responsabilidade.

Artigo 3.o

Transposição e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 9 de Dezembro de 2010. Aquando da transposição da presente decisão-quadro, os Estados-Membros devem assegurar que a criminalização seja proporcionada relativamente aos objectivos legítimos visados e necessários numa sociedade democrática e exclua qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório.

2.   Até 9 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório da Comissão, o Conselho verifica, até 9 de Dezembro de 2011, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(3)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.


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