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Document 32008E0230

Acção Comum 2008/230/PESC do Conselho, de 17 de Março de 2008 , de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros

JO L 75 de 18.3.2008, p. 81–85 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/230/oj

18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/81


ACÇÃO COMUM 2008/230/PESC DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas entre países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 1997, o Conselho aprovou o Programa de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais, através do qual a UE e os seus Estados-Membros comprometem-se a actuar de forma concertada para assistir outros países na prevenção e no combate ao tráfico de armas.

(2)

Em 8 de Junho de 1998, o Conselho aprovou o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, que define oito critérios para a exportação de armas convencionais, estabelece um mecanismo de notificação e de consulta para as recusas e inclui um procedimento de transparência através da publicação dos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas. Desde a sua aprovação, o Código contribuiu significativamente para a harmonização das políticas nacionais de controlo das exportações e os seus princípios e critérios foram oficialmente subscritos por vários países terceiros.

(3)

A disposição operacional 11 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas determina que os Estados-Membros desenvolverão todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a subscrever os princípios do Código de Conduta.

(4)

A Estratégia Europeia de Segurança aprovada pelos Chefes de Estado ou de Governo em 12 de Dezembro de 2003 identificou cinco grandes desafios a que a UE deverá fazer face no quadro pós-Guerra Fria: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, os Estados em dissolução e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. Na realidade, a transferência não controlada de armas contribui para um agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada, e é um factor decisivo no desencadear e alastrar dos conflitos, bem como na dissolução das estruturas do Estado. Além disso, a Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação.

(5)

O Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Dezembro de 2005, destina-se a tornar mais eficazes e a complementar os acordos bilaterais, regionais e internacionais existentes para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos.

(6)

A Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, aprovada pelo Conselho Europeu que teve lugar em 15 e 16 de Dezembro de 2005, prevê que a UE apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, aprovou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas que estabeleça padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais». Em Dezembro de 2006 e em Junho e Dezembro de 2007 o Conselho aprovou conclusões em que salienta a importância de a UE e os Estados-Membros desempenharem um papel activo e cooperarem com outros Estados e organizações regionais no processo, conduzido no quadro das Nações Unidas, que visa estabelecer padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais, o qual representará um importante contributo para a luta contra a proliferação indesejável e irresponsável de armas convencionais que compromete a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável e o pleno respeito pelos direitos humanos.

(8)

Os planos de acção acordados entre a UE e os países parceiros ao abrigo da Política Europeia de Vizinhança incluem quer uma referência directa ao Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, quer uma referência ao desenvolvimento de sistemas nacionais eficazes de controlo das exportações,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da execução:

da Estratégia Europeia de Segurança,

da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições,

da disposição operacional 11 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas,

do Programa da UE de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais,

do Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas,

dos planos de acção no quadro da Política Europeia de Vizinhança, e

das Conclusões do Conselho respeitantes a um tratado internacional sobre o comércio de armas,

a União Europeia deve apoiar actividades destinadas à promoção dos seguintes objectivos:

a)

Promover junto dos países terceiros os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países na elaboração de relatórios nacionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de forma a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar-assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

2.   Os projectos destinados à promoção dos objectivos a que se refere o n.o 1 são descritos no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum. A Comissão é plenamente associada a estas atribuições.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada:

ao Centro Esloveno para a Perspectiva Europeia, actuando em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia, relativamente aos projectos respeitantes aos países dos Balcãs Ocidentais e à Turquia,

ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus da República Francesa, relativamente ao projecto respeitante aos países do Norte de África e do Mediterrâneo,

ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Checa, relativamente aos projectos respeitantes aos países dos Balcãs Ocidentais e à Ucrânia,

à Inspecção Sueca dos Produtos Estratégicos, actuando em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suécia, relativamente ao projecto respeitante à Arménia, ao Azerbaijão, à Bielorrússia, à Geórgia e à Moldávia.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se regularmente informados sobre a execução da presente acção comum, no respeito das suas competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 500 500 EUR, a imputar ao Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia. As despesas, incluindo os custos indirectos, são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

3.   A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição da UE referida no n.o 1. Para o efeito, celebra com as entidades de execução, mencionadas no artigo 2.o, convenções de financiamento sobre as condições de utilização da contribuição da UE. As convenções de financiamento devem estabelecer que cabe às entidades de execução garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum. Os relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada a este processo e fornecer informações sobre a execução financeira dos projectos, tal como referida no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca a 17 de Março de 2010.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


ANEXO

Apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas

I.   Objectivos

Os principais objectivos da presente acção comum são os seguintes:

a)

Promover junto dos países terceiros os princípios e critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países na elaboração de relatórios nacionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de forma a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

II.   Projectos

 

Finalidade:

Prestar assistência técnica aos países terceiros interessados que se tenham mostrado dispostos a melhorar as suas normas e práticas no domínio do controlo das exportações de equipamento militar, e a alinhar essas normas e práticas pelas aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia, consignadas no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas e no Guia do Utilizador que o acompanha.

 

Descrição e estimativa dos custos:

i)

Seminários com grupos de países

O projecto assumirá a forma de quatro seminários de dois dias para os quais serão convidados responsáveis governamentais e responsáveis pelo licenciamento do grupo de países seleccionado. Os seminários realizar-se-ão de preferência num dos países-alvo e a formação nas áreas pertinentes será dispensada por peritos das administrações nacionais dos Estados-Membros da UE, bem como do Secretariado do Conselho da UE e/ou do sector privado (incluindo ONG).

ii)

Seminários com países específicos

O projecto assumirá a forma de dois seminários de dois dias com países-alvo específicos para os quais serão convidados responsáveis governamentais e responsáveis pelo licenciamento do país em causa. Os seminários realizar-se-ão de preferência nos países-alvo e a formação nas áreas pertinentes será dispensada por peritos das administrações nacionais dos Estados-Membros da UE, bem como do Secretariado do Conselho da UE e/ou do sector privado (incluindo ONG).

III.   Duração

A duração total da execução do projecto é estimada em 24 meses.

IV.   Beneficiários

 

Grupos de países beneficiários:

i)

Países dos Balcãs Ocidentais (2 seminários de 2 dias, um no primeiro semestre de 2008 e outro no primeiro semestre de 2009):

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia;

ii)

Parceiros norte-africanos da Política Europeia de Vizinhança (1 seminário de 2 dias, no segundo semestre de 2008):

Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos e Tunísia;

iii)

Parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (1 seminário de 2 dias, no segundo semestre de 2009):

Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia e Moldávia.

 

Países beneficiários específicos (1 seminário de 2 dias no primeiro semestre de 2008 e outro no primeiro semestre de 2009):

Turquia, Ucrânia.

[Se algum dos países acima indicados não pretender participar no seminário, serão seleccionados outros países (1) de entre os seguintes parceiros da Política Europeia de Vizinhança: Israel, Jordânia, Líbano, Autoridade Palestiniana, Síria.]

V.   Disposições financeiras

Os projectos serão integralmente financiados pela presente acção comum.

Total estimado dos recursos financeiros necessários: o custo total do projecto descrito na presente acção comum é de 500 500 EUR.


(1)  A determinar pelas instâncias competentes do Conselho sob proposta da Presidência, assistida pelo SG/AR. A Comissão será plenamente associada a este processo.


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