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Document 32008D1297

    Decisão n. o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 340 de 19.12.2008, p. 76–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1297/oj

    19.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/76


    DECISÃO N.o 1297/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Dezembro de 2008

    relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nas suas Comunicações «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», de 16 de Março de 2005, e «Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia», de 24 de Janeiro de 2007, a Comissão comprometeu-se a garantir uma melhor política de legislação e a eliminar a burocracia desnecessária e o excesso de regulamentação.

    (2)

    A Comissão publicou, em 14 de Novembro de 2006, uma Comunicação sobre a redução dos encargos com as respostas, a simplificação e o estabelecimento de prioridades no domínio das estatísticas comunitárias, que estabelece uma abordagem estratégica para continuar a reduzir a carga estatística sobre as empresas.

    (3)

    Ao longo dos últimos quinze anos, para dar resposta às necessidades estatísticas da Comunidade, surgiu uma grande quantidade de regulamentação estatística, destinada a descrever as actividades das empresas e impondo a estas últimas obrigações de transmissão de dados. É necessário proceder a uma reforma para assegurar a coerência dessa regulamentação, nomeadamente em termos de âmbito de aplicação, de conceitos e de definições. Na medida do possível, essa regulamentação deverá visar a simplificação e o estabelecimento de prioridades.

    (4)

    As estatísticas relativas às empresas e ao comércio enfrentam um importante desafio nos próximos anos. Para sustentarem as iniciativas políticas comunitárias, elas têm de ser capazes de reflectir os fenómenos que ocorrem numa economia comunitária em mudança, como a globalização, as novas tendências do empreendedorismo, a sociedade da informação, o comércio de serviços, a inovação, a evolução dos padrões comerciais e a competitividade à luz da estratégia de Lisboa renovada.

    (5)

    Um elemento-chave que determina a necessidade de estatísticas relativas às empresas e ao comércio é a estratégia de Lisboa renovada cujos objectivos consistem em fomentar a competitividade da economia europeia e atingir um crescimento forte e sustentável.

    (6)

    O avanço da integração europeia em diversas áreas económicas, nomeadamente a União Monetária Europeia e o Sistema Aduaneiro Europeu, cria novas necessidades estatísticas relacionadas com o papel do euro nas transacções internacionais que implicam a adaptação do sistema estatístico. As estatísticas relativas às empresas e ao comércio deverão satisfazer adequadamente estas necessidades e fornecer, atempadamente, informação estatística de qualidade elevada sobre as mudanças estruturais da economia europeia e do seu sector empresarial.

    (7)

    As estatísticas relativas às empresas e ao comércio compreendem diversos domínios que deverão ser melhorados, tais como as estatísticas estruturais das empresas, as estatísticas de curto prazo, as estatísticas Prodcom, as estatísticas das Tecnologias da Informação e da Comunicação e as estatísticas do comércio de bens entre Estados-Membros (Intrastat).

    (8)

    As autoridades responsáveis pelas estatísticas relativas às empresas e ao comércio deverão remodelar os métodos para a produção de estatísticas de modo a que a carga estatística sobre as empresas possa ser reduzida e que todos os recursos disponíveis e as novas tecnologias possam ser usados de modo totalmente eficaz.

    (9)

    A necessidade de novos tipos de indicadores pode surgir como consequência dos esforços de modernização do sistema de produção estatística. Associando tipos de estatísticas das empresas já existentes, poderão obter-se novos tipos de indicadores que forneçam a informação necessária, sem necessidade de aumentar a carga que a comunicação de informação representa para as empresas. Provavelmente, a existência de novas fontes e o acesso por meios electrónicos tornarão a recolha de dados menos onerosa e, ao mesmo tempo, proporcionarão mais informações. O potencial das estatísticas das empresas deverá ser explorado de forma mais eficaz e a qualidade da informação estatística deverá aumentar.

    (10)

    Os institutos nacionais de estatística deverão cooperar estreitamente na modernização do sistema de produção de estatísticas, a fim de evitar a duplicação de custos e as formalidades administrativas desnecessárias.

    (11)

    A simplificação do sistema Intrastat constitui parte dos esforços para reduzir os requisitos estatísticos e minimizar a carga estatística para as empresas. A recente decisão no sentido de reduzir a taxa de cobertura contribuirá para alcançar esse objectivo a curto prazo. A longo prazo, deverão ser estudadas outras possibilidades de simplificação, incluindo o sistema de fluxo único. A possibilidade de pôr em prática essas opções de simplificação a longo prazo depende de estudos de viabilidade e de outras acções que deverão ser realizadas no cumprimento da presente decisão. Contudo, deverão ser tidas em conta considerações acerca da qualidade das estatísticas e os custos significativos que uma transição acarreta.

    (12)

    Foi realizada uma avaliação ex ante de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa criado pela presente decisão para a necessidade de eficácia na realização dos objectivos e de integrar as limitações orçamentais da fase de concepção do programa em diante.

    (13)

    A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro, que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2), no decurso do processo orçamental anual.

    (14)

    Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, criar um programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, porque uma modernização descoordenada levaria à duplicação de esforços, à repetição de erros e a custos mais elevados, e pode, pois, devido à escala das estatísticas em causa, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

    (15)

    O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3), foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

    (16)

    O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4), define o quadro de referência para as disposições da presente decisão.

    (17)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

    APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Criação do programa

    1.   A presente decisão cria um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (a seguir designado «programa MEETS»).

    2.   O programa MEETS tem início em 1 de Janeiro de 2009 e termina em 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação e objectivos gerais

    1.   As medidas previstas pelo programa MEETS dizem respeito à produção e difusão de estatísticas relativas às empresas e ao comércio na Comunidade.

    2.   Os objectivos gerais do Programa MEETS são os seguintes:

    a)

    Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios (objectivo 1);

    b)

    Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas (objectivo 2);

    c)

    Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio (objectivo 3); e

    d)

    Modernizar o sistema de recolha de dados sobre o comércio de bens entre os Estados-Membros (a seguir designado por Intrastat) (objectivo 4).

    Artigo 3.o

    Acções

    Para atingir os objectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.o, é realizado o seguinte conjunto de acções:

    a)

    Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios (objectivo 1)

    Acção 1.1: Identificação das áreas de menor importância;

    Acção 1.2: Desenvolvimento de novos domínios;

    b)

    Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas (objectivo 2)

    Acção 2.1: Integração de conceitos e métodos no quadro legal;

    Acção 2.2: Desenvolvimento de estatísticas sobre grupos de empresas;

    Acção 2.3: Realização de inquéritos comunitários para minimizar a carga estatística sobre as empresas;

    c)

    Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio (objectivo 3)

    Acção 3.1: Melhor utilização da informação já existente no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de utilizar estimativas;

    Acção 3.2: Melhor utilização da informação já existente na economia;

    Acção 3.3: Desenvolvimento de ferramentas para uma extracção, transmissão e processamento de dados mais eficaz;

    d)

    Modernizar o Intrastat (objectivo 4)

    Acção 4.1: Harmonização de métodos para melhorar a qualidade num sistema Intrastat simplificado;

    Acção 4.2: Melhor utilização dos dados administrativos;

    Acção 4.3: Melhoria e facilitação do intercâmbio de dados no interior do Intrastat.

    As acções referidas no presente artigo são especificadas no anexo e apresentadas em maior detalhe nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Programas de trabalho anual

    São aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o os programas de trabalho anuais, que incluem as prioridades para as acções no âmbito de cada objectivo a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, e as dotações orçamentais ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 5.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    Artigo 6.o

    Avaliação

    1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, avalia regularmente as actividades realizadas no âmbito do programa MEETS, a fim de verificar se os objectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.o foram alcançados e apresentar orientações para melhorar a eficácia das acções futuras.

    2.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, em seguida, anualmente até 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa MEETS.

    Até 31 de Julho de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a execução do programa MEETS. Esse relatório avalia, tendo em conta as despesas efectuadas pela Comunidade, os benefícios das acções realizadas para a Comunidade, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores da informação estatística, com vista a identificar domínios de melhorias potenciais.

    Artigo 7.o

    Financiamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa MEETS, para o período de 2009-2013, é de 42 500 000 EUR.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    A Presidente

    B. LE MAIRE


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2008.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


    ANEXO

    DISCRIMINAÇÃO DAS ACÇÕES ENUMERADAS NO ARTIGO 3.o

    Objectivo 1

    :

    Rever prioridades e desenvolver conjuntos de indicadores para novos domínios

    Acção 1.1: Identificação das áreas de menor importância

    Num mundo em evolução, as necessidades estatísticas serão revistas periodicamente, uma vez que não só surgem novas necessidades estatísticas, como também há necessidades que se tornam menos importantes ou mesmo obsoletas. Por conseguinte, proceder-se-á a revisões regulares das prioridades, em estreita cooperação com os Estados-Membros, para identificar as áreas e as características que tenham perdido a prioridade e que possam, consequentemente, deixar de ser abrangidas pelos requisitos legais. Essas revisões destinar-se-ão a simplificar os requisitos estatísticos e reduzir a carga estatística. A Comissão pode promover a realização de estudos externos para este efeito.

    Acção 1.2: Desenvolvimento de novos domínios

    Num ambiente económico em evolução, é importante definir domínios prioritários para as estatísticas, como o comércio de serviços, a globalização e o empreendedorismo, e acordar, a nível comunitário, num conjunto de indicadores para cada um dos domínios prioritários. Esses indicadores devem ser harmonizados com as estatísticas internacionais, na medida do possível.

    As estatísticas devem ser compiladas de forma eficaz e têm de ser comparáveis. Por esse motivo, importa proceder à modernização das estatísticas europeias, respeitando estritamente o princípio da coerência e da comparabilidade dos dados para os períodos em questão. Por conseguinte, diligenciar-se-á no sistema estatístico europeu por obter definições harmonizadas de características e indicadores recentemente identificados.

    Depois de encontrado um consenso quanto aos conjuntos de indicadores e às respectivas definições harmonizadas, serão necessárias diligências suplementares para desenvolver e testar os métodos de produção de estatísticas nos domínios prioritários.

    A fim de contribuir para o desenvolvimento de novos domínios e conjuntos de indicadores, a Comissão lançará estudos externos, organizará seminários e prestará apoio financeiro para o desenvolvimento de métodos e meios de recolha de novas estatísticas.

    Objectivo 2

    :

    Simplificar o enquadramento das estatísticas relativas às empresas

    Acção 2.1: Integração de conceitos e métodos no quadro legal

    As estatísticas europeias são compiladas nos termos da legislação comunitária que se desenvolveu ao longo dos anos. É necessária uma reforma dessa legislação para garantir a coerência. Assim, a Comissão pode promover a realização de estudos externos tendo como objectivo a revisão dos actos legislativos em vigor a fim de constituir um quadro legal harmonizado para os diferentes domínios das estatísticas relativas às empresas e ao comércio.

    Há aspectos transversais das estatísticas; por exemplo, diversos domínios estatísticos descrevem o emprego e podem descrever o mesmo fenómeno sob diferentes ângulos. Por conseguinte, a Comissão promoverá a realização de estudos externos para a harmonização de metodologias entre os domínios estatísticos em questão. Será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

    É importante garantir a coerência entre os domínios das estatísticas relativas às empresas e ao comércio. Essa coerência pode referir-se à relação entre as estatísticas do comércio de bens e as estatísticas da balança de pagamentos, mas também à relação entre as estatísticas estruturais das empresas e as estatísticas do comércio. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e a concessão de apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

    Acção 2.2: Desenvolvimento de estatísticas sobre grupos de empresas

    A Comissão lançou uma iniciativa para criar um ficheiro de grupos de empresas multinacionais. Esse ficheiro é uma base essencial para a produção de estatísticas harmonizadas sobre a globalização da economia. As actividades previstas ao abrigo desta acção serão consagradas à constituição deste ficheiro. A Comissão promoverá a realização de estudos externos para este efeito.

    Não é suficiente criar esse ficheiro, pelo que será igualmente concedido apoio financeiro às acções dos Estados-Membros destinadas a desenvolver métodos mais eficazes de recolha de dados sobre grupos de empresas e ilustrar a sua importância para o comércio internacional.

    No que se refere à exploração do ficheiro comunitário dos grupos de empresas multinacionais, as estatísticas europeias terão de assumir uma nova perspectiva, pelo que será importante elaborar inquéritos comunitários específicos sobre grupos de empresas. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

    Acção 2.3: Realização de inquéritos comunitários para minimizar a carga estatística sobre as empresas

    Pontualmente podem ser realizados inquéritos comunitários específicos para destacar necessidades novas e emergentes das estatísticas comunitárias. Esses inquéritos serão elaborados por meio de estudos externos, cuja realização será promovida pela Comissão, e mediante apoio financeiro concedido aos Estados-Membros.

    Para explorar as economias potenciais dos métodos de amostragem comunitários nas estatísticas regulares, a Comissão promoverá a realização de estudos externos para identificar domínios em que os agregados comunitários possam ser suficientes e para desenvolver novos métodos de recolha de dados nesses domínios. Será igualmente concedido apoio financeiro aos Estados-Membros para adaptarem os seus sistemas de recolha de dados. Não há, contudo, um modelo de método de amostragem comunitário, tendo estes métodos, por conseguinte, de ser adaptados às circunstâncias.

    Objectivo 3

    :

    Apoiar a aplicação de uma forma mais eficaz de produzir as estatísticas relativas às empresas e ao comércio

    Acção 3.1: Melhor utilização da informação já existente no sistema estatístico, incluindo a possibilidade de utilizar estimativas

    O objectivo final desta acção consiste em criar conjuntos plenamente integrados de dados para as estatísticas relativas às empresas e ao comércio a nível micro: uma abordagem de «armazém de dados» relativamente à estatística. Para esse efeito, os Estados-Membros serão apoiados financeiramente a fim de associarem conjuntos de dados ou de microdados de diferentes áreas das estatísticas relativas às empresas e ao comércio, como os ficheiros do comércio e os ficheiros de empresas, e de associarem as estatísticas estruturais das empresas às estatísticas do desenvolvimento e investigação e às estatísticas da sociedade da informação.

    Serão realizados estudos metodológicos sobre novos processos de trabalho para melhorar a utilização das recolhas de dados em curso, por exemplo, com vista à avaliação do impacto das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) nos resultados das empresas, mediante a associação de dados de diferentes fontes.

    O modo de recolha de dados mais eficaz visa a redução da carga estatística sobre as empresas. Deve-se garantir que os serviços de estatística utilizem da forma mais eficaz a informação recolhida. Consequentemente, será concedido apoio financeiro à realização de estudos metodológicos para a optimização da dimensão das amostras e a sua utilização combinada com outras fontes e métodos de estimação conexos. Tal apoio financeiro pode ser igualmente concedido para a realização de estudos de qualidade, nos casos em que algumas empresas (por exemplo, pequenas e médias empresas) sejam excluídas dos inquéritos estatísticos, e para o desenvolvimento de métodos de estimação adequados e harmonizados.

    Acção 3.2: Melhor utilização da informação já existente na economia

    Por vezes, a informação estatística é recolhida duas vezes: primeiro para fins administrativos, nomeadamente fiscais, e posteriormente para fins estatísticos, nos inquéritos. Esta duplicação da carga será evitada na medida do possível. Para isso, o programa MEETS concederá apoio financeiro a projectos relativos à utilização dos dados administrativos para fins estatísticos, incluindo as contas das empresas, ajudando os Estados-Membros a passar dos inquéritos estatísticos para a utilização de dados administrativos, assegurando simultaneamente uma qualidade elevada dos dados.

    Nas empresas, faz sentido promover a integração de sistemas de contabilidade e informação estatística, para que os dados possam ser transmitidos para estatísticas de uma maneira simplificada. Para esse efeito, a Comissão promoverá a realização de estudos externos e será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

    Acção 3.3: Desenvolvimento de ferramentas para uma extracção, transmissão e processamento de dados mais eficaz

    As novas TIC oferecem oportunidades de transmissão simplificada de dados. Para esse efeito, podem ser usadas as contas das empresas e outros relatórios financeiros elaborados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e as normas técnicas adequadas para esses relatórios, incluindo eXtensible Business Reporting Language (XBRL). Serão tomadas medidas de apoio financeiro a acções que facilitem a transferência de dados das empresas para as autoridades estatísticas nacionais.

    Será apoiada uma utilização mais eficaz dos instrumentos das TIC para facilitar o intercâmbio de informação entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, é necessário continuar a desenvolver ferramentas para validação, detecção e correcção de erros, análise e trabalho de edição. Será concedido apoio financeiro aos projectos dos Estados-Membros neste domínio.

    Tendo em conta a evolução em curso em termos de simplificação de formalidades aduaneiras relativas à exportação e à importação, será concedido apoio financeiro às acções destinadas a facilitar o intercâmbio, processamento e difusão de estatísticas do comércio pormenorizadas e de qualidade elevada.

    Objectivo 4

    :

    Modernizar o Intrastat

    Acção 4.1: Harmonização de métodos para melhorar a qualidade num Intrastat simplificado

    Será concedido apoio financeiro a acções dos Estados-Membros que visem o desenvolvimento de ferramentas e métodos para melhorar a qualidade dos dados e o sistema de recolha de dados.

    Será concedido apoio financeiro às acções dos Estados-Membros que visem reduzir assimetrias, evitando erros de classificação e harmonizando as estimativas, os sistemas de recolha e processamento, as regras para o tratamento de dados confidenciais, os limiares e os métodos de ajustamento.

    Acção 4.2: Melhor utilização dos dados administrativos

    Será incentivada a reutilização dos dados administrativos comunicados pelas empresas para outros fins (em particular relatórios contabilísticos do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Será concedido apoio financeiro a acções neste domínio, incluindo o desenvolvimento de ferramentas e processos de TIC.

    Acção 4.3: Melhoria e facilitação do intercâmbio de dados no interior do Intrastat

    O desenvolvimento suplementar de ferramentas e métodos de intercâmbio de dados num sistema centralizado é essencial. É necessário desenvolver ferramentas para validação, detecção e correcção de erros, análise e trabalho editorial no domínio das estatísticas do comércio intracomunitário. Será concedido apoio financeiro a acções que incidam nos aspectos jurídicos e técnicos do intercâmbio de dados entre Estados-Membros.


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