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Document 32008D1098

Decisão n. o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 298 de 7.11.2008, p. 20–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/1098/oj

7.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/20


DECISÃO N.o 1098/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O combate à pobreza e à exclusão social é um dos compromissos-chave da União Europeia e respectivos Estados-Membros.

(2)

Em 1997, o Tratado de Amesterdão acrescentou novas disposições sobre o combate à exclusão social nas áreas de intervenção abrangidas pelas disposições de política social do Tratado CE, em especial nos artigos 136.o e 137.o, e estabeleceu um enquadramento legal e uma base jurídica novos para novos compromissos políticos nesta área.

(3)

O Conselho Europeu, reunido em Lisboa em 23 e 24 de Março de 2000, reconheceu que a pobreza e a exclusão social tinham atingido níveis inaceitáveis. A construção de uma União Europeia mais inclusiva foi, pois, considerado um elemento primordial para alcançar o objectivo estratégico de 10 anos da União de crescimento económico, mais e melhores empregos e maior coesão social.

(4)

O Conselho Europeu de Lisboa convidou os Estados-Membros e a Comissão a tomar «medidas com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza» até 2010. O Conselho Europeu de Lisboa decidiu, assim, aprovar um Método Aberto de Coordenação (MAC) nesta área.

(5)

Desde o início, o MAC na área da protecção social e da inclusão social tem constituído um importante instrumento de apoio ao empenho político manifestado, contribuindo para o reforço da capacidade de apoio da União Europeia aos Estados-Membros nos respectivos esforços a favor de maior coesão social na Europa.

(6)

O MAC contribui para aprofundar a aprendizagem mútua e aumentar a sensibilização para a natureza multidimensional da exclusão e da pobreza. O MAC cria, assim, as condições para produzir mais impacto no terreno e para tornar mais visível para os cidadãos o apego da União Europeia aos valores sociais.

(7)

Não obstante estas realizações, há partes significativas da população que ainda sofrem privações ou restrições e desigualdades no acesso a serviços, ou que são excluídas da sociedade. O Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social de 2008 sublinha que 78 milhões de pessoas na União Europeia vivem em risco de pobreza, 19 milhões das quais são crianças. O fosso entre géneros é de aproximadamente dois pontos percentuais.

(8)

Além disso, as desigualdades em termos de riqueza e a pobreza extrema suscitam preocupações crescentes na União.

(9)

É necessário, no interesse da coesão económica e social, apoiar as regiões desfavorecidas, as zonas com desvantagens estruturais permanentes, as regiões ultraperiféricas, determinadas regiões insulares e os Estados-Membros insulares e as zonas afectadas por processos recentes de desindustrialização ou de conversão industrial.

(10)

A exclusão social deteriora o bem-estar dos cidadãos, prejudicando a sua capacidade de expressão e de participação na sociedade. Deverá ser dada visibilidade adequada a este aspecto no Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social (a seguir designado «Ano Europeu»).

(11)

Na sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a análise da realidade social, o Parlamento Europeu salientou que o reforço da coesão social e a erradicação da pobreza e da exclusão social devem tornar-se uma prioridade política para a União Europeia.

(12)

O combate à pobreza e à exclusão social tem de ser prosseguido, quer a nível interno, na União Europeia, quer a nível externo, de acordo com os Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento aprovados pelas Nações Unidas, que a União Europeia e os seus Estados-Membros subscreveram.

(13)

O problema da pobreza e da exclusão social assume formas genéricas, complexas e multidimensionais. Elas estão relacionadas com um grande número de factores, como rendimentos e padrões de vida, a necessidade de oportunidades educacionais e de trabalho adequadas, sistemas eficazes de protecção social, habitação, acesso a serviços de saúde de qualidade e outros serviços, bem como cidadania activa. Deverão, por conseguinte, ser associados os interessados de todos os domínios políticos relevantes.

(14)

Consequentemente, a prevenção e a luta contra a pobreza exigem políticas multidimensionais a nível nacional, regional e local, que assegurem um equilíbrio entre as políticas económicas e sociais e estratégias orientadas para grupos ou pessoas em situações particularmente vulneráveis. O Ano Europeu poderá contribuir para estimular políticas multidimensionais, bem como o maior desenvolvimento de indicadores relevantes.

(15)

A Agenda Social para 2005-2010, que completa e apoia a Estratégia de Lisboa, desempenha uma missão fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico e da participação activa dos cidadãos na sociedade e no mercado de trabalho. Uma das prioridades da Agenda Social é a promoção da igualdade de oportunidades para todos, enquanto vector da solidariedade social e intergeracional e da criação de uma sociedade sem pobreza e mais inclusiva.

(16)

Nos seus planos de acção nacionais para a inclusão social, vários Estados-Membros sublinham o elevado risco de pobreza e/ou exclusão a que estão expostos alguns grupos, incluindo crianças, jovens que abandonam precocemente a escola, famílias monoparentais, famílias numerosas, famílias cuja subsistência seja assegurada por apenas uma pessoa, jovens, em especial jovens mulheres, idosos, migrantes e minorias étnicas, pessoas portadoras de deficiência e as pessoas que destas se ocupam, sem-abrigo, desempregados, em especial os de longa duração, reclusos, mulheres e crianças vítimas de violência e toxicodependentes. As políticas nacionais e as medidas de apoio direccionadas para os grupos mais vulneráveis poderão desempenhar um papel importante no combate à pobreza e à exclusão social.

(17)

Um emprego digno pode reduzir significativamente o risco de pobreza. No entanto, o emprego em si nem sempre é condição suficiente para tirar as pessoas de situações de pobreza e a taxa de risco de pobreza ainda é relativamente alta mesmo para pessoas com emprego. A pobreza em indivíduos que estão a trabalhar está ligada a salários baixos, à discrepância salarial entre géneros, a poucas qualificações, a poucas oportunidades de efectuar formação profissional, à necessidade de conciliar a vida profissional com a vida familiar, à precariedade do trabalho e das condições de trabalho e às condições difíceis suportadas pelo agregado familiar. Por conseguinte, o emprego de qualidade e o apoio social e económico são essenciais para tirar os indivíduos de situações de pobreza.

(18)

A falta de competências e de qualificações básicas adaptadas às necessidades em mudança do mercado de trabalho também constitui uma barreira considerável à inclusão na sociedade. Há um perigo crescente de novas clivagens na sociedade entre os que têm acesso à aprendizagem ao longo da vida para reforçar a sua empregabilidade e adaptabilidade e para facilitar a sua realização pessoal e a cidadania activa e os que permanecem excluídos e enfrentam diferentes formas de discriminação. É mais difícil para os indivíduos sem competências adequadas entrar no mercado de trabalho e encontrar um trabalho de qualidade, há maiores probabilidades de passarem longos períodos no desemprego e, caso tenham emprego, há maiores probabilidades de receberem baixos salários.

(19)

A disponibilidade e a capacidade de usar as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) estão cada vez mais a tornar-se num requisito prévio para a inclusão. Uma declaração ministerial aprovada em 11 de Junho de 2006, em Riga, preconiza uma sociedade da informação para todos.

(20)

Para que as acções comunitárias de combate à pobreza e à exclusão social tenham um impacto positivo, é fundamental que gozem de um amplo apoio junto da população e de apoio político. Além disso, a aplicação efectiva da legislação europeia relativa à igualdade de oportunidades e à não discriminação contribui igualmente para a realização dos objectivos do Ano Europeu. O Ano Europeu deverá, por conseguinte, servir de catalisador para promover a sensibilização, criar uma dinâmica e proporcionar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, as autoridades locais e regionais e as organizações internacionais envolvidas na luta contra a pobreza. Deverá contribuir para centrar as atenções políticas e mobilizar todos os interessados, a fim de dar um impulso e reforçar o MAC na área da protecção social e da inclusão social, bem como promover novas acções e iniciativas a nível comunitário e nacional neste domínio, em associação com as pessoas afectadas pela pobreza e os seus representantes.

(21)

O Ano Europeu deverá reforçar as políticas de inclusão activa como meio de evitar a pobreza e a exclusão social e deverá contribuir para a promoção das melhores práticas neste domínio no âmbito do MAC.

(22)

As variações nos progressos realizados a nível nacional e as diferentes sensibilidades e contextos socioeconómicos e culturais exigem que uma parte considerável das actividades empreendidas no âmbito do Ano Europeu seja descentralizada para o plano nacional, através de um sistema de gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(23)

Contudo, a definição de prioridades políticas a nível nacional deverá ser controlada pela Comissão, a fim de garantir coerência com os objectivos estratégicos acordados para o Ano Europeu e, em última instância, com os objectivos comuns estabelecidos para o MAC.

(24)

Uma coordenação eficaz de todos os parceiros que contribuem a nível comunitário, nacional, regional e local é um requisito prévio fundamental para garantir a eficácia do Ano Europeu. Os parceiros locais e regionais têm um papel especial a desempenhar na promoção dos interesses das pessoas em situação de pobreza ou de exclusão social.

(25)

A participação no Ano Europeu deverá estar aberta aos Estados-Membros, aos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), segundo as disposições desse acordo, aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, aos países dos Balcãs Ocidentais nas condições definidas nos acordos respectivos e aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV), em harmonia com o Documento de Estratégia de Maio de 2004 e os planos de acção para esses países.

(26)

O Ano Europeu pode contribuir para melhorar a coordenação entre os programas e as iniciativas existentes em matéria de luta contra a pobreza e a exclusão social a nível da Comunidade, incluindo o MAC na área da protecção social e da inclusão social.

(27)

Deverá assegurar-se a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial com o programa PROGRESS, os fundos estruturais e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), acções para combater a discriminação e promover a igualdade entre homens e mulheres e os direitos fundamentais, e acções nas áreas da educação e formação, cultura e diálogo intercultural, juventude, cidadania, imigração e asilo e investigação.

(28)

O Ano Europeu deverá dar continuidade às boas práticas de Anos Europeus anteriores, como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) e o Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008).

(29)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(30)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(31)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente em razão da necessidade de parcerias multilaterais e de trocas transnacionais de informação e de difusão de boas práticas a nível comunitário, e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Ano Europeu

A fim de apoiar as acções comunitárias de combate à exclusão social, 2010 é declarado «Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social» (a seguir designado «Ano Europeu»).

Artigo 2.o

Objectivos e princípios orientadores

1.   Os objectivos e princípios orientadores do Ano Europeu são os seguintes:

a)

Reconhecimento dos direitos — Reconhecer o direito fundamental das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade. O Ano Europeu aumentará a sensibilização do público para a realidade das pessoas que vivem em situação de pobreza, em particular dos grupos de pessoas em situações vulneráveis, e ajudará a promover o seu acesso efectivo aos direitos socioeconómicos e culturais, bem como a recursos suficientes e serviços de qualidade. O Ano Europeu ajudará igualmente a combater os estereótipos e a estigmatização;

b)

Responsabilidade partilhada e participação — Reforçar a apropriação pelo público das políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade colectiva e individual na luta contra a pobreza e a exclusão social, bem como a importância de promover e apoiar actividades voluntárias. O Ano Europeu promoverá o envolvimento dos agentes públicos e privados, nomeadamente através de parcerias activas. Fomentará a sensibilização e o empenho e criará oportunidades de contribuição de todos os cidadãos, em particular das pessoas com experiência directa ou indirecta da pobreza;

c)

Coesão — Promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada, a repartição justa é apoiada e ninguém é marginalizado. O Ano Europeu fomentará uma sociedade que sustenta e desenvolve a qualidade de vida, incluindo a qualidade das competências e do emprego, o bem-estar social, incluindo o bem-estar das crianças, e a igualdade de oportunidades para todos. Assegurará, além disso, o desenvolvimento sustentável e a solidariedade entre e no seio das gerações e a coerência política com as acções da União Europeia a nível mundial;

d)

Empenho e acções concretas — Reiterar o forte empenho político da União Europeia e dos Estados-Membros em acções com um impacto decisivo na erradicação da pobreza e da exclusão social e promover esse empenho e essas acções em todos os níveis de governação. Com base nas realizações e no potencial do MAC na área da protecção social e da inclusão social, o Ano Europeu reforçará o empenho político, atraindo a atenção política e mobilizando todas as partes interessadas, na prevenção e no combate à pobreza e à exclusão social e dará novo ímpeto às acções dos Estados-Membros e da União Europeia neste domínio.

2.   Ao realizar estes objectivos, a Comunidade e os seus Estados-Membros devem ter em conta as prioridades enumeradas na parte IV do anexo.

Artigo 3.o

Conteúdo das acções

1.   As acções a nível comunitário e nacional projectadas para alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o podem incluir, nomeadamente:

a)

Reuniões e eventos;

b)

Campanhas informativas, promocionais e educativas;

c)

Inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional, baseados numa compilação de dados repartidos por género, se tal for apropriado.

2.   As medidas referidas no n.o 1 estão pormenorizadas no anexo.

3.   Todos, incluindo as pessoas que vivem em situação de pobreza e as pessoas portadoras de deficiência, devem ter facilmente acesso a todas as medidas dirigidas a um público mais vasto.

Artigo 4.o

Integração da perspectiva do género na execução

O Ano Europeu tem em consideração os diferentes riscos e dimensões da pobreza e da exclusão social a que estão sujeitos mulheres e homens. A Comissão e os Estados-Membros devem ter em conta a integração das questões de género na execução do Ano Europeu.

Artigo 5.o

Cooperação e execução a nível comunitário

1.   As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas pelo procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 7.o

2.   A Comissão assegura que as acções comunitárias abrangidas pela presente decisão sejam executadas nos termos do anexo.

3.   Em especial, a Comissão deve fazer o necessário para assegurar a coerência e a complementaridade das acções e iniciativas comunitárias referidas no artigo 10.o, de modo a alcançar os objectivos definidos no artigo 2.o

4.   A Comissão procede regularmente a uma troca de impressões com os interessados que trabalham com pessoas que vivem em situação de pobreza, designadamente a nível europeu, sobre o formato, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Ano Europeu. A Comissão disponibiliza ao público toda a informação relevante.

5.   A Comissão deve assegurar a estreita participação do Comité da Protecção Social na preparação e execução do Ano Europeu e, se for caso disso, informa ou solicita a participação de outros comités competentes.

6.   Se for caso disso, a Comissão coopera com outras instituições, órgãos, serviços e agências da União Europeia.

Artigo 6.o

Cooperação e execução a nível nacional

1.   Cada país designa uma «entidade nacional de execução», encarregada de organizar a participação nacional no Ano Europeu e assegurar a coordenação a nível nacional. Essa entidade é responsável pela definição do programa nacional e das prioridades para o Ano Europeu, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário. A estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu são definidas tendo em conta os objectivos enumerados no artigo 2.o

2.   O procedimento para a concessão de financiamento comunitário às acções a nível nacional é definido na parte II do anexo.

3.   Para realizar as suas tarefas, em particular no momento da elaboração do programa nacional e, sempre que seja apropriado, durante a execução do Ano Europeu, a entidade nacional de execução consulta e coopera de forma estreita com um grupo composto por um amplo leque de interessados relevantes, incluindo organizações da sociedade civil e organizações que defendem ou representam os interesses de pessoas em situação de pobreza e exclusão social, os parceiros sociais e as autoridades regionais e locais.

Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Os representantes dos Estados-Membros no comité são designados, quando seja possível, de entre os membros da entidade nacional de execução referida no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Disposições financeiras

1.   As acções à escala comunitária, descritas na parte I do anexo, podem ser subvencionadas até 80 % ou dar origem a contratos públicos financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As acções a nível nacional, regional ou local podem ser co-financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia até 50 % do total dos custos elegíveis das acções realizadas nos termos da parte II do anexo.

Artigo 9.o

Procedimento de apresentação e selecção dos pedidos

1.   As decisões sobre o financiamento de acções desenvolvidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 7.o

2.   Os pedidos de assistência financeira para acções desenvolvidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o devem ser apresentados à Comissão pelas entidades nacionais de execução nos termos da parte II do anexo.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, juntamente com os países participantes, assegura que as acções referidas na presente decisão sejam coerentes com outras acções e iniciativas comunitárias, nacionais, regionais e locais.

2.   A Comissão e os países participantes asseguram também que o Ano Europeu complete as iniciativas e recursos existentes a nível comunitário, nacional e regional, sempre que possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 11.o

Países participantes

A participação no Ano Europeu está aberta:

a)

Aos Estados-Membros;

b)

Aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, pelo Acordo-Quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Aos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários;

d)

Aos Estados da EFTA que sejam partes no Acordo sobre o EEE, nos termos das disposições desse acordo;

e)

Aos países parceiros no âmbito da PEV, de acordo com os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos no Documento de Estratégia de Maio de 2004 e nos planos de acção para esses países. Eventuais apoios financeiros comunitários a acções realizadas neste contexto em países parceiros no âmbito da PEV serão disponibilizados pelo Instrumento da PEV, tendo em conta as prioridades e os procedimentos estabelecidos no quadro geral de cooperação com esses países.

Artigo 12.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução das acções referidas na presente decisão, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, é de 17 000 000 EUR, dos quais 6 500 000 EUR para o período que cessa em 31 de Dezembro de 2009.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do Quadro Financeiro 2007-2013.

Artigo 13.o

Cooperação internacional

Para efeitos do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas pela presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

Artigo 15.o

Acompanhamento e avaliação

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das acções previstas na presente decisão.

2.   Este relatório deve igualmente disponibilizar informações sobre o modo como a dimensão de género é integrada em todas as actividades do Ano Europeu e sobre o modo como o Ano Europeu beneficia grupos ou particulares em situações vulneráveis.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 106.

(2)  Parecer emitido em 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 2 de Outubro de 2008.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


ANEXO

Descrição pormenorizada das acções referidas no artigo 3.o da presente decisão

I.   ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

1.   Reuniões e eventos

Organização de reuniões e eventos a nível comunitário tendo por objectivo sensibilizar para questões relacionadas com o Ano Europeu, a pobreza e a exclusão social, bem como criar um fórum para troca de ideias. Essas acções envolverão interessados relevantes e serão planeadas em conjunto com pessoas que vivem em situação de pobreza e com organizações da sociedade civil que as representam. Estas reuniões e eventos facilitarão o desenvolvimento de medidas e práticas de emancipação social para todos e ajudarão a abordar lacunas nas políticas, bem como a sensibilizar agentes e instituições relevantes para as múltiplas dimensões da pobreza e da exclusão social (em particular no que toca às mulheres e crianças), incluindo factores como o acesso ao emprego, a habitação, a protecção social, o apoio à família, serviços sociais e de saúde.

2.   Campanhas informativas e promocionais que envolvam:

a organização de várias iniciativas de solidariedade no âmbito do combate à pobreza e da inclusão social, para dar a todos os cidadãos a oportunidade de contribuir directamente, ou através de organizações, mesmo que modestamente e independentemente da forma de contribuição. Campanhas mediáticas à escala comunitária e nacional poderão apoiar operações de angariação de fundos no âmbito do Ano Europeu,

a concepção de um logótipo, disponível em diversos formatos, e de slogans para o Ano Europeu, a utilizar no âmbito de todas as acções ligadas ao mesmo,

uma campanha informativa a nível comunitário com posicionamento a nível nacional e local, baseada em canais de comunicação tradicionais e novos e nas novas tecnologias,

a produção de ferramentas mediáticas e de comunicação acessíveis em toda a Comunidade e destinadas a estimular o interesse do público,

medidas e iniciativas adequadas para disponibilizar informação, dar a conhecer os resultados e melhorar a visibilidade dos programas, acções e iniciativas da Comunidade que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu,

iniciativas adequadas de instituições educativas, organizações não governamentais e associações caritativas à escala comunitária e nacional que visem divulgar informações sobre o Ano Europeu e sobre medidas de luta contra a pobreza e a exclusão social,

organização de concursos europeus que dêem relevo aos resultados e experiências relacionados com os temas do Ano Europeu,

estreita ligação com organizações e sectores que normalmente não estão envolvidos em questões relacionadas com a pobreza e a exclusão social (por exemplo, desporto, arte), incluindo o uso de testemunhos e de «embaixadores»,

a criação de um sítio web de informação no servidor Europa.

3.   Outras acções

inquéritos e estudos à escala comunitária, baseados, se for caso disso, numa compilação de dados repartidos por género, destinados a avaliar e dar conta da preparação, eficácia e impacto imediato e a longo prazo do Ano Europeu. Para facilitar a identificação de soluções políticas inovadoras, um dos inquéritos auscultará também a opinião pública relativamente às políticas destinadas a prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, incluindo, quando apropriado, sistemas de protecção social, e relativamente ao papel potencial da União Europeia no combate à pobreza e à exclusão. O referido inquérito será realizado em 2009 para que os resultados possam ser apresentados na Conferência de Abertura do Ano Europeu,

promoção de estudos sobre a relação entre pobreza extrema e direitos fundamentais,

cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social, enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu, bem como na realização de acções que visem um diálogo continuado sobre questões sociais,

assistência técnica para facilitar a transferência de conhecimentos,

um relatório de avaliação referente à eficácia e impacto do Ano Europeu.

Poderão ser estabelecidas pontes com a organização de eventos a nível europeu e internacional, em particular, criando sinergias entre o Ano Europeu e as actividades desenvolvidas em torno do Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza das Nações Unidas, celebrado anualmente em 17 de Outubro.

A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, tanto no seu interesse como no dos países participantes, por exemplo, para financiar serviços externos especializados sobre um tema específico.

4.   Financiamento

Sob reserva do disposto nos artigos 8.o a 12.o da presente decisão, o financiamento pode assumir as seguintes formas:

aquisição de bens e de serviços, em especial no domínio da comunicação, através de concursos públicos,

aquisição de serviços de consultoria, através de concursos públicos,

subsídios atribuídos para cobrir as despesas decorrentes da realização, a nível comunitário, de eventos especiais destinados a aumentar a notoriedade e a sensibilização quanto ao Ano Europeu. Este financiamento não excederá 80 % do total das despesas incorridas pelo beneficiário.

II.   CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES A NÍVEL NACIONAL

Estas acções deverão ter em consideração a necessidade de criar oportunidades de financiamento que assegurem o acesso das organizações «no terreno» e projectos que envolvam os grupos mais marginalizados.

1.   As acções a nível nacional, regional ou local podem ser elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário até um máximo de 50 % dos custos totais elegíveis por país participante. O co-financiamento nacional, proveniente de fontes públicas ou privadas, deverá completar o financiamento da União Europeia, com o correspondente a pelo menos 50 % do orçamento total. Ao seleccionarem as acções, as entidades nacionais de execução serão livres de decidir se querem ou não, e a que nível, solicitar co-financiamento à organização responsável pela execução das acções.

2.   Após a aprovação da presente decisão, a Comissão preparará um documento-quadro estratégico que, paralelamente aos objectivos previstos no artigo 2.o da presente decisão, estabelecerá as prioridades fundamentais na execução das actividades do Ano Europeu, incluindo normas mínimas em termos de participação em entidades e acções nacionais.

3.   Em resposta ao documento-quadro estratégico, cada entidade nacional de execução produzirá, após consulta da sociedade civil, um programa nacional para o Ano Europeu, em estreita coordenação e coerência com as estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.

4.   Cada entidade nacional de execução apresentará uma candidatura única ao financiamento comunitário. A candidatura deverá descrever o programa nacional e as prioridades para o Ano Europeu, bem como as acções propostas para financiamento. Deverá ser acompanhada por um orçamento pormenorizado que indique os custos totais das acções propostas e o montante e as fontes de co-financiamento. Os custos elegíveis poderão incluir os custos de pessoal e administrativos suportados pela entidade nacional de execução.

5.   A atribuição de subvenções globais aos países participantes dependerá da medida em que os objectivos previstos no artigo 2.o da presente decisão e desenvolvidos no documento-quadro estratégico são adequadamente atingidos no programa nacional de execução do Ano Europeu.

6.   A Comissão avaliará as candidaturas a financiamentos comunitários apresentadas pelas entidades nacionais de execução, inclusivamente mediante a verificação do cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.o da presente decisão. Se necessário, a Comissão solicitará a introdução de modificações nas candidaturas.

7.   As acções descritas no ponto 1 podem incluir:

a)

Reuniões e eventos relacionados com os objectivos do Ano Europeu, incluindo eventos nacionais para lançar e promover o Ano Europeu, criar um efeito catalisador e proporcionar espaços abertos de debate sobre acções concretas para combater a pobreza e a exclusão social;

b)

Seminários de aprendizagem recíproca a nível nacional, regional e local;

c)

Outros eventos relacionados com a preparação de iniciativas a nível da Comunidade (por exemplo, a Mesa-Redonda Europeia anual sobre Pobreza e Exclusão Social e o Encontro Europeu de Pessoas em Situação de Pobreza);

d)

Campanhas de informação, educação e promoção e outras acções em escolas e medidas que tenham um forte efeito multiplicador de divulgação dos princípios e valores do Ano Europeu, realizadas a nível nacional, regional e local, incluindo a organização de prémios e concursos;

e)

Inquéritos e estudos para além dos mencionados no ponto 3 da parte I, para examinar em profundidade as questões centrais do Ano Europeu;

f)

Oportunidades de formação para funcionários públicos, parceiros sociais, meios de comunicação social, representantes de organizações não governamentais e outros agentes para reforçar os seus conhecimentos sobre o fenómeno da pobreza e exclusão social, sobre as políticas europeias e nacionais de inclusão social e sobre os vários instrumentos políticos disponíveis, para aumentar a sua capacidade de lidar com questões relacionadas com a pobreza e para encorajá-los a desempenhar um papel activo no combate à pobreza e à exclusão social;

g)

Cooperação com os meios de comunicação social;

h)

Desenvolvimento de planos de acções-piloto de inclusão social à escala regional e local.

III.   APOIO NÃO FINANCEIRO

A Comunidade concederá apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita de utilizar o logótipo criado para o Ano Europeu e outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos possam garantir à Comissão (com base em critérios específicos descritos no documento-quadro estratégico) que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo do período do Ano Europeu e podem contribuir significativamente para a realização de um ou mais dos seus objectivos.

As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em colaboração com o Ano Europeu poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logótipo e outros materiais associados a este Ano Europeu.

IV.   PRIORIDADES PARA AS ACTIVIDADES DO ANO EUROPEU

Tendo em consideração a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social e com vista a integrar a prevenção e o combate à pobreza e à exclusão noutras políticas, as actividades do Ano Europeu deverão ter como objectivo produzir um claro valor acrescentado e constituir um complemento eficaz ao MAC na área da protecção social e da inclusão social. Estas actividades deverão, pois, centrar-se num número limitado de áreas prioritárias.

De acordo com a análise realizada e as prioridades identificadas no Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, o Ano Europeu deverá centrar-se em redor dos seguintes temas:

promoção de estratégias multidimensionais integradas para prevenir e reduzir a pobreza, em especial a pobreza extrema, e abordagens que sejam integradas horizontalmente em todos as políticas relevantes,

combate à pobreza infantil e à transmissão intergeracional da pobreza, bem como à pobreza no seio das famílias, prestando especial atenção às famílias numerosas, às famílias monoparentais, às famílias com um dependente a cargo, bem como à pobreza a que estão sujeitas as crianças nas instituições,

promoção de mercados de trabalho inclusivos, a abordagem da pobreza no trabalho e a necessidade de remuneração justa pelo trabalho efectuado;

erradicação das lacunas da educação e da formação, incluindo a formação em literacia digital, promovendo a igualdade de acesso de todos às TIC, tendo particularmente em conta as necessidades específicas das pessoas portadoras de deficiência,

abordagem das dimensões de género e idade da pobreza,

garantia de acesso igual a serviços e recursos adequados, incluindo condições de habitação dignas, serviços de saúde e protecção social,

facilitação do acesso a oportunidades no campo da cultura e do lazer,

vencer a discriminação, promover a inclusão social dos imigrantes e das minorias étnicas,

promoção de abordagens integradas de inclusão activa,

responder às necessidades das pessoas com deficiência e respectivas famílias, dos sem-abrigo, bem como de outros grupos ou pessoas em situações vulneráveis.

Ao planearem as actividades para o Ano Europeu de acordo com as prioridades acima mencionadas, os países participantes adaptá-las-ão à respectiva situação e aos desafios nacionais, regionais e locais, atendendo também à dimensão da coesão territorial.

Tendo em conta os objectivos previstos no artigo 2.o da presente decisão, a questão da participação deverá ser integrada em todas as prioridades.

Nos termos do artigo 4.o da presente decisão, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em consideração, na realização das actividades do Ano Europeu, as diferentes formas como as mulheres e os homens vivem a pobreza e a exclusão social. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão também a integração da dimensão do género em todas as prioridades do Ano Europeu, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres.


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