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Document 32008D0988

    2008/988/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença [notificada com o número C(2008) 8325] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 352 de 31.12.2008, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/988/oj

    31.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/52


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Dezembro de 2008

    que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença

    [notificada com o número C(2008) 8325]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/988/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 2 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. Além disso, o artigo 10.o da mesma directiva exige a apresentação de documentos para a aprovação dos Estados-Membros ou suas regiões como indemnes de certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky.

    (2)

    A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário.

    (3)

    O Anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O Anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky.

    (4)

    Os Países Baixos e a Hungria apresentaram à Comissão documentação comprovativa no que diz respeito ao seu estatuto relativamente à doença de Aujeszky. Há vários anos que em ambos os Estados-Membros têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky.

    (5)

    A Comissão examinou a documentação apresentada por esses dois Estados-Membros e constatou que os Países Baixos cumprem o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do Anexo I da Decisão 2008/185/CE.

    (6)

    A Comissão constatou igualmente que o programa nacional de controlo apresentado pela Hungria cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Hungria deve ser incluída na lista constante do Anexo II da Decisão 2008/185/CE.

    (7)

    A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    AT

    Áustria

    Todas as regiões

    CY

    Chipre

    Todas as regiões

    CZ

    República Checa

    Todas as regiões

    DE

    Alemanha

    Todas as regiões

    DK

    Dinamarca

    Todas as regiões

    FI

    Finlândia

    Todas as regiões

    FR

    França

    Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

    LU

    Luxemburgo

    Todas as regiões

    NL

    Países Baixos

    Todas as regiões

    SK

    Eslováquia

    Todas as regiões

    SE

    Suécia

    Todas as regiões

    UK

    Reino Unido

    Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

    ANEXO II

    Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas aprovados de controlo da doença de Aujeszky

    Código ISO

    Estado-Membro

    Regiões

    BE

    Bélgica

    Todas as regiões

    ES

    Espanha

    O território das comunidades autónomas de Galicia, País Vasco, Asturias, Cantabria, Navarra, La Rioja

    O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila na comunidade autónoma de Castilla y León

    O território da província de Las Palmas nas Ilhas Canárias

    HU

    Hungria

    Todas as regiões

    IT

    Itália

    A província de Bolzano

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