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Document 32008D0983

    2008/983/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008 , que autoriza o Reino Unido a beneficiar de uma disposição estabelecida no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n. o  40/2008 no respeitante ao sistema de agrupamento do esforço de pesca para os arrastões e navios de pesca similares que operam no mar do Norte e a oeste da Escócia [notificada com o número C(2008) 7801]

    JO L 352 de 31.12.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/983/oj

    31.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 352/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 2008

    que autoriza o Reino Unido a beneficiar de uma disposição estabelecida no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 no respeitante ao sistema de agrupamento do esforço de pesca para os arrastões e navios de pesca similares que operam no mar do Norte e a oeste da Escócia

    [notificada com o número C(2008) 7801]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2008/983/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o segundo parágrafo do ponto 8.7 do Anexo II-A,

    Tendo em conta o pedido formulado pelo Reino Unido,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os pontos 8 e 14 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 especificam o esforço de pesca máximo autorizado, definindo o número máximo de dias em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo certos tipos de artes podem estar presentes em determinadas zonas que se estendem do Kattegat até ao oeste da Escócia.

    (2)

    O ponto 8.5 do referido anexo permite a gestão pelos Estados-Membros, no período de 2008, do respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Esse sistema de gestão permite a atribuição aos navios de pesca de um número máximo de dias no mar diferente do estabelecido no anexo em causa, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente à combinação de grupos de artes e zona operacional a que os navios pertencem.

    (3)

    O ponto 8.6 do referido anexo especifica que essa reatribuição de dias no mar deve ser feita tendo em vista uma utilização mais eficaz das possibilidades de pesca ou no intuito de estimular práticas de pesca que conduzam a uma redução das devoluções e da mortalidade por pesca tanto dos peixes juvenis como adultos.

    (4)

    O ponto 8.7 do referido anexo especifica as informações pormenorizadas a fornecer por um Estado-Membro a fim de obter a autorização da Comissão para aplicar esse sistema alternativo de gestão do esforço de pesca.

    (5)

    Por cartas de 14 de Abril, 2 de Maio e 22 de Julho e relatórios em formato electrónico transmitidos em Maio, Agosto e Setembro de 2008, o Reino Unido apresentou um pedido à Comissão no sentido de poder utilizar o referido sistema alternativo de gestão no respeitante aos navios que utilizam redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm ou igual ou superior a 100 mm e operam nas águas comunitárias do mar da Noruega, mar do Norte ou oeste da Escócia (divisões CIEM IIa, IVa a IVc ou VIa). O pedido e os relatórios continham as informações e os dados requeridos pelo ponto 8.7 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, nomeadamente no referente ao âmbito de aplicação, estrutura, cálculo, funcionamento, acompanhamento e avaliação do sistema.

    (6)

    O sistema do Reino Unido aplica-se inicialmente a 867 navios. No período de gestão de 2008, o esforço máximo global desses navios é de 21 095 690 quilowatts-dias para os grupos de artes de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm, utilizadas em qualquer das zonas mencionadas, e de 27 867 735 quilowatts-dias para os grupos de artes de malhagem igual ou superior a 100 mm, utilizadas em qualquer das zonas mencionadas. Atendendo a que os grupos de artes de malhagem igual ou superior a 100 mm, utilizados a oeste da Escócia, dispõem de um número inferior de dias no mar, é aplicável um sublimite de 24 622 862 quilowatts-dias às viagens efectuadas a oeste da Escócia. Por conseguinte, este sistema reúne as condições previstas no ponto 8.5 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

    (7)

    A Comissão avaliou o sistema e concluiu que servia os objectivos fixados no ponto 8.6 do Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008. O sistema reatribui os dias com vista a utilizar mais eficazmente as possibilidades de pesca e incentivar práticas de pesca que permitam reduzir as devoluções e a mortalidade por pesca tanto dos peixes juvenis como dos peixes adultos, como exigido no ponto em causa. Além disso, no âmbito do sistema, os navios participantes devem promover medidas de conservação específicas. Estas últimas diferem ligeiramente de uma região para outra em termos de conteúdo e de importância e são constituídas pelos seguintes elementos: respeito dos encerramentos em tempo real estabelecidos quando são detectadas concentrações de bacalhau; utilização de panos de malha quadrada de maiores dimensões, a fim de aumentar a selectividade para os peixes brancos; participação em ensaios de artes mais selectivas; utilização de uma só arte em vez de várias durante uma mesma viagem. Numa fase posterior, será avaliada a incidência destas medidas.

    (8)

    Um dos incentivos à participação dos pescadores no sistema consiste na atribuição de um esforço constante em relação ao período de gestão de 2007, conhecido por «créditos de conservação» na Escócia, não obstante a redução do número máximo de dias no mar aplicável aos arrastões no mar do Norte e a oeste da Escócia no período de gestão de 2008.

    (9)

    Por conseguinte, é conveniente autorizar, para o período de gestão de 2008, o sistema de agrupamento do esforço de pesca do Reino Unido destinado a gerir, nas águas comunitárias das divisões CIEM IIa, IVa a IVc e VIa, o esforço de pesca exercido pelos navios que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 90 mm ou igual ou superior a 100 mm, através da atribuição e acompanhamento de quilowatts-dias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizado, para o período de gestão de 2008, o sistema de agrupamento do esforço de pesca do Reino Unido destinado a gerir, nas águas comunitárias das divisões CIEM IIa, IVa a IVc e VIa, o esforço de pesca exercido pelos navios que pescam com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 90 mm ou igual ou superior a 100 mm, através da atribuição e acompanhamento de quilowatts-dias, comunicado em 14 de Abril, 2 de Maio e 22 de Julho de 2008.

    Artigo 2.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


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