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Document 32008D0952

2008/952/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2008 , que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 7294] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 338 de 17.12.2008, p. 55–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/952/oj

17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2008

que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2008) 7294]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/952/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (1), nomeadamente a alínea e) do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/8/CE prevê que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de garantias de origem para a electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência.

(2)

Tal electricidade deve ser produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

(3)

Para assegurar a aplicação de uma metodologia harmonizada de cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração, é necessário adoptar orientações que aclarem os procedimentos e definições estabelecidos no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

(4)

Tais orientações deverão também permitir que os Estados-Membros transponham completamente elementos cruciais da Directiva 2004/8/CE, como as garantias de origem e o estabelecimento dos regimes de apoio à cogeração de elevada eficiência, para o ordenamento jurídico interno. Deverão trazer maior segurança jurídica ao mercado comunitário da energia, contribuindo assim para a eliminação dos obstáculos à realização de novos investimentos. Deverão igualmente contribuir para a aplicação de critérios claros na avaliação dos pedidos de auxílio estatal ou apoio financeiro da Comunidade à cogeração.

(5)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 2004/8/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As orientações circunstanciadas destinadas a aclarar os procedimentos e definições necessários para a aplicação da metodologia de determinação da quantidade de electricidade produzida em cogeração, estabelecida no anexo II da Directiva 2004/8/CE, constam do anexo da presente decisão.

As orientações estabelecem uma metodologia harmonizada de cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.


ANEXO

Orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Directiva 2004/8/CE

I.   Cálculo da quantidade de electricidade produzida em cogeração

1.   Uma unidade de cogeração em que a recuperação do calor gerado pela própria unidade é a máxima tecnicamente possível funciona em modo de cogeração integral. O calor tem de ser produzido aos níveis de pressão e temperatura localmente necessários para satisfazer a procura ou o mercado específicos de calor útil. No modo de cogeração integral, toda a electricidade é considerada CHP (combined heat and power/produção combinada de calor e electricidade) (ver figura 1).

2.   Nos casos em que a instalação não funciona em modo de cogeração integral nas condições normais de utilização, é necessário identificar a fracção de electricidade e calor que não é produzida em cogeração e distingui-la da produção CHP. Essa identificação deve fazer-se com base nos princípios de delimitação do sistema de cogeração descritos na secção II. Excluem-se o consumo e a produção de energia das caldeiras exclusivamente térmicas (caldeiras de reforço ou de reserva), as quais, em muitos casos, fazem parte das instalações técnicas in situ, conforme ilustrado na figura 1. Na caixa «unidade de cogeração» da figura, as setas ilustram as entradas e saídas de energia no/do sistema.

Figura 1

Parte CHP, parte não-CHP e caldeiras exclusivamente térmicas de uma instalação

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3.   No que se refere às unidades de microcogeração, os valores certificados devem ser estabelecidos, aprovados ou supervisionados pela autoridade nacional ou o organismo competente designado pelo Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2004/8/CE.

4.   A fracção de electricidade produzida em cogeração calcula-se pelo processo descrito a seguir.

5.   Etapa 1

5.1.

Para determinar que fracção da electricidade produzida não o é em cogeração, é necessário calcular primeiro a eficiência global da unidade de cogeração.

5.2.

A eficiência global de uma unidade de cogeração calcula-se da seguinte forma: divide-se a produção energética da instalação CHP [electricidade, energia mecânica (1) e calor útil] num período predefinido (período de referência) pelo consumo energético da unidade de cogeração no mesmo período, isto é:

eficiência global = (energia produzida)/(energia consumida)

5.3.

O cálculo da eficiência global deve basear-se nos dados operacionais reais extraídos dos valores reais/registados relativos à unidade de cogeração, recolhidos ao longo do período de referência. Não podem utilizar-se para este cálculo os valores genéricos ou certificados fornecidos pelo fabricante (em função da tecnologia específica) (2).

5.4.

O período de referência é o período de funcionamento da unidade de cogeração no qual se deve determinar a produção de electricidade. Este período será normalmente de um ano, mas são admissíveis períodos mais curtos. O máximo é de um ano e o mínimo de uma hora. Os períodos de referência não têm necessariamente de coincidir com a frequência da contagem.

5.5.

A produção energética representa a produção total de electricidade (CHP e não-CHP) e calor útil (HCHP) da instalação CHP no período de referência.

5.6.

De acordo com as definições constantes das alíneas b) e c) do artigo 3.o da Directiva 2004/8/CE, pode considerar-se calor útil (HCHP) o destinado ao aquecimento de processos ou espaços e/ou utilizado posteriormente para refrigeração, o distribuído a redes de climatização urbana e os gases de exaustão de um processo de cogeração utilizados para fins de aquecimento ou secagem directos.

5.7.

Calor não considerado útil é, por exemplo, o libertado para o meio ambiente sem aproveitamento (3) ou que se perde pelas chaminés e exaustores, o rejeitado por equipamentos como condensadores ou dissipadores de calor e o utilizado para desarejamento e para aquecimento de condensados e de água de compensação ou de alimentação de caldeiras no interior dos limites da unidade de cogeração (por exemplo, caldeiras de recuperação de calor). A entalpia dos condensados de retorno à instalação de cogeração (por exemplo, provenientes de redes de climatização urbana ou de processos industriais) não é considerada calor útil e pode ser subtraída ao calor associado à produção de vapor conforme a prática vigente nos Estados-Membros.

5.8.

O calor exportado para produção de electricidade noutra instalação não é considerado útil, fazendo parte da transferência térmica interna da unidade de cogeração. Em tal caso, a electricidade gerada a partir do calor exportado é incluída na produção total de electricidade (ver figura 4).

5.9.

Electricidade não-CHP é a energia eléctrica produzida pela unidade de cogeração no período de referência numa das seguintes situações: no processo de cogeração não há produção conexa de calor; parte do calor produzido não pode ser considerado útil.

5.10.

Há produção de electricidade não-CHP:

a)

em processos em que a procura de calor útil é insuficiente ou em que não se gera energia térmica útil (por exemplo, turbinas a gás, motores de combustão interna e células de combustível com aproveitamento insuficiente ou sem aproveitamento de calor);

b)

em processos com evacuação de calor (por exemplo, na fase de condensação das centrais de ciclo vapor ou nas centrais de ciclo combinado com turbinas de condensação-extracção).

5.11.

A energia de alimentação representa a energia entrada total (CHP e não-CHP), determinada com base no poder calorífico inferior, necessária para gerar a electricidade (CHP e não-CHP) e o calor produzidos por cogeração no período de referência. Pode tratar-se de um combustível, de vapor ou outras formas de calor ou de calor residual de processo utilizado na unidade de cogeração para produzir electricidade (4). Os condensados de retorno do processo de cogeração (tratando-se da produção de vapor) não são considerados energia de alimentação.

5.12.

A energia CHP entrada é a energia, determinada com base no poder calorífico inferior, necessária para gerar a electricidade CHP e o calor útil produzidos por cogeração no período de referência (ver figura 1).

5.13.

A energia não-CHP entrada é a energia, determinada com base no poder calorífico inferior, necessária à unidade de cogeração para gerar o calor não considerado útil e/ou a electricidade não-CHP produzidos no período de referência (ver figura 1).

6.   Etapa 2

6.1.

Ao aplicar a metodologia de determinação da eficiência do processo de cogeração pode entrar-se em linha de conta com toda a electricidade e todo o calor útil produzidos objecto de contagem, se a eficiência global da unidade de cogeração for igual ou superior a:

a)

80 %, tratando-se de «turbinas a gás em ciclo combinado com recuperação de calor» ou de «turbinas de condensação com extracção de vapor», e

b)

75 %, tratando-se de outros tipos de unidade de cogeração,

conforme indicado no anexo II da Directiva 2004/8/CE.

6.2.

Tratando-se de unidades de microcogeração (até 50 kWe) que funcionem efectivamente em modo de cogeração, é admissível comparar a eficiência global calculada (conforme definido na etapa 1) com os valores certificados fornecidos pelo fabricante, desde que a poupança de energia primária (PES), calculada conforme definido na alínea b) do anexo III da Directiva 2004/8/CE, seja superior a zero.

7.   Etapa 3

7.1.

Se a eficiência global da unidade de cogeração for inferior aos limiares (75 %-80 %), pode haver produção de electricidade não-CHP e a unidade pode ser dividida em duas partes virtuais, a parte CHP e a parte não-CHP.

7.2.

Relativamente à parte CHP, o operador deve verificar o padrão da carga (procura de calor útil) e determinar se a unidade opera em modo de cogeração integral em certos períodos. Se for esse o caso, o operador deve determinar a produção real de energia térmica e energia eléctrica da unidade de cogeração nesse modo e nesses períodos. Os dados obtidos permitir-lhe-ão determinar o «rácio electricidade/calor» efectivo (Cactual) (5).

7.3.

Com este «rácio electricidade/calor» efectivo o operador poderá calcular, pela fórmula ECHP = HCHP * Cactual, que fracção da electricidade contada no período de referência corresponde a electricidade CHP.

7.4.

Tratando-se de unidades de cogeração em fase experimental ou no primeiro ano de funcionamento, para as quais não é possível dispor de dados de contagem, pode utilizar-se o «rácio electricidade/calor» de projecto (Cdesign) em modo de cogeração integral. A fracção de electricidade CHP será calculada pela fórmula ECHP = HCHP * Cdesign.

8.   Etapa 4

8.1.

Se o «rácio electricidade/calor» efectivo da unidade de cogeração não for conhecido, o operador poderá recorrer ao rácio implícito (Cdefault) especificado no anexo II da Directiva 2004/8/CE para calcular a fracção de electricidade CHP. A fórmula a aplicar é a seguinte: ECHP = HCHP * Cdefault.

8.2.

Em tal caso, o operador deve, contudo, comunicar à autoridade nacional ou ao organismo competente designado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/8/CE os motivos pelos quais não é conhecido o «rácio electricidade/calor» efectivo, o período para o qual não se dispõe de dados e as medidas tomadas para remediar à situação.

9.   Etapa 5

9.1.

Ao aplicar a metodologia de determinação da eficiência do processo de cogeração, incluindo o cálculo da poupança de energia primária (PES) do processo, deve entrar-se em linha de conta com a quantidade de electricidade calculada nas etapas 3 e 4.

9.2.

Para calcular a poupança de energia primária, é necessário determinar o consumo de energia de alimentação não-CHP. Este consumo corresponde ao valor que se obtém dividindo a «quantidade de electricidade não-CHP produzida» pela «eficiência específica da instalação na produção de electricidade».

II.   Delimitação do sistema de cogeração

1.   Para delimitar o sistema de cogeração, estabelecem-se limites específicos do processo. Devem instalar-se contadores nesses limites, para monitorar a quantidade de energia entrada e saída.

2.   Uma unidade de cogeração fornece produtos energéticos a uma área de consumo. Esta não faz parte da unidade de cogeração, mas consome a produção energética da unidade. As duas áreas não correspondem necessariamente a zonas distintas numa mesma instalação, podendo ser representadas como se ilustra a seguir. A área de consumo pode ser um processo industrial, um consumidor individual de energia térmica e/ou eléctrica, uma rede de climatização urbana e/ou a rede eléctrica. Em todos os casos, a área de consumo utiliza a produção energética da unidade de cogeração (ver figura 2).

Figura 2

Área da unidade de cogeração

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3.   A quantidade de electricidade CHP produzida deve ser contada nos terminais dos geradores, sem descontar o consumo interno no funcionamento da unidade de cogeração. Ao valor obtido não deve deduzir-se a energia eléctrica utilizada internamente.

4.   O equipamento de produção de electricidade ou calor — por exemplo, caldeiras exclusivamente térmicas ou unidades exclusivamente electrogéneas — que não contribui para o processo de cogeração não faz parte da unidade de cogeração, conforme ilustra a figura 3.

Figura 3

Delimitação do sistema quando existem caldeiras auxiliares ou de reserva (GT: turbina a gás; G: gerador; FB: caldeira a combustível; HRB: caldeira de recuperação de calor)

INCORRECTA

CORRECTA

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5.   As turbinas a vapor secundárias (ver figura 4) fazem obrigatoriamente parte da unidade de cogeração e a energia eléctrica que produzem inclui-se na produção energética da unidade. A energia térmica necessária para gerar esta energia eléctrica adicional não entra no cálculo do calor útil produzido pela unidade de cogeração.

Figura 4

Delimitação do sistema quando existem turbinas a vapor secundárias (ST: turbina a vapor)

INCORRECTA

CORRECTA

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6.   Os geradores de força motriz (isto é, motores ou turbinas) ligados em série (em que o calor gerado pelo primeiro é convertido em vapor que vai alimentar o segundo, uma turbina a vapor) não podem ser considerados separadamente, mesmo que a turbina a vapor se encontre numa instalação distinta (ver figura 5).

Figura 5

Delimitação da unidade de cogeração, tratando-se de geradores de força motriz ligados em série

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7.   Se o primeiro gerador de força motriz não estiver a produzir electricidade ou energia mecânica, a delimitação da unidade de cogeração circunscreve-se ao segundo. A energia de alimentação do segundo gerador é o calor produzido pelo primeiro.


(1)  Para efeitos do cálculo termodinâmico, o factor de conversão da energia mecânica em energia eléctrica é igual a 1.

(2)  Excepto no caso das unidades de microcogeração; ver etapa 2 (ponto 6.2).

(3)  Incluindo as perdas térmicas inevitáveis e o calor produzido pela unidade de cogeração que não corresponde a «procura justificável economicamente».

(4)  A energia de alimentação deve ser expressa em unidades equivalentes ao combustível principal utilizado para a gerar.

(5)  O rácio electricidade/calor com que se calculou a fracção de electricidade CHP pode também utilizar-se para calcular a potência eléctrica CHP se a unidade não puder funcionar em modo de cogeração integral; a fórmula é a seguinte: PCHP = QCHP * C, sendo PCHP a potência eléctrica CHP, QCHP a potência térmica CHP e C o rácio electricidade/calor.


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