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Document 32008D0804

    2008/804/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2008) 6024] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 277 de 18.10.2008, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/804/oj

    18.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/36


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Outubro de 2008

    que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, ao Montenegro e à Sérvia na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2008) 6024]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/804/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do seu artigo 12.o e a frase introdutória e as subalíneas i) e ii) do seu artigo 19.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 90/426/CEE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a Comunidade dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a Comunidade só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de pelo menos seis meses.

    (2)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes de países terceiros onde se aplica a regionalização, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões, bem como indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

    (3)

    Dado que a encefalomielite venezuelana dos equídeos e o mormo ocorrem em partes do território do Brasil, as importações de equídeos e, consequentemente, dos respectivos sémen, óvulos e embriões só são permitidas se forem provenientes das partes do território desse país indemnes da doença, enumeradas com o código «BR-1» na coluna 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE. O Estado de São Paulo está incluído nessa lista.

    (4)

    Em Setembro de 2008, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo nos subúrbios do Estado de São Paulo. Uma vez que esse Estado já não está indemne de mormo, deve ser suprimido da lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (5)

    Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelo Brasil, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território do Estado de São Paulo, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária, em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4).

    (6)

    Além disso, a lista incluída no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve tomar em consideração a separação dos territórios aduaneiros do Montenegro e da Sérvia, devendo esses dois países terceiros ser enumerados separadamente, permitindo, assim, a importação de equídeos vivos e respectivos sémen, óvulos e embriões a partir do Montenegro e da Sérvia nas mesmas condições adicionais especificadas actualmente nesse anexo para «Sérvia e Montenegro».

    (7)

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

    1.

    A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

    «BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

     

    BR-1

    Os Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rodónia, Mato Grosso

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    BR-2

    Sociedade Hípica Paulista, o aeroporto de Viracopos e a auto-estrada entre as duas instalações no Estado de São Paulo

    D

    X

    Válido até 15.11.2008»

    2.

    A seguinte entrada para o Montenegro é inserida entre a entrada para Marrocos e a entrada para a antiga República jugoslava da Macedónia:

    «ME

    Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    3.

    A seguinte entrada para a Sérvia é inserida entre a entrada para o Catar e a entrada para a Rússia:

    «RS

    Sérvia

    RS-0

    Todo o país

    B

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    4.

    É suprimida a entrada para Sérvia e Montenegro.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    (4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.


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