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Document 32008D0738

    2008/738/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008 , relativa ao regime de auxílio estatal que a França tem a intenção de instaurar a favor da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura ( Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires ) [notificada com o número C(2008) 2257] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 249 de 18.9.2008, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/738/oj

    18.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/15


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Junho de 2008

    relativa ao regime de auxílio estatal que a França tem a intenção de instaurar a favor da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura (Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires)

    [notificada com o número C(2008) 2257]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/738/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo (1),

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 24 de Abril de 2007 a França notificou à Comissão a sua intenção de instaurar um regime de auxílio para subvencionar empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. No âmbito da análise preliminar prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), foi enviado à França, em 7 de Junho de 2007, um pedido de informações adicionais, a fim, nomeadamente, de obter precisões sobre os beneficiários do auxílio e a base jurídica do referido regime. As autoridades francesas responderam em 11 de Julho de 2007. A Comissão enviou-lhes um novo pedido de informações complementares, em 11 de Setembro de 2007, ao qual a França respondeu em 26 de Outubro de 2007.

    (2)

    À luz dos elementos disponíveis, a Comissão considerou que o regime de auxílios notificado suscitava dúvidas no que respeita à sua compatibilidade com o mercado comum, tendo informado a França, em 16 de Janeiro de 2008, da sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto pelo n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (3)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa no prazo de um mês.

    (4)

    A França apresentou as suas observações por comunicação de 18 de Fevereiro de 2008, sob a forma de uma nota. A Comissão não recebeu qualquer outra observação dos outros interessados.

    2.   DESCRIÇÃO

    (5)

    Segundo as informações contidas na notificação, o regime de auxílios em questão destina-se a subvencionar, através de fundos públicos unicamente nacionais, empresas activas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

    (6)

    O seu objectivo é conceder auxílios a empresas que não sejam pequenas nem médias, a fim de que possam beneficiar dos mesmos auxílios de que podem beneficiar as pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (4).

    (7)

    Os auxílios seriam financiados pelo Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires (FISIAA) (fundo de intervenção estratégica das indústrias agro-alimentares). Esse fundo, criado pelas autoridades francesas, consiste numa inscrição orçamental no orçamento do Estado, cuja gestão é da competência do Ministério da Agricultura e das Pescas. Todas as empresas activas no domínio da transformação e da comercialização de produtos abrangidas pelo anexo I do Tratado podem beneficiar de subvenções concedidas pelo FISIAA. Por conseguinte, pode tratar-se de empresas activas no sector agrícola, bem como de empresas activas no sector das pescas e da aquicultura. Está previsto que em 2007 os auxílios sejam reservados exclusivamente às empresas com mais de 750 assalariados, ou mais de 200 milhões de EUR de volume de negócios. De acordo com as explicações apresentadas pela França, parece provável que essa prioridade seja mantida para os auxílios concedidos após 2007. Essa hipótese é confirmada pelo texto de um novo convite à apresentação de projectos lançado em Dezembro de 2007 (ver considerando 9).

    (8)

    A notificação é acompanhada de um convite à apresentação de projectos lançado em 2 de Março de 2007, com vista a seleccionar os projectos correspondentes aos objectivos do FISIAA. Segundo as autoridades francesas, esse convite à apresentação de projectos diz respeito apenas às empresas activas no sector agrícola, e o caderno de encargos é apresentado apenas «a título de exemplo» das condições em que seriam concedidos os auxílios às empresas activas no sector das pescas e da aquicultura.

    (9)

    Foi lançado em 17 de Dezembro de 2007 um novo convite à apresentação de projectos, para os projectos susceptíveis de ser seleccionados a título de 2008. Esse convite à apresentação de projectos não menciona explicitamente as empresas activas no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, mas refere-se a todos os produtos que figuram no anexo I do Tratado (incluindo, portanto, os produtos da pesca e da aquicultura). Menciona igualmente as novas regras de elegibilidade para um apoio do Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    (10)

    A Comissão só teve conhecimento desse novo convite à apresentação de projectos, anunciado no sítio web do Ministério da Agricultura e das Pescas francês (5), depois de ter decidido dar início ao procedimento formal de investigação. Esse novo convite à apresentação de projectos não é mencionado na resposta das autoridades francesas, de 18 de Fevereiro de 2008. Estas limitam-se a comentar que «o atraso da aprovação impediu já a participação de empresas de transformação no convite à apresentação de projectos do FISIAA de 2007 (lançado em 2 de Março de 2007, mas notificado em 24 de Abril de 2007).».

    (11)

    Segundo as autoridades francesas, o FISIAA é actualmente definido pelo seu âmbito de intervenção, ou seja, o regime de auxílios aplicável às empresas activas no sector agrícola, registado com o número N 553/2003 e aprovado por uma decisão da Comissão de 28 de Julho de 2004 (6). A notificação do regime de auxílios que é objecto da presente decisão tem, pois, por objectivo alargar esse âmbito de intervenção às empresas activas no sector das pescas e da aquicultura.

    (12)

    O orçamento indicado para o FISIAA em 2007 é de 13 milhões de EUR para o conjunto dos sectores beneficiários (agrícola, por um lado, e pescas e aquicultura, por outro). Na medida em que está aberto a todas as empresas activas nesses dois sectores, não é possível, segundo as autoridades francesas, prever, na fase actual, qual a parte desse montante que seria efectivamente atribuída a empresas do sector das pescas e da aquicultura.

    (13)

    Como se trata de despesas que podem ser cobertas pela subvenção, o convite à apresentação de projectos especifica que o FISIAA tem por objectivo apoiar projectos de empresas que podem integrar investimentos corpóreos e incorpóreos e que são caracterizados por «uma grande capacidade estruturante» e/ou «um posicionamento comercial sólido» e/ou «um carácter inovador». São potencialmente elegíveis todos os investimentos que contribuam para a realização dos processos de armazenamento, acondicionamento, transformação e/ou comercialização. Esses investimentos podem consistir, em especial, em despesas de aquisição de material novo, ou aquisição e transformação de bens imóveis ligados ao projecto, em despesas com pessoal que participe no projecto, ou ainda em tipos de serviços não materiais, tais como patentes, estudos, aconselhamento. A intensidade do auxílio do FISIAA não excederá 15 % das despesas elegíveis para os investimentos corpóreos e 100 000 EUR para os investimentos incorpóreos.

    3.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (14)

    O objectivo deste regime de auxílios é conceder auxílios às empresas que não sejam pequenas nem médias, a fim de que possam beneficiar, exclusivamente através de fundos nacionais, dos mesmos auxílios de que podem beneficiar as pequenas e médias empresas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Os auxílios seriam financiados pelo FISIAA.

    (15)

    A análise deste regime de auxílios, à luz das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (7) (a seguir designadas por «directrizes») remete para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No entanto, as medidas previstas pelo FEP no domínio da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura visam apenas as PME, enquanto o presente regime de auxílio visa especificamente as empresas que não sejam PME.

    (16)

    Por conseguinte, a Comissão considera que existem dúvidas sobre a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum.

    4.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA E DOS INTERESSADOS

    (17)

    A França avança dois argumentos a favor da compatibilidade da concessão de auxílios pelo FISIAA às empresas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura com o mercado comum.

    (18)

    Em primeiro lugar, a França volta a formular a observação apresentada na sua resposta de 26 de Outubro de 2007, ou seja, que embora as empresas de transformação do sector das pescas ou do sector agrícola tenham frequentemente os mesmos tipos de actividade, a Comissão não considerou que os auxílios às grandes empresas do sector agro-alimentar comportavam riscos de distorção da concorrência e deu aos Estados-Membros a possibilidade de lhes conceder auxílios estatais.

    (19)

    Além disso, a França solicita que a Comissão especifique a razão por que considera que podem ser atribuídos auxílios às empresas de grandes dimensões em 2007 e 2008, nos termos do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), enquanto auxílios da mesma natureza, mas de fundos unicamente nacionais, não poderiam ser concedidos.

    5.   APRECIAÇÃO

    (20)

    A Comissão observa, em primeiro lugar, que o convite à apresentação de projectos do FISIAA para 2007 foi lançado em 2 de Março de 2007, com uma data limite para resposta fixada em 2 de Maio de 2007, tendo as autoridades francesas notificado à Comissão a sua intenção de lançar esse convite à apresentação de projectos às empresas do sector das pescas e da aquicultura apenas em 24 de Abril de 2007. Por outras palavras, o convite à apresentação de projectos foi lançado antes de a Comissão ter tido conhecimento de um regime de auxílios que beneficiava as empresas de transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, e a fortiori antes de ter tido a possibilidade de se pronunciar sobre a compatibilidade do referido regime com o mercado comum. Por esse motivo, a Comissão, em primeiro lugar, perguntou à França se o documento anexo à sua notificação (ou seja, o texto do convite à apresentação de projectos de 2 de Março de 2007) não se dirigia apenas às empresas do sector agrícola, o que a França confirmou, na sua carta de 11 de Julho de 2007 («O primeiro convite à apresentação de projectos foi limitado às empresas do sector agrícola […] Por conseguinte, o convite à apresentação de projectos do FISIAA só mencionará as empresas de comercialização e transformação do sector das pescas e da aquicultura quando o presente regime de auxílios for aprovado»). Em caso contrário, com efeito, o regime de auxílios teria sido requalificado como auxílio ilegal (não notificado), na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

    (21)

    Põe-se uma questão similar com o novo convite à apresentação de projectos, lançado em 17 de Dezembro de 2007, de que a Comissão apenas teve conhecimento após o início do procedimento formal de análise (ver considerando 9). Este novo convite à apresentação de projectos retoma exactamente os termos do convite à apresentação de projectos de 2007, e não menciona, portanto, explicitamente, as empresas de comercialização e transformação do sector das pescas e da aquicultura, mas, tal como o anterior convite à apresentação de projectos, remete, por um lado, para o anexo I do Tratado (que abrange os produtos da pesca e da aquicultura) e, por outro lado, para o Regulamento (CE) n.o 1198/2006.

    (22)

    Ora a Comissão recorda que a aprovação de um regime de auxílios estatais não é automática e que um Estado-Membro não pode fazer conjecturas prévias sobre a decisão da Comissão até a análise do regime de auxílios estar finalizada. Por essas razões, a Comissão não pode aceitar a afirmação segundo a qual «o atraso na aprovação [do regime de auxílios em questão] impediu já a participação de empresas de transformação no convite à apresentação de projectos do FISIAA de 2007». Não pode também aceitar que um segundo convite à apresentação de projectos tenha sido lançado sem excluir expressamente a possibilidade de as empresas activas no sector das pescas beneficiarem de subvenções do FISIAA em 2008, ou, pelo menos, sem indicar que essa possibilidade estava condicionada à aprovação prévia da Comissão.

    (23)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

    (24)

    Os auxílios em questão, que consistem em subvenções financiadas pelo orçamento nacional (ver considerando 7), constituem efectivamente auxílios concedidos pelo Estado.

    (25)

    Como a concessão dessas subvenções é decidida ao nível nacional, após selecção pelos serviços do Ministério da Agricultura e das Pescas dos projectos apresentados no âmbito de um convite à apresentação de projectos, o auxílio é imputável ao Estado.

    (26)

    As medidas notificadas são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e ameaçam falsear a concorrência, na medida em que favorecem a produção nacional de produtos transformados procedentes da pesca, em detrimento da produção dos outros Estados-Membros.

    (27)

    Por conseguinte, os auxílios que são objecto da presente decisão constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (28)

    Uma vez que se trata de auxílios ao sector das pescas e da aquicultura, esses auxílios devem ser analisados à luz das directrizes. Com efeito, o ponto 5.3 das directrizes dispõe que as mesmas são aplicáveis a partir de 1 Abril de 2008«a quaisquer auxílios estatais notificados ou destinados a ser aplicados a partir dessa data». Tendo as autoridades francesas indicado que estavam à espera da aprovação da Comissão para conceder às empresas do sector das pescas e da aquicultura o benefício deste regime de auxílios, a Comissão considera que o ponto citado não foi aplicado e, por conseguinte, há efectivamente que o analisar à luz das directrizes.

    (29)

    As directrizes remetem, no seu ponto 3.2, para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006. Por conseguinte, é à luz desse regulamento que a compatibilidade do regime de auxílios em questão com o mercado comum deve ser analisada.

    (30)

    A Comissão observa que as medidas elegíveis para apoio do FEP no domínio da transformação e da comercialização, em virtude do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, se destinam apenas às PME. Por conseguinte, a Comissão considera que o regime de auxílios que é objecto da presente decisão, que visa apenas as empresas que não sejam PME, não cumpre os critérios de intervenção do FEP.

    (31)

    As autoridades francesas não contestam esta análise, já que indicam que «o convite à apresentação de projectos n.o 2 dirige-se às grandes empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos do mar, isto é, às empresas com mais de 750 assalariados e mais de 200 milhões de EUR de volume de negócios, que estão excluídas do FEP, como é o caso no que se refere às empresas de transformação de produtos agrícolas. […] As autoridades francesas estão plenamente conscientes de que a leitura das directrizes “pescas e aquicultura” de 2004, em conjugação com a do artigo 104.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 relativo ao Fundo Europeu das Pescas, leva a Comissão a indicar que as grandes empresas não podem beneficiar de auxílios públicos.».

    (32)

    Nessas condições, a França justifica o regime de auxílios em causa pela sua preocupação de harmonizar a situação das empresas activas no sector das pescas e da aquicultura no que se refere à concessão de auxílios públicos, com a situação das empresas activas no sector agrícola, para as quais foi aprovado em 2004 um regime de auxílios semelhante. No entanto, dado que se trata de um regime de auxílios destinado ao sector das pescas e da aquicultura, para o qual foram adoptadas directrizes específicas, a Comissão não pode ter em consideração a existência de um regime de auxílios da mesma natureza que foi aprovado para outro sector de actividade. Além disso, a Comissão recorda que é a título derrogatório que o regime aplicável às empresas activas no sector agrícola foi mantido até 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com o ponto 196 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (8). Ora, trata-se, nesse caso concreto, de um novo regime de auxílios aplicável a empresas do sector das pescas e da aquicultura. Deve, pois, ser examinado em função das regras aplicáveis nesse sector, e não por analogia com um regime existente noutro sector de actividade e aprovado com base em regras diferentes das que são aplicáveis aos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, este argumento não pode ser tido em conta.

    (33)

    Do mesmo modo, não é possível aceitar a analogia com os auxílios às grandes empresas que podem ser concedidos em 2007 e 2008 no âmbito do IFOP a fim de justificar a instauração de um novo regime de auxílios, estritamente nacional, a favor dessas empresas (ver considerando 19). Com efeito, as regras relativas à gestão dos programas de intervenção estrutural e dos auxílios concedidos nesse âmbito e as regras relativas aos auxílios estatais são independentes umas das outras, salvo referência expressa [como é o caso das directrizes, que remetem para os critérios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006]. Por conseguinte, o facto de, por razões exclusivamente ligadas aos condicionamentos da execução orçamental, ainda poderem ser concedidos auxílios a título da programação 1999-2006 do IFOP não tem efeitos no que respeita às regras aplicáveis ao presente regime de auxílios.

    6.   CONCLUSÃO

    (34)

    Com base na análise efectuada na parte 5, deve concluir-se que o regime de auxílios atribuídos pelo FISIAA às empresas do sector das pescas e da aquicultura, notificado pela França em 24 de Abril de 2007, é incompatível com o mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime de auxílios previsto pela França, destinado a subvencionar empresas do sector da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelo Fonds d’Intervention Stratégique des Industries Agro-Alimentaires (FISIAA) é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 61 de 6.3.2008, p. 8.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3)  Ver nota de pé de página 1.

    (4)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    (5)  http://agriculture.gouv.fr/sections/presse/communiques/2eme-appel-projets-pour

    (6)  JO C 214 de 1.9.2005, p. 4.

    (7)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

    (8)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.


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