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Document 32008D0724

    2008/724/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2008 , que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas fluopicolida e pinoxadene [notificada com o número C(2008) 4732] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 245 de 13.9.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/724/oj

    13.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/15


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2008

    que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas fluopicolida e pinoxadene

    [notificada com o número C(2008) 4732]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/724/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Maio de 2004, um pedido da empresa Bayer CropScience, com vista à inclusão da substância activa fluopicolida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/778/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (2)

    O Reino Unido recebeu, em Março de 2004, um pedido da empresa Syngenta Ltd relativo ao pinoxadene. A Decisão 2005/459/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

    (3)

    A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado do mesmo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva.

    (4)

    Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. O Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação das substâncias em 12 de Dezembro de 2005 (fluopicolida) e 30 de Novembro de 2005 (pinoxadene).

    (5)

    Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelo Estado-Membro relator, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

    (6)

    Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão da fluopicolida e do pinoxadene no anexo I esteja concluído no prazo de 24 meses.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham fluopicolida ou pinoxadene.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2)  JO L 293 de 9.11.2005, p. 26.

    (3)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 32.


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