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Document 32008D0629

    2008/629/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2008 , que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura , para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n. o  58/2003 do Conselho

    JO L 205 de 1.8.2008, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2009; revog. impl. por 32009D0336

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/629/oj

    1.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 205/47


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 12 de Junho de 2008

    que altera a Decisão 2005/56/CE que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

    (2008/629/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE da Comissão (2), a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («a Agência») é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, nomeadamente pela gestão do programa de apoio ao sector audiovisual europeu MEDIA 2007 (2007-2013), aprovado pela Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção (2001-2006), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (4), e do programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais MEDIA — Formação (2001-2006), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (2)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE, a Agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, do desempenho de tarefas da mesma natureza no quadro de outros programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

    (3)

    O mandato da Agência deve abranger igualmente a gestão e o encerramento de projectos no âmbito do programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais MEDIA II — Formação (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (6), e do programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (7).

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2005/56/CE deve ser alterada.

    (5)

    O disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    DECIDE:

    Artigo único

    Ao n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/56/CE são aditados os seguintes pontos 29 e 30:

    «29.

    Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA II — Formação) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/564/CE do Conselho (8);

    30.

    Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II — Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000), aprovado pela Decisão 95/563/CE do Conselho (9).

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35; Decisão alterada pela Decisão 2007/114/CE (JO L 49 de 17.2.2007, p. 21).

    (3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

    (4)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82; Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    (5)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1; Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004.

    (6)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

    (7)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

    (8)  JO L 321 de 30.12.1995, p.33.

    (9)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.».


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