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Document 32008D0593
2008/593/EC: Commission Decision of 11 July 2008 amending Decision No 2007/60/EC as regards the modification of the tasks and the period of operation of the Trans-European Transport Network Executive Agency
2008/593/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes
2008/593/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes
JO L 190 de 18.7.2008, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0801
18.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Julho de 2008
que altera a Decisão 2007/60/CE no que respeita às funções e ao período de existência da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes
(2008/593/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (a seguir designada «a Agência») foi criada pela Decisão 2007/60/CE da Comissão (2) de 26 de Outubro de 2006, para gerir a acção da Comunidade no domínio da rede transeuropeia de transportes até 31 de Dezembro de 2008, exercendo funções respeitantes à concessão de apoio financeiro comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 2236/95 da Comissão, de 18 de Setembro d 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (3). Muitos dos projectos ultrapassarão a data de 31 de Dezembro de 2008. |
(2) |
A Agência deve igualmente passar a ser responsável pelos projectos que recebem apoio financeiro com base no Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) dado que este regulamento continua a financiar acções no domínio da rede transeuropeia de transportes similares às financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95, para as quais a Agência já recebera delegação. |
(3) |
A Agência não deve passar a ser responsável pela adopção de decisões individuais que concedam apoio financeiro comunitário. No entanto, para aumentar a eficiência e a eficácia da execução do programa, a Comissão pode decidir delegar na Agência a adopção de alterações a tais decisões. |
(4) |
A Agência deve, nomeadamente, passar a ser responsável pelas actividades relacionadas com os projectos, independentemente da forma e do método de apoio financeiro comunitário definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007. Todas as actividades relacionadas com o programa, tais como o controlo e as decisões políticas, devem ser excluídas e continuar a ser da responsabilidade da Comissão. |
(5) |
A Agência deve, nomeadamente, passar a ser também responsável por medidas de acompanhamento que contribuam para a eficiência e a eficácia do programa RTE-T, por forma a maximizar o seu valor acrescentado europeu, incluindo a promoção do programa junto de todas as partes interessadas e o aumento da sua visibilidade perante o público em geral, nos Estados-Membros e nos países terceiros que com eles fazem fronteira. Essas medidas poderão consistir em campanhas de sensibilização e promoção junto de públicos alvo, incluindo a organização de jornadas, workshops e conferências dedicadas à RTE-T, o anúncio e a divulgação dos resultados e das melhores práticas através de publicações adequadas, incluindo a utilização de meios electrónicos, através, por exemplo, da preparação de comunicados de imprensa, de orientações para os potenciais candidatos, de brochuras sobre casos de sucesso e de relatórios anuais, e a organização da participação de representantes da Agência e/ou da Comissão em eventos relevantes, tais como a inauguração de infra-estruturas de transporte. |
(6) |
Foi efectuada por consultores externos uma análise custos benefícios actualizada, que mostra que os recursos administrativos, nomeadamente a dotação de pessoal, da actual Agência devem ser significativamente aumentados. A Agência continuará a ser a opção que oferece a melhor relação custo-eficácia. |
(7) |
A Decisão 2007/60/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação das Agências de Execução, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/60/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Duração A Agência é instituída por um período que se inicia a 1 de Novembro de 2006 e termina a 31 de Dezembro de 2015.». |
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Agência será responsável, no âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, pela execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo do Regulamento n.o 2236/95 do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com excepção das funções que exijam poderes discricionários para a materialização das escolhas políticas em acções, como a programação, o estabelecimento de prioridades,
|
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.
(3) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
(4) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.
(5) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
(6) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.».