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Document 32008D0592

    2008/592/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2000/572/CE que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 3301] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 190 de 18.7.2008, p. 27–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/592/oj

    18.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/27


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Julho de 2008

    que altera a Decisão 2000/572/CE que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade

    [notificada com o número C(2008) 3301]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/592/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o, e o n.o 2, alínea b) e o n.o 4, alíneas b) e c), do artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 12.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2000/572/CE da Comissão (5) estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carne de países terceiros para a Comunidade.

    (2)

    No seguimento da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (6), é necessário alterar e actualizar as condições sanitárias e os requisitos de certificação comunitários aplicáveis às importações para a Comunidade de preparados de carne a fim de introduzir as referências correctas na nova legislação.

    (3)

    O Traces (Trade Control and Expert System) é um sistema informatizado veterinário integrado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (7). A uniformização dos certificados sanitários é essencial para o tratamento informático eficaz dos certificados no âmbito do sistema Traces.

    (4)

    A Decisão 2007/240/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2007, que estabelece novos certificados veterinários para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, ao abrigo das Decisões 79/542/CEE, 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE, 93/197/CEE, 95/328/CE, 96/333/CE, 96/539/CE, 96/540/CE, 2000/572/CE, 2000/585/CE, 2000/666/CE, 2002/613/CE, 2003/56/CE, 2003/779/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE, 2003/863/CE, 2003/881/CE, 2004/407/CE, 2004/438/CE, 2004/595/CE, 2004/639/CE e 2006/168/CE (8), estabelece que a apresentação dos diferentes certificados veterinários, sanitários e de salubridade exigidos para a introdução na Comunidade de animais vivos, sémen, embriões, óvulos e produtos de origem animal, bem como dos certificados para o trânsito de produtos de origem animal através da Comunidade, se efectua com base nos modelos únicos de certificados veterinários que figuram no anexo I dessa decisão.

    (5)

    Por conseguinte, os modelos de certificados estabelecidos nos anexos II e III da Decisão 2000/572/CE deveriam ser substituídos por novos modelos, a fim de se assegurar a sua compatibilidade com o sistema Traces.

    (6)

    Para evitar qualquer perturbação do comércio, a utilização dos certificados emitidos em conformidade com a Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão deveria ser autorizada por um período de seis meses após a data de aplicação da presente decisão. Esses certificados deveriam ser aceites para importação na Comunidade por um período de 10 meses após a aplicação da presente decisão.

    (7)

    A Decisão 2000/572/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2000/572/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    A importação de preparados de carne está sujeita às seguintes condições:

    1.

    Os preparados devem ter sido produzidos em conformidade com os requisitos pertinentes estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), tal como especificado no certificado sanitário referido no n.o 2 do artigo 4.o da presente decisão.

    2.

    Os preparados devem ser provenientes de um estabelecimento ou estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004.

    3.

    Os preparados devem ter sido congelados a uma temperatura interna não superior a – 18 °C na instalação ou nas instalações de produção de origem.

    2.

    O artigo 4.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    na alínea a), as palavras «Decisão 94/984/CE» são substituídas por «Decisão 2006/696/CE da Comissão (13)

    b)

    Na alínea b), as palavras «Decisão 94/984/CE» são substituídas por «Decisão 2006/696/CE».

    3.

    Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

    No entanto, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Abril de 2009 as remessas de preparados de carne para as quais foram emitidos certificados sanitários em conformidade com o modelo estabelecido na Decisão 2000/572/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão e com uma data de emissão anterior a 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (5)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/437/CE (JO L 154 de 30.4.2004, p. 65). Rectificação no JO L 189 de 27.5.2004, p. 52.

    (6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1245/2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 19).

    (7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

    (8)  JO L 104 de 21.4.2007, p. 37.

    (9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

    (11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

    (12)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.».

    (13)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.»;


    ANEXO

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    ANEXO II

    Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para preparados de carne destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros

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    ANEXO III

    (TRÂNSITO E/OU ARMAZENAMENTO)

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