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Document 32008D0591

    2008/591/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2008 , relativa ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 190 de 18.7.2008, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/591/oj

    18.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/22


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Junho de 2008

    relativa ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/591/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, uma participação equilibrada dos Estados-Membros e das partes interessadas.

    (2)

    A Directiva 2005/32/CE estabelece que essas partes devem reunir-se num Fórum de Consulta. É, por conseguinte, necessário definir as funções e a estrutura desse Fórum de Consulta.

    (3)

    O Fórum de Consulta deve ajudar a Comissão na elaboração de um plano de trabalho, contribuir para a definição e revisão das medidas de execução, o controlo da eficácia dos mecanismos de vigilância do mercado estabelecidos e a avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto-regulação.

    (4)

    O Fórum de Consulta deve ser composto por representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas no produto/grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores.

    (5)

    Devem ser definidas regras aplicáveis à divulgação de informações pelos membros do Fórum de Consulta, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança definidas em anexo ao Regulamento Interno estabelecido na Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (2).

    (6)

    Os dados pessoais sobre os membros do Fórum de Consulta devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Funções

    As funções dos membros do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a seguir designado «o Fórum», consistem em emitir pareceres relacionados com a elaboração e a alteração do plano de trabalho referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE e aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a execução da Directiva 2005/32/CE, tal como previsto no n.o 2 do seu artigo 16.o e nos seus artigos 18.o e 23.o

    Artigo 2.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar o Fórum sobre qualquer questão relacionada com a execução da Directiva 2005/32/CE.

    Artigo 3.o

    Composição

    1.   Os membros do Fórum são nomeados pela Comissão entre as partes interessadas relacionadas com o produto/grupo de produtos em causa que tiverem respondido ao convite para apresentação de candidaturas.

    2.   O Fórum é composto por um máximo de sessenta membros repartidos da seguinte forma:

    a)

    um representante de cada Estado-Membro;

    b)

    um representante de cada Estado-Membro do Espaço Económico Europeu;

    c)

    um máximo de trinta representantes das partes interessadas, tal como referidas no artigo 18.o da Directiva 2005/32/CE.

    3.   Cada membro designa o seu representante nas reuniões do Fórum, com base na sua competência e experiência no domínio em causa.

    4.   Os membros do Fórum são nomeados para um mandato renovável de três anos, mantendo-se em funções até à sua substituição nos termos do n.o 3 ou à cessação do respectivo mandato.

    5.   Um membro pode ser substituído durante o tempo de mandato restante em caso de:

    a)

    demissão;

    b)

    incapacidade de contribuir efectivamente para os trabalhos do Fórum;

    c)

    violação do artigo 287.o do Tratado CE.

    6.   A lista de membros e quaisquer alterações posteriores a essa lista são publicadas nos sítios internet da Direcção-Geral da Empresa e da Indústria e da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes e no Registo dos Grupos de Peritos da Comissão.

    Artigo 4.o

    Funcionamento

    1.   O Fórum é presidido por um representante da Comissão.

    2.   Em acordo com o presidente, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo Fórum. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    3.   O presidente pode convidar peritos ou observadores com uma competência específica sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do Fórum ou do subgrupo, quando tal se revelar útil ou necessário.

    4.   As informações obtidas através da participação nos trabalhos do Fórum ou de um subgrupo não podem ser divulgadas se, no entender da Comissão, essas informações estiverem relacionadas com assuntos confidenciais.

    5.   O Fórum e os seus subgrupos reúnem-se normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões do Fórum ou dos seus subgrupos podem participar funcionários da Comissão interessados nos trabalhos em causa.

    6.   O regulamento interno do Fórum figura no anexo.

    7.   A Comissão pode publicar, ou divulgar na internet, na língua original do documento em causa, qualquer resumo, conclusão, conclusão parcial ou documento de trabalho do Fórum.

    Artigo 5.o

    Reembolso das despesas

    As despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia de um representante por Estado-Membro e de peritos técnicos, convidados em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o, no quadro das actividades do Fórum, são reembolsadas pela Comissão, em conformidade com as suas disposições relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

    Os membros do Fórum, os peritos e observadores não são remunerados pelos serviços prestados.

    As despesas de reunião são reembolsadas pelos serviços competentes da Comissão, dentro do limite das dotações anuais atribuídas ao Fórum.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29. Directiva alterada pela Directiva 2008/28/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 48).

    (2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/584/CE, Euratom (JO L 215 de 5.8.2006, p. 38).

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


    ANEXO

    Regulamento interno do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE, nomeadamente o artigo 18.o,

    Tendo em conta o modelo de regulamento interno publicado pela Comissão,

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

    Artigo 1.o

    Convocação de reuniões

    1.   As reuniões do Fórum são convocadas pelo presidente.

    2.   Podem ser convocadas reuniões conjuntas do Fórum com outros grupos, para debater questões abrangidas pelas suas respectivas competências.

    Artigo 2.o

    Ordem de trabalhos

    1.   O presidente elabora a ordem de trabalhos e apresenta-a ao Fórum.

    2.   Na ordem de trabalhos deve ser feita uma distinção entre:

    a)

    a consulta das partes interessadas do Fórum em relação:

    à elaboração e alteração do plano de trabalho, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE,

    à definição e revisão exame das medidas de execução, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o e o artigo 18.o da Directiva 2005/32/CE,

    ao controlo da eficácia dos mecanismos de vigilância do mercado estabelecidos, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2005/32/CE,

    à avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto regulação, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2005/32/CE,

    à revisão da eficácia da directiva, das respectivas medidas de execução e limiar destas, dos mecanismos de vigilância, bem como de quaisquer mecanismos de auto regulação estimulados, em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2005/32/CE;

    b)

    outras questões sujeitas ao exame do Fórum para informação ou simples troca de impressões, quer por iniciativa do presidente, quer a pedido escrito de um membro do Fórum, desde que aceites pelo presidente.

    3.   A ordem de trabalhos é adoptada pelo Fórum no início da reunião.

    Artigo 3.o

    Transmissão de documentos aos membros do Fórum

    1.   A convocação, a ordem de trabalhos e os documentos de trabalho relativamente aos quais devem ser consultadas as partes interessadas do Fórum, assim como qualquer outro documento de trabalho, são transmitidos pelo presidente aos membros do Fórum, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, o mais tardar um mês antes da data da reunião.

    2.   Os membros do Fórum podem apresentar documentos de trabalho complementares e declarações escritas ao presidente, o mais tardar uma semana antes da data da reunião. Após a sua recepção, esses documentos são disponibilizados aos membros do Fórum.

    3.   Em casos urgentes, o presidente pode, a pedido de um membro do Fórum ou por sua própria iniciativa, abreviar o prazo de transmissão referido nos n.os 1 e 2 até cinco dias de calendário antes da data da reunião.

    4.   O presidente pode decidir que os documentos provenientes e apresentados por partes interessadas que não são membros sejam considerados documentos de trabalho do Fórum.

    Artigo 4.o

    Pareceres do Fórum

    1.   O presidente regista os pareceres emitidos pelos representantes dos Estados-Membros e das diversas partes interessadas presentes no Fórum.

    2.   Os pareceres dos representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas também podem assumir a forma de declarações escritas apresentadas em conformidade com o artigo 3.o

    3.   Na sequência dos debates no Fórum, podem ser apresentadas declarações escritas complementares, no prazo de três semanas após a data da reunião.

    4.   Se for caso disso, pode recorrer-se ao procedimento escrito previsto no artigo 8.o

    Artigo 5.o

    Representação

    1.   A fim de assegurar uma participação equilibrada de todas as partes interessadas em relação a cada grupo de produtos em debate, o presidente pode convidar partes interessadas que não são membros a analisar, em certas reuniões, pontos específicos da ordem de trabalhos.

    2.   Cada membro do Fórum designa o seu representante nas reuniões do Fórum e informa desse facto o presidente. Desde que o presidente o autorize, os representantes designados podem ser acompanhadas por peritos, sendo os respectivos custos suportados pelo membro em causa. Os membros indicam previamente ao presidente, o mais tardar duas semanas antes da data da reunião, os peritos por eles designados para acompanhar os seus representantes. Caso o presidente não se oponha à participação do perito até, o mais tardar, uma semana antes da data da reunião, considera se que a autorização foi concedida.

    3.   Um membro pode assegurar a representação de outros membros. O membro representante deve apresentar ao presidente, antes da reunião, um prova escrita do acordo do membro representado.

    4.   Os membros devem garantir que os intervenientes que representam são devidamente informados dos trabalhos do Fórum.

    5.   Os membros devem garantir uma consulta adequada dos intervenientes que representam e adoptar pareceres representativos.

    Artigo 6.o

    Subgrupos

    O presidente pode criar subgrupos para a análise de questões específicas. Os subgrupos são presididos por um representante da Comissão. Os subgrupos apresentam as suas conclusões ao Fórum. Para este efeito, podem designar um relator.

    Artigo 7.o

    Admissão de terceiros

    O presidente pode decidir convidar terceiros a participar numa reunião e peritos para se pronunciarem sobre questões específicas.

    Artigo 8.o

    Procedimento escrito

    1.   Se necessário, os pareceres dos Estados-Membros e das partes interessadas representadas no Fórum podem ser emitidos através de procedimento escrito. Para tal, o presidente envia aos membros do Fórum o(s) documento(s) de trabalho relativamente ao(s) qual(is) os pareceres dos Estados-Membros e das partes interessadas representadas no Fórum são solicitados, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o. O prazo para apresentar observações não pode ser inferior a catorze dias de calendário nem superior a um mês.

    2.   Em casos de emergência, é aplicável o prazo previsto no n.o 3 do artigo 3.o

    Artigo 9.o

    Secretariado

    O secretariado do Fórum é assegurado pelos serviços da Comissão.

    Artigo 10.o

    Actas das reuniões

    1.   Sob a responsabilidade do presidente, é exarada uma acta de cada reunião, contendo, nomeadamente, os pareceres emitidos na reunião sobre o(s) documento(s) de trabalho elaborado(s) pelos serviços da Comissão mencionados no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o e, se for caso disso, os pareceres emitidos acerca das questões mencionadas no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o. Num anexo separado, deve constar uma lista de referência das declarações escritas relevantes, apresentada em conformidade com o artigo 4.o. As actas são enviadas, no prazo de um mês, aos membros do Fórum e aos restantes participantes na reunião.

    2.   Os membros do Fórum devem enviar ao presidente, por escrito, num prazo de duas semanas, as suas eventuais observações relativas à acta. O Fórum é informado dessas observações. Em caso de desacordo, a alteração proposta é objecto de debate no Fórum. Se subsistir desacordo, essa alteração é anexada à acta.

    Artigo 11.o

    Lista de presenças

    Em cada reunião, o presidente elabora uma lista de presenças especificando o nome de cada participante, a organização à qual pertence e, se necessário, a parte interessada que representa.

    Artigo 12.o

    Correspondência

    1.   A correspondência relacionada com o Fórum é endereçada à Comissão por via electrónica, à atenção do presidente.

    2.   A correspondência destinada aos membros do Fórum é-lhes endereçada por via electrónica. Os membros designam a(s) pessoa(s) de contacto à(s) qual(is) a correspondência é enviada, disso informando, por escrito, o presidente.

    Artigo 13.o

    Protecção de dados pessoais

    O tratamento dos dados pessoais para fins do presente regulamento interno obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.


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