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Document 32008D0576

2008/576/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2008 , que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à lista das regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 3284] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 183 de 11.7.2008, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/576/oj

11.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à lista das regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2008) 3284]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/576/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto E, do anexo D,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE estabelece que um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro podem ser declarados Estado-Membro ou região oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica desde que cumpram certas condições estabelecidas nessa directiva.

(2)

A lista de regiões de Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica consta do anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2).

(3)

Essa decisão, alterada pela Decisão 2008/404/CE, enumera actualmente 12 regiões administrativas (powiaty) da unidade administrativa superior (Voivodship) de Podkarpackie, na Polónia, como regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(4)

A Polónia apresentou agora à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE, no que diz respeito a outras 13 regiões administrativas (powiaty) da referida unidade administrativa superior, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(5)

Após a avaliação dessa documentação, aquelas regiões (powiaty) da Polónia devem ser reconhecidas como regiões deste Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(6)

O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE, nas entradas relativas à Polónia, a entrada referente ao Voivodship Podkarpackie passa a ter a seguinte redacção:

«Voivodship Podkarpackie

Powiaty:

bieszczadzki, brzozowski, dębicki, jarosławski, jasielski, kolbuszowski, krośnieński, Krosno, leski, leżajski, lubaczowski, łańcucki, mielecki, niżański, przemyski, Przemyśl, przeworski, ropczycko-sędziszowski, rzeszowski, Rzeszów, sanocki, stalowowolski, strzyżowski, Tarnobrzeg, tarnobrzeski.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/404/CE (JO L 141 de 31.5.2008, p. 16).


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