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Document 32008D0575

    2008/575/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 3046]

    JO L 183 de 11.7.2008, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/575/oj

    11.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Junho de 2008

    que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2008) 3046]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2008/575/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 9 de Agosto de 2006, a empresa PhytoTrade Africa apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar polpa seca do fruto do embondeiro no mercado como novo ingrediente alimentar.

    (2)

    Em 12 de Julho de 2007, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a polpa seca do fruto do embondeiro é segura para a alimentação humana aos níveis de utilização propostos.

    (3)

    A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 1 de Agosto de 2007.

    (4)

    No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. Essas objecções não suscitaram preocupações sobre a segurança. Contudo, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o, é exigida uma decisão comunitária.

    (5)

    A polpa seca do fruto do embondeiro cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A polpa seca do fruto do embondeiro, tal como definida no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar.

    Artigo 2.o

    A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «polpa do fruto do embondeiro».

    Artigo 3.o

    A Phytotrade Africa — London Office, Unit W215, Holywell Centre, 1 Phipp Street, London EC2A, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO

    Especificações da polpa seca do fruto do embondeiro

    Descrição

    Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.

    Componentes nutricionais típicos da polpa seca do fruto do embondeiro

    Humidade (perda por secagem) (g/100g)

    11,1-12,0

    Proteína (g/100 g)

    2,03-3,24

    Gordura (g/100 g)

    0,4-0,7

    Cinza (g/100 g)

    5,5-6,6

    Hidratos de carbono totais (g/100 g)

    78,3-78,9

    Açúcares totais (expressos em sacarose)

    16,9-25,3

    Sódio (mg/100 g)

    7,42-12,2


    Especificações analíticas

    Matérias estranhas

    Teor não superior a 0,2 %

    Humidade (perda por secagem) (g/100g)

    11,1-12,0

    Cinza (g/100 g)

    5,5-6,6


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