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Document 32008D0575
2008/575/EC: Commission Decision of 27 June 2008 authorising the placing on the market of Baobab dried fruit pulp as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2008) 3046)
2008/575/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 3046]
2008/575/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 2008 , que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 3046]
JO L 183 de 11.7.2008, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
11.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/38 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2008
que autoriza a colocação no mercado de polpa seca do fruto do embondeiro como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 3046]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2008/575/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 9 de Agosto de 2006, a empresa PhytoTrade Africa apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar polpa seca do fruto do embondeiro no mercado como novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 12 de Julho de 2007, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório chegou à conclusão de que a polpa seca do fruto do embondeiro é segura para a alimentação humana aos níveis de utilização propostos. |
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 1 de Agosto de 2007. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. Essas objecções não suscitaram preocupações sobre a segurança. Contudo, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o, é exigida uma decisão comunitária. |
(5) |
A polpa seca do fruto do embondeiro cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A polpa seca do fruto do embondeiro, tal como definida no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «polpa do fruto do embondeiro».
Artigo 3.o
A Phytotrade Africa — London Office, Unit W215, Holywell Centre, 1 Phipp Street, London EC2A, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Especificações da polpa seca do fruto do embondeiro
Descrição
Os frutos do embondeiro (Adansonia digitata) são colhidos nas árvores. As cascas são abertas e a polpa é separada das sementes e da casca. A polpa é triturada, separada em lotes grosseiros e finos (dimensão das partículas 3 a 600 μ) e posteriormente embalada.
Componentes nutricionais típicos da polpa seca do fruto do embondeiro
Humidade (perda por secagem) (g/100g) |
11,1-12,0 |
Proteína (g/100 g) |
2,03-3,24 |
Gordura (g/100 g) |
0,4-0,7 |
Cinza (g/100 g) |
5,5-6,6 |
Hidratos de carbono totais (g/100 g) |
78,3-78,9 |
Açúcares totais (expressos em sacarose) |
16,9-25,3 |
Sódio (mg/100 g) |
7,42-12,2 |
Especificações analíticas
Matérias estranhas |
Teor não superior a 0,2 % |
Humidade (perda por secagem) (g/100g) |
11,1-12,0 |
Cinza (g/100 g) |
5,5-6,6 |