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Document 32008D0553

2008/553/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2008 , que revoga a Decisão 2008/377/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia [notificada com o número C(2008) 3223] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 178 de 5.7.2008, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/553/oj

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2008

que revoga a Decisão 2008/377/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia

[notificada com o número C(2008) 3223]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/553/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Registaram-se na Eslováquia surtos de peste suína clássica.

(2)

A Decisão 2008/377/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2008, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Eslováquia (2) foi adoptada a fim de reforçar as medidas tomadas pela Eslováquia no âmbito da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3).

(3)

A informação facultada pela Eslováquia indica que os surtos de peste suína clássica nesse Estado-Membro foram erradicados e os resultados da investigação epidemiológica revelam que a peste suína clássica não se propagou.

(4)

A Decisão 2008/377/CE deve, portanto, ser revogada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2008/377/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2008/419/CE (JO L 147 de 6.6.2008, p. 65).

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).


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