This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008D0420
2008/420/EC: Council Decision of 7 April 2008 on the signing and provisional application of the Agreement between the European Community and the Government of Australia on certain aspects of air services
2008/420/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos
2008/420/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Abril de 2008 , relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos
JO L 149 de 7.6.2008, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/420/oj
7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/63 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Abril de 2008
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2008/420/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições de acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração em data posterior, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŽERJAV
7.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/65 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Governo da Austrália sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA AUSTRÁLIA,
por outro,
(a seguir designadas «Partes Contratantes»),
VERIFICANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou incompatíveis com o direito comunitário certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre vários Estados-Membros e países terceiros,
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que contêm disposições semelhantes e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem uma participação em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito comunitário,
RECONHECENDO que a coerência entre o direito comunitário e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Austrália e preservará a continuidade desses serviços,
VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Austrália que não são incompatíveis com o direito comunitário não precisam de ser alteradas nem substituídas,
VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, através do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Austrália, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Austrália ou impor uma interpretação das disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia; por «Parte Contratante» uma parte contratante no presente Acordo; por «Parte» a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas» também as companhias aéreas; e por «território da Comunidade Europeia» os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação, autorização e revogação
1. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pela Austrália e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
2. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados nas alíneas a) e b) do Anexo II respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pela Austrália, às autorizações gerais ou pontuais concedidas pelo Estado-Membro em questão e à recusa, à revogação, à suspensão ou à limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea, respectivamente.
3. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações de exploração e licenças técnicas, cada Parte concede, sob reserva dos n.os 4 e 5, as autorizações gerais ou pontuais adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
a) |
No caso de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
No caso de uma transportadora aérea designada pela Austrália:
|
4. Cada uma das Partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações de exploração ou as licenças técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra Parte sempre que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela Austrália:
|
5. Ao exercer o direito que lhe assiste ao abrigo do n.o 4 e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, a Austrália não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do Anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar for exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da Austrália nos termos das disposições em matéria de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Austrália aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea d) do Anexo II.
2. Ficam sujeitas ao direito comunitário as tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Austrália ao abrigo de um dos acordos enumerados no Anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do Anexo II relativamente ao transporte integralmente efectuado no território da Comunidade Europeia.
Artigo 5.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 6.o
Revisão ou alteração
As Partes Contratantes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor.
2. Não obstante o n.o 1, as Partes Contratantes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios entre Estados-Membros e a Austrália que, à data da assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estiverem a ser aplicados provisoriamente encontram-se enumerados na alínea b) do Anexo I. O presente Acordo aplica-se a todos esses acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 8.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no Anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За правителството на Австралия
Por el Gobierno de Australia
Za vládu Austrálie
For Australiens regering
Für die Regierung Australiens
Austraalia valitsuse nimel
Για την Κυβέρνηση της Αυστραλίας
For the Government of Australia
Pour le gouvernement d'Australie
Per il governo d'Australia
Austrālijas valdības vārdā
Australijos Vyriausybės vardu
Ausztrália kormánya részéről
Għall-Gvern ta' l-Awstralja
Voor de Regering van Australië
W imieniu Rządu Australii
Pelo Governo da Austrália
Pentru Guvernul Australiei
Za vládu Austrálie
Za vlado Avstralije
Australian hallituksen puolesta
För Australiens regering
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos de serviços aéreos entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório:
|
b) |
Acordos e outros convénios em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados entre a Comunidade da Austrália e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório |
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo I e referidos nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo
a) |
Designação:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:
|
(1) O n.o 2 do artigo 2.o do presente Acordo não é aplicável a estas disposições.
ANEXO III
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do istenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transportes Aéreos). |