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Document 32008D0351

2008/351/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2008 , que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis [notificada com o número C(2008) 1574] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 117 de 1.5.2008, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/2017; revog. impl. por 32017D0253

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/351/oj

1.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2008

que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis

[notificada com o número C(2008) 1574]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/351/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Decisão 2000/57/CE, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabelece os eventos a notificar pelas autoridades sanitárias competentes de cada Estado-Membro ao abrigo desse sistema.

(2)

O sistema de alerta rápido e de resposta da rede comunitária deve reservar-se para os eventos definidos no anexo I da Decisão 2000/96/CE (3) ou para quaisquer outras doenças transmissíveis nos termos do artigo 7.o dessa decisão, que, por si próprios ou associados a outros eventos semelhantes, são ou têm potencial para se tornarem ameaças à saúde pública.

(3)

Nas suas conclusões de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia considerou que a Organização Mundial de Saúde e a rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE deveriam ser notificadas ao mesmo tempo quanto a potenciais urgências de alcance internacional em matéria de saúde pública, a fim de evitar qualquer atraso.

(4)

Ao abrigo do Regulamento Sanitário Internacional (2005), que entrou em vigor em 15 de Junho de 2007, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem notificar ou consultar a Organização Mundial de Saúde relativamente a certos eventos de saúde pública, em particular os que possam constituir uma urgência de alcance internacional em matéria de saúde pública, assim como a qualquer medida de saúde aplicada em resposta a esses eventos.

(5)

Essas notificações e consultas relativas a doenças transmissíveis nos termos do anexo da Decisão n.o 2119/98/CE devem ser transmitidas através do sistema de alerta rápido e de resposta criado pela Decisão 2000/57/CE ao mesmo tempo que à Organização Mundial de Saúde, a fim de assegurar que a Comissão e os outros Estados-Membros são informados sem demora.

(6)

O anexo I da Decisão 2000/57/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2000/57/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/875/CE da Comissão (JO L 344 de 28.12.2007, p. 48).

(2)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(3)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/875/CE.


ANEXO

Ao anexo I da Decisão 2000/57/CE é aditado um ponto 5 com a seguinte redacção:

«5.

Manifestação de uma doença ou uma ocorrência que crie um risco de doença, nos termos do artigo 1.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005), que constitua uma doença transmissível nos termos do anexo da Decisão n.o 2119/98/CE, bem como as medidas conexas, a notificar à Organização Mundial de Saúde nos termos do artigo 6.o do Regulamento Sanitário Internacional (2005).»


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