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Document 32008D0320

    2008/320/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2008 , que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008 , ao abrigo do Regulamento (CE) n.°  2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2008) 1053]

    JO L 109 de 19.4.2008, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/320/oj

    19.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 109/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Março de 2008

    que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

    [notificada com o número C(2008) 1053]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola e polaca)

    (2008/320/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 3.o e o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem a produção, importação e colocação no mercado de brometo de metilo a partir de 31 de Dezembro de 2004, para todas as utilizações, com excepção, entre outras (2), de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das partes no Protocolo de Montreal, bem como de quaisquer outros critérios pertinentes acordados pelas partes. Pretende-se que as isenções para utilizações críticas constituam derrogações limitadas, destinadas a conceder um período curto para a adopção de alternativas.

    (2)

    A Decisão IX/6 estabelece que uma utilização de brometo de metilo só deve ser considerada «crítica» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis, dos pontos de vista técnico e económico, a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos.

    (3)

    A Comissão recebeu seis propostas de utilizações críticas de brometo de metilo da parte de dois Estados-Membros, totalizando 245 146 kg: Polónia (12 995 kg) e Espanha (232 151 kg).

    (4)

    A fim de determinar a quantidade de brometo de metilo autorizável para utilizações críticas em 2008, a Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e o n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, considerou que existiam na Comunidade alternativas adequadas, que mostraram tendência a generalizar-se em muitas partes no Protocolo de Montreal no período subsequente à compilação, pelos Estados-Membros, das propostas de utilizações críticas. Consequentemente, a Comissão determinou que, em 2008, poderão ser utilizados 212 671 kg de brometo de metilo para satisfazer utilizações críticas nos Estados-Membros que solicitaram a utilização da substância. Esta quantidade corresponde a 1,1 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica ter-se substituído por alternativas mais de 98,9 % do brometo de metilo. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas no quadro A da Decisão XIX/9.a acordado na 19 reunião das partes no Protocolo de Montreal (3).

    (5)

    O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a Comissão também deve determinar quais os utilizadores que podem beneficiar da isenção para utilizações críticas. Dado que o n.o 2 do artigo 17.o estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos de qualificação mínima do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e que a fumigação é a única utilização deste produto, a Comissão determinou que os únicos utilizadores propostos pelos Estados-Membros e por ela autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas são os fumigadores. Os fumigadores estão qualificados para a aplicação do produto em condições de segurança. Além disso, os Estados-Membros estabeleceram procedimentos para identificar os fumigadores que estão autorizados a utilizar brometo de metilo em utilizações críticas nos respectivos territórios.

    (6)

    A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só devem ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo só serão permitidas caso nenhuma das partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o, a Comissão determinou que estão disponíveis para utilizações críticas 6 296,744 kg de existências.

    (7)

    Nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 4.o e sob reserva do disposto no n.o 4 do artigo 4.o, a colocação no mercado e a utilização de brometo de metilo por empresas que não sejam os produtores e importadores serão proibidas após 31 de Dezembro de 2005. O n.o 4 do artigo 4.o estabelece que o n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de substâncias regulamentadas, se estas forem utilizadas para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados de utilizadores identificados nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

    Por conseguinte, além dos produtores e importadores, os fumigadores registados pela Comissão em 2008 serão autorizados a colocar no mercado brometo de metilo e a utilizá-lo em utilizações críticas após 31 de Dezembro de 2007. De um modo geral, os fumigadores dirigem-se a um importador, tanto para a importação como para o fornecimento de brometo de metilo. Os fumigadores registados pela Comissão em 2007 para utilizações críticas estão autorizados a transferir para 2008 os eventuais excedentes de brometo de metilo (a seguir designados por «existências») que não tiverem sido utilizados em 2007. A Comissão Europeia estabeleceu procedimentos de autorização para deduzir essas existências de brometo de metilo, antes de serem importadas ou produzidas quantidades adicionais da substância para responder aos pedidos de utilizações críticas licenciados para 2008.

    (8)

    Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008 e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino de Espanha e a República da Polónia são autorizados a utilizar um total de 212 671 kg de brometo de metilo em utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008, de acordo com as quantidades e categorias de utilização especificadas nos anexos I e II.

    Artigo 2.o

    As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 4.o

    O Reino de Espanha e a República da Polónia são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2008.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/540/CE da Comissão (JO L 198 de 31.7.2007, p. 35).

    (2)  As outras utilizações consistem em aplicações de quarentena e pré-expedição, utilizações como matéria-prima e utilizações laboratoriais e analíticas.

    (3)  UNEP/OzL.Pro.19/7: Relatório da 19.a reunião das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, realizada entre 17 e 21 de Setembro de 2007 em Montreal: http://ozone.unep.org/Meeting_Documents/mop/index.shtml


    ANEXO I

    REINO DA ESPANHA

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    Kg

    Estolhos de morangueiro (cultivados em altura)

    200 000

    Flores de corte (exclusivamente para investigação)

    25

    Morangos e pimentos (exclusivamente para investigação)

    151

    Total

    200 176

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 6 288,12 kg.


    ANEXO II

    REPÚBLICA DA POLÓNIA

    Categorias de utilizações críticas permitidas

    Kg

    Estolhos de morangueiro

    11 995

    Café em grão

    500

    TOTAL

    12 495

    Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 8,624 kg.


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