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Document 32008D0312

2008/312/Euratom: Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2008 , que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho [notificada com o número C(2008) 793]

JO L 107 de 17.4.2008, p. 32–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/04/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/312/oj

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2008

que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado especificados na Directiva 2006/117/Euratom do Conselho

[notificada com o número C(2008) 793]

(2008/312/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Após ter obtido o parecer do Comité Consultivo instituído de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme previsto na Directiva 2006/117/Euratom, a Comissão foi incumbida de estabelecer um novo documento uniforme para ser utilizado nas transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado.

(2)

O novo documento uniforme deverá aplicar-se às transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado entre Estados-Membros, às importações e exportações comunitárias desses resíduos radioactivos ou combustível irradiado e ao seu trânsito pela Comunidade quando tenham origem num país terceiro e destino noutro país terceiro.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo instituído de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O documento uniforme estabelecido no anexo será utilizado em todas as transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado entre Estados-Membros, bem como as destinadas à Comunidade, dela provenientes ou que a atravessem, conforme o disposto na Directiva 2006/117/Euratom.

Artigo 2.o

O documento uniforme deve ser disponibilizado em formato electrónico, de acordo com o modelo apresentado pela Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar em 25 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 93/552/Euratom da Comissão (2).

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.

(2)  JO L 268 de 29.10.1993, p. 83.


ANEXO

Documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado

(Directiva 2006/117/Euratom do Conselho)

Observações de carácter geral

Modelos A-1 a A-6: a preencher em caso de transferência de resíduos radioactivos.

Modelos B-1 a B-6: a preencher em caso de transferência de combustível irradiado (incluindo o combustível irradiado destinado a eliminação final e, como tal, classificado como resíduo).

Modelo A-1 ou B-1 (Pedido de autorização de transferência): a preencher pelo requerente, ou seja, conforme o tipo de transferência:

pelo detentor, em caso de transferência entre Estados-Membros (Tipo MM) ou de exportação da Comunidade para um país terceiro (Tipo ME);

pelo destinatário, em caso de importação de um país terceiro para a Comunidade (Tipo IM);

pela pessoa responsável pela transferência no Estado-Membro através do qual os resíduos radioactivos ou combustível irradiado dão entrada na Comunidade, em caso de trânsito na Comunidade (Tipo TT).

Modelo A-2 ou B-2 (Aviso de recepção do pedido de transferência): a preencher pelas autoridades competentes em causa, ou seja, conforme o tipo de transferência, pelas autoridades competentes do país:

de origem, para as transferências do tipo MM ou ME;

de destino, para as transferências do tipo IM;

em que a transferência dá entrada na Comunidade pela primeira vez, para as transferências do tipo TT;

e, se for caso disso, por todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito.

Modelo A-3 ou B-3 (Recusa ou consentimento): a preencher por todas as autoridades competentes interessadas.

Modelo A-4a/A-4b ou B-4a/B-4b (Autorização ou recusa da transferência): a preencher pela autoridade competente responsável pela emissão da autorização, ou seja, conforme o tipo de transferência, pela autoridade competente do país:

do Estado-Membro de origem, para as transferências do Tipo MM e ME;

do Estado-Membro de destino, para as transferências do Tipo IM; ou

do primeiro Estado-Membro de trânsito através do qual a transferência dá entrada na Comunidade, para as transferências do Tipo TT.

Modelo A-5 ou B-5 (Descrição da remessa/Lista de pacotes): a preencher pelo requerente, conforme referido no Modelo A-1 ou B-1.

Modelo A-6 ou B-6 (Aviso de recepção da transferência): a preencher pelo destinatário (para as transferências do Tipo MM e IM) ou pelo detentor (para as transferências do Tipo ME) ou pela pessoa responsável pela transferência (para as transferências do Tipo TT).

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Notas Explicativas relativas a cada um dos pontos dos modelos de documento uniforme A-1 a A-6 e B-1 a B-6

Definição de pedido devidamente preenchido: O pedido de autorização de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado encontra-se devidamente preenchido nos termos da Directiva 2006/117/Euratom se, no caso da transferência de resíduos radioactivos, todos os campos do Modelo A-1, ou, no caso da transferência de combustível irradiado, todos os campos do Modelo B-1, contiverem as informações necessárias, quer assinalando a casa correspondente, riscando o que não interessa ou preenchendo os campos com os dados e valores pertinentes. No caso dos pedidos relativos a várias transferências, os pontos 8 e 9 devem conter estimativas.

1.

O requerente deve preencher devidamente os campos dos pontos 1 a 14. No ponto 1, assinalar uma das casas, conforme aplicável, para definir o tipo de transferência e, se houver países terceiros implicados na transferência, preencher os campos relativos aos postos fronteiriços pertinentes.

a)

Assinalar o Tipo MM, no caso das transferências entre Estados-Membros que eventualmente atravessem um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Assinalar o Tipo IM, no caso das transferências de um país terceiro para um Estado-Membro (= importação na Comunidade), tendo em conta que o pedido deve incluir provas da celebração de um acordo entre o destinatário e o detentor estabelecido no país terceiro, que foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro e que obriga esse detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado no caso de a transferência não ser ou não poder ser concluída;

c)

Assinalar o Tipo ME, no caso das transferências de um Estado-Membro para um país terceiro (= exportação da Comunidade); ou

d)

Assinalar o Tipo TT, no caso das transferências de um país terceiro para outro país terceiro, que atravessem um ou mais Estados-Membros, tendo em conta que o pedido deve incluir provas da celebração de um acordo entre o destinatário estabelecido no país terceiro e o detentor estabelecido no país terceiro, que foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro e que obriga esse detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado no caso de a transferência não ser ou não poder ser concluída.

2.

Ao assinalar a casa adequada, o requerente deve indicar claramente se o pedido abrange a realização de apenas uma transferência, num determinado período (exemplo: 05/2010, 2009 ou 2010-2011) ou mais do que uma transferência, num determinado período, não excedendo um prazo de três anos a contar da data da autorização. É permitido apresentar um único pedido para mais do que uma transferência, na medida em que sejam respeitadas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/117/Euratom, ou seja, desde que:

a)

Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado a que diz respeito apresentem essencialmente as mesmas características físicas, químicas e radioactivas; e

b)

As transferências sejam enviadas por um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes; e

c)

Se as transferências implicarem o trânsito por países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou de saída da Comunidade e através do(s) mesmo(s) posto(s) fronteiriço(s) do país ou países terceiros implicados, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

3.

Se houver um ou mais países terceiros implicados na transferência, o requerente deve preencher os campos relativos aos postos fronteiriços em causa. Esses postos fronteiriços devem ser os mesmos para todas as transferências enumeradas no pedido, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes.

4.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto. A denominação comercial, também denominada marca comercial ou firma, é o nome utilizado pelas empresas para fins comerciais, embora a marca registada, denominação legal, utilizada nos contratos e outras formalidades, possa ser diferente. O requerente deve assinalar a casa adequada para indicar o papel desempenhado, que será o seguinte, de acordo com o tipo de transferência:

a)

Detentor, no caso das transferências entre Estados-Membros (Tipo MM) ou das exportações da Comunidade para um país terceiro (Tipo ME);

b)

Destinatário, no caso das importações na Comunidade com origem num país terceiro (Tipo IM);

c)

Pessoa responsável pela transferência no Estado-Membro através do qual o resíduo radioactivo ou combustível irradiado dá entrada na Comunidade, no caso das operações de trânsito pela Comunidade (Tipo TT).

5.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado antes da transferência, que podem ser diferentes da morada do requerente.

6.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do destinatário. Em caso de transferência do tipo IM, esta informação é idêntica à do ponto 4.

7.

O requerente deve preencher os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado após a transferência, que podem ser diferentes da morada do destinatário.

8.

O requerente deve completar todos os campos, quer assinalando a casa adequada (é possível assinalar várias casas), quer preenchendo os campos relativos às características e aos valores específicos dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado. No caso de várias transferências, esses valores podem ser estimativas.

9.

O requerente deve completar o ponto 9, podendo utilizar estimativas.

10.

O requerente deve indicar e definir o tipo de actividade na origem dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado e assinalar as casas adequadas ou especificar qualquer outra actividade. É possível assinalar várias casas.

11.

O requerente deve indicar o objectivo da transferência e assinalar a casa adequada (só é permitida uma resposta) ou especificar qualquer outro objectivo.

12.

O requerente deve enumerar, de acordo com os planos, os vários modos de transporte previstos para a transferência (rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo, navegação interna) e indicar os locais de partida e de chegada pertinentes e o transportador previsto (caso já seja conhecido). O calendário pode vir a sofrer alterações numa fase posterior do processo. Embora não obriguem à apresentação de novo pedido de aprovação, essas alterações serão notificadas às autoridades competentes.

13.

O requerente deve elaborar uma lista de todos os países interessados na transferência, começando pelo primeiro Estado-Membro ou país terceiro em que os resíduos radioactivos ou combustível irradiado são detidos e acabando no último Estado-Membro ou país terceiro em que serão detidos após a realização da transferência. Caso pretenda alterar a lista sequencial de países, o requerente deve apresentar um novo pedido de transferência.

14.

O requerente deve indicar a entidade que aceitará a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a(s) transferência(s) não possa(m) ser realizada(s) ou as condições de transferência não possam ser satisfeitas. Em caso de transferência do Tipo IM ou TT, o requerente deve anexar ao pedido as provas da existência de um acordo entre o destinatário no Estado-Membro ou país terceiro de destino e o detentor dos resíduos radioactivos ou combustível irradiado no país terceiro, aprovado pelas autoridades competentes do país terceiro.

Uma vez preenchidos os campos dos pontos 1 a 14, o requerente deve enviar o Modelo 1 do documento uniforme à autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência ou pela recusa é a seguinte, conforme o tipo de transferência:

A autoridade competente do Estado-Membro de origem, no caso das transferências entre Estados-Membros (Tipo MM) e das exportações da Comunidade (Tipo ME);

A autoridade competente do Estado-Membro de destino, no caso das importações na Comunidade (Tipo IM);

A autoridade competente do Estado-Membro de trânsito em que a transferência dá entrada na Comunidade, no caso do trânsito pela Comunidade (Tipo TT).

Os dados de contacto pertinentes constam da plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou da lista de autoridades competentes publicada.

15.

Imediatamente após a recepção do pedido, a autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve:

a)

Apor o número de registo no topo de cada um dos modelos de documento uniforme, começando pelo Modelo 1;

b)

Verificar que todos os campos do Modelo 1 foram devidamente preenchidos pelo requerente;

c)

Completar o ponto 15 do Modelo 2 e efectuar um número suficiente de cópias dos Modelos 1, 2 e 3 por Estado-Membro ou país em causa. Os países terceiros de trânsito apenas serão consultados a título de informação.

16.

A autoridade competente responsável pela autorização deve:

a)

Completar, quando aplicável, o ponto 16 do Modelo 2 (e 18 do Modelo 3) por cada autoridade competente dos Estados-Membros ou países interessados conforme enumerados no ponto 13, cujo consentimento é obrigatório para que a(s) transferência(s) seja(m) autorizada(s); e

b)

Enviar o pedido devidamente preenchido (Modelo 1) juntamente com o Modelo 2, com a maior brevidade, para obtenção do consentimento de todas as autoridades competentes interessadas enumeradas no ponto 16.

17.

O ponto 17 deverá ser preenchido pela autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s). A data do pedido de transferência e do aviso de recepção devem ser apostas imediatamente após a recepção do pedido. O mais tardar 20 dias após a data de recepção do pedido, a autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve verificar se o pedido está devidamente preenchido (é obrigatório preencher todos os campos dos pontos 1 a 14, não podendo ser omitida qualquer informação; alguns dos valores podem ser estimativas). Apenas se aplicam as opções 17.a) ou 17.b); riscar o que não interessa.

a)

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de trânsito, quando aplicável, ou de destino, considerarem que o pedido não está devidamente preenchido, devem assinalar o campo 17.a), riscar a opção 17.b) e notificar o seu pedido de informações em falta à autoridade competente responsável pela emissão da autorização (referida no ponto 15). Devem ainda indicar claramente as informações em falta (preencher campo ou anexar documento). A autoridade competente que solicita as informações em falta deve enviar cópias do Modelo 2 a todas as outras autoridades competentes dos Estados-Membros interessados referidos no ponto 13, num prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido. Os dados de contacto pertinentes podem ser obtidos consultando a plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou a lista de autoridades competentes publicada. Se um dos Estados-Membros interessados considerar que o pedido não está devidamente preenchido, o processo é interrompido. Nesse caso, ainda que a autoridade competente do Estado-Membro de destino considere o pedido devidamente preenchido, não pode enviar um aviso de recepção enquanto a informação em falta não tiver sido recebida e não tiver sido enviado qualquer pedido adicional no prazo de 10 dias a contar da recepção dessas informações. O procedimento poderá ser repetido até que tenham sido recebidas todas as informações em falta e deixem de ser enviados pedidos adicionais de informações.

Se, o mais tardar 10 dias após o termo do prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido, não tiver sido recebido qualquer pedido de informações em falta e a autoridade competente do Estado-Membro em causa considerar o pedido devidamente preenchido, esta deve enviar o Modelo 2 à autoridade competente responsável pela autorização referida no ponto 15 e cópias da mesma a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados referidos no ponto 13. Os dados de contacto pertinentes podem ser extraídos da plataforma de comunicação electrónica criada e mantida pela Comissão ou da lista de autoridades competentes publicada.

É permitido chegar a acordo quanto a prazos mais curtos entre todas as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

b)

Para que as autoridades competentes possam solicitar as informações em falta no prazo de 20 dias após a recepção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de destino não deve enviar o seu aviso de recepção antes de findo esse prazo. No termo do prazo de 20 dias, se a autoridade competente do Estado-Membro de destino considerar o pedido devidamente preenchido e não houver mais nenhum Estado-Membro interessado e nenhuma outra autoridade competente interessada tiver solicitado informações adicionais, (a autoridade competente do Estado-Membro de destino) deve preencher o campo 17.b).

18.

Imediatamente após ter recebido o aviso de recepção de um pedido devidamente preenchido por parte da autoridade competente do Estado-Membro de destino, a autoridade competente responsável pela autorização deve verificar se os prazos foram cumpridos e completar o ponto 18 do Modelo 3 em relação a cada um dos Estados-Membros interessados, conforme constam do ponto 13, cujo consentimento é obrigatório para autorização da transferência.

A autoridade competente interessada deve incluir as informações adicionais necessárias no ponto 18.

19.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização deve preencher o campo relativo ao prazo geral para aprovação automática aplicável a todos os Estados-Membros em causa. Esse prazo é geralmente de 2 meses a contar da data do aviso de recepção do Estado-Membro de destino referido no ponto 17.b). Cabe então à autoridade competente responsável pela autorização enviar o Modelo 3, relativo ao consentimento ou recusa, a todos os Estados-Membros ou países interessados.

Imediatamente após a recepção do Modelo 3, as autoridades competentes em causa deliberam sobre a necessidade de definir um prazo adicional para decidir da recusa ou consentimento da transferência. Em caso de pedido de prazo suplementar, que pode ser no máximo de um mês, riscar o prazo geral constante do ponto 19, preencher o campo relativo ao novo prazo e notificar o alargamento do prazo a todas as autoridades competentes em causa.

20.

A autoridade competente interessada deve examinar devidamente o pedido. O mais tardar findo o prazo para aprovação automática, a autoridade competente em causa deve preencher o ponto 20 e remeter o original do Modelo 3 (original digitalizado no caso de ser enviado por correio electrónico) à autoridade competente responsável pela emissão da autorização (conforme referido no ponto 15). Se a transferência for recusada, devem ser apresentados os motivos para tal, baseados, para os Estados-Membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional pertinente aplicável ao transporte de materiais radioactivos ou, para os Estados-Membros de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos. As condições eventualmente impostas não podem ser mais rigorosas do que as condições estabelecidas para transferências idênticas no território dos Estados-Membros. Se o documento uniforme não for preenchido e devolvido no prazo devido, considerar-se-á que o pedido de transferência foi aprovado, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2006/117/Euratom.

21.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve completar os pontos 21 a 23 logo que obtidos todos os consentimentos necessários para a transferência por parte das autoridades competentes em causa, tendo em conta que o consentimento só será considerado tácito se:

a)

Tiver (pelo menos) recebido o aviso de recepção da autoridade competente do Estado-Membro de destino (referido no ponto 17.b); e

b)

Não houver nenhum pedido de informação em falta sem resposta; e

c)

Não tiver sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes em causa (nem de consentimento, nem de recusa) nos prazos aplicáveis referidos no ponto 19.

22.

A autoridade competente referida no ponto 21 deve listar ou anexar, se o espaço não for suficiente, todos os consentimentos (incluindo as condições) e rejeições (incluindo os motivos para tal) recebidos, quando aplicável, de todas as autoridades competentes em causa.

23.

A autoridade competente referida no ponto 21 deve:

a)

Preencher os campos do ponto 23, tendo em conta que a autorização tem um período máximo de validade de três anos e que uma única autorização pode abranger mais do que uma transferência, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2006/117/Euratom do Conselho;

b)

Enviar o original do Modelo 4a ao requerente juntamente com os Modelos 1, 4a, 5 e 6; e,

c)

Enviar cópia do Modelo 4a a todas as outras autoridades competentes interessadas.

24.

A autoridade competente responsável pela emissão da autorização de transferência deve completar os pontos 24 a 25 se, pelo menos, uma das autoridades competentes em causa não tiver dado o seu consentimento à transferência.

25.

A autoridade competente referida no ponto 24 deve enumerar ou anexar todos os consentimentos e recusas recebidos, incluindo todas as condições e motivos da recusa e enviar o original do Modelo 4b ao requerente, bem como cópia do mesmo a todas as outras autoridades competentes em causa.

26.

Se a(s) transferência(s) tiver(em) sido autorizada(s) e o requerente tiver recebido os Modelos 4a, 5 e 6, deve preencher devidamente o Modelo 26. Se o pedido abranger várias transferências, o requerente deve efectuar um número suficiente de cópias do Modelo 5 para cada transferência.

27.

O requerente deve assinalar a casa adequada, indicando se a autorização abrange uma única transferência ou várias transferências. No caso de várias transferências, deverá indicar o número de série apropriado.

28.

Antes de cada transferência, o requerente deve preencher devidamente os pontos 28 a 30 (mesmo que a autorização abranja várias transferências). Os valores indicados neste modelo não podem ser estimativas!

29.

O requerente deve completar devidamente o ponto 29 (lista de pacotes) e, no final, indicar a quantidade total de pacotes, a quantidade total por tipo de pacote, a massa líquida total, a massa bruta total e a actividade total (GBq) do conjunto de pacotes. Se o espaço disponível no documento não for suficiente, deve anexar uma lista separada com as informações solicitadas.

30.

O requerente deve completar o ponto 30 (data de expedição e declaração) antes de cada transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado (mesmo que a autorização abranja várias transferências). O Modelo 5 acompanha os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado durante a transferência, juntamente com os Modelos 1 e 4a. A descrição da remessa e a lista de pacotes (Modelo 5) é então anexada ao Modelo 6 (aviso de recepção).

31.

O destinatário (para as transferências do Tipo MM e IM), o detentor (para as transferências do Tipo ME) ou a pessoa responsável pela transferência (para as transferências do Tipo TT) deve preencher devidamente os pontos 31 a 35 (36, quando aplicável), sendo fornecidos pelo requerente os eventuais complementos de informação necessários. Todavia, um destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia pode acusar a recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado por meio de uma declaração em separado anexa ao documento uniforme.

32.

O destinatário deve preencher devidamente os campos relativos à denominação comercial, morada e dados de contacto do local de detenção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado após a transferência.

33.

O destinatário deve completar o ponto 33 (conforme referido no ponto 23) e indicar se se trata da última transferência coberta pela autorização.

a)

Nos casos em que a autorização abrange uma única transferência dos tipos MM ou IM, o destinatário deve completar o Modelo 6 no prazo de 15 dias a contar da recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado e apresentar os Modelos 5 e 6 à autoridade competente do Estado-Membro de destino. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve enviar cópia dos Modelos 5 e 6 às outras autoridades competentes interessadas (e, quando aplicável, os originais destes dois modelos, à autoridade competente que emitiu a autorização). Em caso de transferência do Tipo MM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem enviar uma cópia do aviso de recepção ao detentor;

b)

Nos casos em que a autorização abrange uma única transferência do tipo ME ou TT, o requerente deve assegurar que o destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia lhe envie, imediatamente após a recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, os Modelos 5 e 6 devidamente preenchidos. O Modelo 6 pode ser substituído por uma declaração do destinatário incluindo, pelo menos, os elementos contidos nos pontos 31 a 36. No prazo de 15 dias a contar da data de recepção dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado, o requerente deve reenviar os Modelos 5 e 6 (caso o destinatário não tenha utilizado o Modelo 6, este deve ser preenchido pelo requerente) e, quando aplicável, a declaração do destinatário à autoridade competente que emitiu a autorização. Seguidamente, essa autoridade deve enviar cópias dos Modelos 5 e 6 e, quando aplicável, a declaração do destinatário, às outras autoridades competentes interessadas;

c)

Nos casos em que a autorização abrange várias transferências dos tipos MM ou IM, o destinatário deve completar o Modelo 6 após cada transferência (depois de ter feito várias cópias em branco do Modelo 6 para o efeito) e apresentar esse modelo à autoridade competente que emitiu a autorização. O destinatário deve também anexar o Modelo 5 respeitante à mesma transferência;

d)

Nos casos em que a autorização abrange várias transferências dos tipos ME ou TT, o requerente deve assegurar que, após cada transferência, o destinatário estabelecido fora União Europeia preencha um exemplar (em branco) do Modelo 6 e o devolva acompanhado do Modelo 5 adequado.

34.

O destinatário deve assinalar a casa «não se aplica» ou completar o ponto 34 para as transferências do Tipo ME ou TT ou juntar uma declaração em separado e fazer referência ao anexo.

35.

Logo que a transferência única ou todas as transferências abrangidas pela autorização tenham sido realizadas, o destinatário deve completar o ponto 35. Nos casos em que a autorização abrange várias transferências, o aviso de recepção final deve ser preenchido e enviado como se de uma autorização válida apenas para uma única transferência se tratasse, salvo se:

a)

No ponto 30 do Modelo 6 estiver indicado que se trata da última transferência abrangida pela autorização.

b)

A declaração apresentada por um destinatário estabelecido fora da Comunidade Europeia especificar que todos os resíduos radioactivos ou combustível irradiado abrangidos pela autorização de transferência chegaram, efectivamente, ao destino.

O destinatário deve enviar o Modelo 6 (aviso de recepção) juntamente com o Modelo 5, conforme o tipo de transferência, à autoridade competente do Estado-Membro de destino no caso das transferências do Tipo MM e IM, ou ao detentor conforme referido no Modelo 5 (ponto 1) no caso das transferências do Tipo ME ou TT. Para recapitulação, o Modelo 6, correspondente a cada uma das transferências abrangidas pela autorização, deve acompanhar o aviso de recepção final.

36.

No caso das transferências do Tipo ME ou TT, o destinatário deve assinalar a casa «não se aplica» ou completar o ponto 36, ou substituir o preenchimento desse campo por uma declaração em separado e fazer referência ao anexo. O requerente deve reenviar os Modelos 5 e 6 à autoridade que emitiu a autorização. Para recapitulação, o Modelo 6, correspondente a cada uma das transferências abrangidas pela autorização, deve acompanhar o aviso de recepção final.


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