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Document 32008D0261

2008/261/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008 , respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

JO L 83 de 26.3.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/261/oj

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26.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2008

respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen

(2008/261/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 62.o, 63.o, as alíneas a) e b) do artigo 63.o, e os artigos 66.o e 95.o, conjugados com a segunda frase do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a abertura de negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen («protocolo» e «acordo», respectivamente). Essas negociações terminaram e o protocolo foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006.

(2)

Sob reserva da sua celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do protocolo.

(3)

O protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da entrada em vigor do protocolo.

(4)

No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen que é abrangido pelo Tratado da União Europeia, é oportuno tornar a Decisão 1999/437/CE (1) aplicável às relações com o Principado do Liechtenstein, mutatis mutandis, aquando da assinatura do protocolo.

(5)

A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2).

(6)

A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3).

(7)

A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva da sua celebração em data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos.

Os textos do protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE (5), têm essa base jurídica.

Artigo 3.o

As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, mutatis mutandis, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo título VI do Tratado da União Europeia.

Artigo 4.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do protocolo, os artigos 1.o e 4.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.o deste protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do acordo, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente protocolo, na pendência da sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. MATE


(1)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  Documento do Conselho n.o 16462/06, disponível em http://register.consilium.eu.int

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.


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