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Document 32008D0261
2008/261/EC: Council Decision of 28 February 2008 on the signature, on behalf of the European Community, and on the provisional application of certain provisions of the Protocol between the European Union, the European Community, the Swiss Confederation and the Principality of Liechtenstein on the accession of the Principality of Liechtenstein to the Agreement between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation on the Swiss Confederation's association with the implementation, application and development of the Schengen acquis
2008/261/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008 , respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
2008/261/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008 , respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
JO L 83 de 26.3.2008, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/261/oj
26.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2008
respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen
(2008/261/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 62.o, 63.o, as alíneas a) e b) do artigo 63.o, e os artigos 66.o e 95.o, conjugados com a segunda frase do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Fevereiro de 2006, o Conselho autorizou a abertura de negociações com o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça referentes a um protocolo relativo à adesão do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen («protocolo» e «acordo», respectivamente). Essas negociações terminaram e o protocolo foi rubricado em Bruxelas em 21 de Junho de 2006. |
(2) |
Sob reserva da sua celebração em data posterior, é conveniente proceder à assinatura do protocolo. |
(3) |
O protocolo prevê a aplicação provisória de algumas das suas disposições. Convém aplicar estas disposições a título provisório, na pendência da entrada em vigor do protocolo. |
(4) |
No que diz respeito ao desenvolvimento do acervo de Schengen que é abrangido pelo Tratado da União Europeia, é oportuno tornar a Decisão 1999/437/CE (1) aplicável às relações com o Principado do Liechtenstein, mutatis mutandis, aquando da assinatura do protocolo. |
(5) |
A presente decisão não prejudica a posição do Reino Unido, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). |
(6) |
A presente decisão não prejudica a posição da Irlanda, nos termos do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). |
(7) |
A presente decisão não prejudica a posição da Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Sob reserva da sua celebração em data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como quaisquer documentos conexos.
Os textos do protocolo e dos documentos conexos acompanham a presente decisão (4).
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se aos domínios abrangidos pelas disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o do protocolo e ao seu desenvolvimento, desde que essas disposições tenham uma base jurídica no Tratado da União Europeia, ou que se determine que, ao abrigo da Decisão 1999/436/CE (5), têm essa base jurídica.
Artigo 3.o
As disposições dos artigos 1.o a 4.o da Decisão 1999/437/CE aplicam-se, mutatis mutandis, à associação do Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo título VI do Tratado da União Europeia.
Artigo 4.o
Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do protocolo, os artigos 1.o e 4.o e o n.o 2, primeira frase da alínea a), do artigo 5.o deste protocolo, bem como os direitos e obrigações previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do acordo, são aplicados a título provisório a contar da assinatura do presente protocolo, na pendência da sua entrada em vigor.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
D. MATE
(1) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) Documento do Conselho n.o 16462/06, disponível em http://register.consilium.eu.int
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.