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Document 32008D0203

    2008/203/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008 , que aplica o Regulamento (CE) n.°  168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012

    JO L 63 de 7.3.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/203/oj

    7.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 63/14


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Fevereiro de 2008

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012

    (2008/203/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em conta os objectivos subjacentes à fundação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «agência») e para permitir que esta exerça correctamente as suas atribuições, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    (2)

    O quadro plurianual deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da agência.

    (3)

    O quadro plurianual deverá respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais.

    (4)

    O quadro plurianual deverá ter devidamente em atenção os recursos humanos e financeiros da agência e será abrangido apenas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário.

    (5)

    O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, serviços e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os órgãos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (2), a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos deverão, por conseguinte, ser tidos em conta.

    (6)

    Para a elaboração da sua proposta, a Comissão consultou o Conselho de Administração da agência durante a reunião deste de 12-13 de Julho de 2007 e recebeu comentários por carta de 25 de Julho de 2007.

    (7)

    O presente quadro plurianual define os domínios temáticos específicos da agência, enquanto que as várias atribuições que lhe estão confiadas de modo permanente, nomeadamente as que consistem em sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e a informá-lo de maneira activa sobre os seus trabalhos, são definidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    (8)

    A agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão e desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos pelos domínios temáticos de actividade fixados no quadro plurianual, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Quadro plurianual

    1.   É estabelecido um quadro plurianual para a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (a seguir designada «agência») relativo ao período de 2007-2012.

    2.   Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, a agência exerce as atribuições definidas no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, no contexto dos domínios temáticos indicados no artigo 2.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Domínios temáticos

    Os domínios temáticos são os seguintes:

    a)

    Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada;

    b)

    Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual e de pessoas pertencentes a minorias, e qualquer combinação destes motivos (discriminação múltipla);

    c)

    Compensação das vítimas;

    d)

    Direitos da criança, incluindo a protecção das crianças;

    e)

    Asilo, imigração e integração de migrantes;

    f)

    Vistos e controlo de fronteiras;

    g)

    Participação dos cidadãos no funcionamento democrático da União;

    h)

    Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais;

    i)

    Acesso a uma justiça eficiente e independente.

    Artigo 3.o

    Complementaridade e cooperação com outros organismos

    1.   Na aplicação do presente quadro plurianual, a agência assegura a coordenação adequada com órgãos, serviços e agências comunitários competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

    2.   Em especial, a agência coordena as suas actividades com as actividades do Conselho da Europa nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 e do acordo referido nesse artigo.

    3.   A agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas, e tão só na medida do necessário, como parte do trabalho a realizar no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.o; a agência deve ter em conta que os objectivos gerais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006, consistem em contribuir para a igualdade entre homens e mulheres e reforçá la, incluindo a integração desta questão em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais a que estas derem origem, e para a luta contra a discriminação com base no sexo, e ainda em promover a sensibilização dos cidadãos da União Europeia para a igualdade entre os sexos, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, em especial à Comissão e às autoridades dos Estados-Membros.

    4.   A agência exerce as suas atribuições no domínio dos direitos humanos relacionados com a sociedade da informação sem prejuízo das responsabilidades da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados destinadas a assegurar que as instituições e os órgãos comunitários respeitem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade, nos termos das obrigações e competências desta autoridade previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. MATE


    (1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

    (2)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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