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Document 32008D0097
2008/97/EC: Commission Decision of 30 January 2008 amending Decision 93/52/EEC as regards the declaration that certain administrative regions of Italy are officially free of brucellosis ( B. melitensis ) and Decision 2003/467/EC as regards the declaration that certain administrative regions of Italy are officially free of bovine tuberculosis and bovine brucellosis and that certain administrative regions of Poland are officially free of enzootic bovine leucosis (notified under document number C(2008) 324) Text with EEA relevance
2008/97/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 324] Texto relevante para efeitos do EEE
2008/97/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008 , que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2008) 324] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 32 de 6.2.2008, p. 25–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
6.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Janeiro de 2008
que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose bovina e que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2008) 324]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/97/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do anexo A e o capítulo I, ponto E, do anexo D,
Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o capítulo I, secção II, do anexo A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE. |
(2) |
A Itália apresentou à Comissão, no que se refere às províncias de Latina e Roma na região de Lazio e à região de Veneto, documentação comprovativa da observância das condições previstas na secção II, alínea b) do ponto 1, do anexo A da Directiva 91/68/CEE. Aquelas províncias e região devem, pois, ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
(3) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros possam ser declarados, no respeitante aos efectivos de bovinos, oficialmente indemnes de tuberculose bovina, brucelose bovina e leucose bovina enzoótica, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
(4) |
As listas de regiões dos Estados-Membros declaradas indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica estão estabelecidas na Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4). |
(5) |
A Itália apresentou à Comissão, no que se refere à província de Vercelli na região de Piemonte e às províncias de Pisa e Pistoria na região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essas províncias possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose. |
(6) |
A Itália apresentou também à Comissão, no que se refere à província de Brindisi na região da Puglia e à região da Toscana, documentação comprovativa da observância das condições apropriadas previstas na Directiva 64/432/CEE, de forma a que essa província e essa região possam ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de brucelose. |
(7) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e a região em questão devem, por conseguinte, ser declaradas regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose, respectivamente, no que se refere aos bovinos. |
(8) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE, pelo que determinados powiaty podem ser considerados como regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(9) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, aqueles powiaty devem ser reconhecidos como regiões daquele Estado-Membro oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
(10) |
As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(3) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/399/CE (JO L 150 de 12.6.2007, p. 11).
(4) JO L 156 de 25.6.2003, p. 74. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/559/CE (JO L 212 de 14.8.2007, p. 20).
ANEXO I
No anexo II da Decisão 93/52/CEE, o segundo parágrafo relativo à Itália passa a ter a seguinte redacção:
«Em Itália:
— |
Região Abruzzo: província de Pescara. |
— |
Região Friuli-Venezia Giulia. |
— |
Região Lazio: províncias de Latina e Roma. |
— |
Região Liguria: província de Savona. |
— |
Região Lombardia: províncias de Bergamo, Brescia, Como, Cremona, Lecco, Lodi, Mantova, Milano, Pavia, Sondrio e Varese. |
— |
Região Marche: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Macerata, Pesaro e Urbino. |
— |
Região de Molise: província de Isernia. |
— |
Região Piemonte: províncias de Alessandria, Asti, Biella, Cuneo, Novara, Torino, Verbania e Vercelli. |
— |
Região Sardinia: províncias de Cagliari, Nuoro, Oristano e Sassari. |
— |
Região de Trentino-Alto Adige: províncias de Bolzano e Trento. |
— |
Região Toscana: províncias de Arezzo, Firenze, Grossetto, Livorno, Lucca, Massa-Carrara, Pisa, Pistoia, Prato e Siena. |
— |
Região Umbria: províncias de Perugia e Terni. |
— |
Região Veneto.» |
ANEXO II
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:
1. |
No anexo I, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose Em Itália:
|
2. |
No anexo II, o capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 2 Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose Em Itália:
|
3. |
No capítulo 2 do anexo III, o segundo parágrafo relativo à Polónia passa a ter a seguinte redacção: «Na Polónia:
|