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Document 32007R1575

Regulamento (CE) n.°  1575/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2008

JO L 340 de 22.12.2007, p. 86–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1575/oj

22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/86


REGULAMENTO (CE) N.o 1575/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2007

que fixa, para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário dos produtos da pesca retirados do mercado durante a campanha de pesca de 2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os n.os 5 e 8 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que efectuem, sob determinadas condições, retiradas relativamente aos produtos referidos no anexo I, partes A e B, do referido regulamento. O valor dessa compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a fins diferentes do consumo humano.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2493/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, relativo ao escoamento de determinados produtos da pesca retirados do mercado (2), estabeleceu as opções de escoamento para os produtos retirados. É necessário fixar, de modo forfetário, o valor dos referidos produtos em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento nos vários Estados-Membros.

(3)

Por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2509/2000 da Comissão, de 15 de Novembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (3), são previstas regras especiais para que, sempre que uma organização de produtores ou um dos seus membros colocarem à venda os seus produtos num Estado-Membro diferente daquele em que a organização foi reconhecida, o organismo encarregado da concessão da compensação financeira seja informado das referidas colocações à venda. O organismo supramencionado é o do Estado-Membro em que a organização do produtores foi reconhecida. É, portanto, conveniente, que o valor forfetário dedutível seja o que é aplicado nesse Estado-Membro.

(4)

É conveniente aplicar o mesmo método de cálculo ao adiantamento sobre a compensação financeira previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) 2509/2000.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, o valor forfetário, referido no n.o 5 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, para os produtos retirados do mercado pelas organizações de produtores e utilizados para fins diferentes do consumo humano é fixado, para a campanha de pesca de 2008, no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O valor forfetário dedutível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-Membro em que a organização de produtores foi reconhecida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

(2)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.

(3)  JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.


ANEXO

Valores forfetários

Destino dos produtos retirados

Em EUR/tonelada

1.

Utilização após transformação em farinha (alimentação animal):

 

a)

Em relação aos arenques da espécie Clupea harengus e às sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:

 

Dinamarca e Suécia

55

Reino Unido

50

outros Estados-Membros

17

França

2

b)

Em relação aos camarões negros da espécie Crangon crangon e ao camarão árctico (Pandalus borealis):

 

Dinamarca e Suécia

0

outros Estados-Membros

10

c)

Em relação aos outros produtos

 

Dinamarca

40

Suécia, Portugal e Irlanda

20

Reino Unido

28

outros Estados-Membros

1

2.

Utilização no estado fresco ou em conserva (alimentação animal)

 

a)

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus e biqueirão (Engraulis spp.)

 

todos os Estados-Membros

8

b)

Outros produtos:

 

Suécia

0

França

50

outros Estados-Membros

30

3.

Utilização para fins de engodo

 

França

60

outros Estados-Membros

20

4.

Utilização para fins não alimentares

0


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