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Document 32007R1570

    Regulamento (CE) n.°  1570/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que fixa, para a campanha de pesca de 2008, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.°  104/2000 do Conselho

    JO L 340 de 22.12.2007, p. 69–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1570/oj

    22.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/69


    REGULAMENTO (CE) N.o 1570/2007 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2007

    que fixa, para a campanha de pesca de 2008, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

    (2)

    Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2008 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 1147/2007 do Conselho (2).

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha de pesca de 2008, fixados em conformidade com os artigos 20.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, dos produtos enumerados no anexo I do regulamento, constam do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2008, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

    Artigo 3.o

    Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2008 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335, 1.12.2006, p. 3).

    (2)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 1.


    ANEXO I

    Factores de conversão dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Tamanho (1)

    Factores de conversão

    Peixe eviscerado, com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie

    Clupea harengus

    1

    0,00

    0,47

    2

    0,00

    0,72

    3

    0,00

    0,68

    4a

    0,00

    0,43

    4b

    0,00

    0,43

    4c

    0,00

    0,90

    5

    0,00

    0,80

    6

    0,00

    0,40

    7a

    0,00

    0,40

    7b

    0,00

    0,36

    8

    0,00

    0,30

    Sardinhas da espécie

    Sardina pilchardus

    1

    0,00

    0,51

    2

    0,00

    0,64

    3

    0,00

    0,72

    4

    0,00

    0,47

    Caes-do-mar

    Squalus acanthias

    1

    0,60

    0,60

    2

    0,51

    0,51

    3

    0,28

    0,28

    Pata-roxas

    Scyliorhinus spp.

    1

    0,64

    0,60

    2

    0,64

    0,56

    3

    0,44

    0,36

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    1

    0,00

    0,81

    2

    0,00

    0,81

    3

    0,00

    0,68

    Bacalhaus da espécie

    Gadus morhua

    1

    0,72

    0,52

    2

    0,72

    0,52

    3

    0,68

    0,40

    4

    0,54

    0,30

    5

    0,38

    0,22

    Escamudos negros

    Pollachius virens

    1

    0,72

    0,56

    2

    0,72

    0,56

    3

    0,71

    0,55

    4

    0,61

    0,30

    Arincas

    Melanogrammus aeglefinus

    1

    0,72

    0,56

    2

    0,72

    0,56

    3

    0,62

    0,43

    4

    0,52

    0,36

    Badejos

    Merlangius merlangus

    1

    0,66

    0,50

    2

    0,64

    0,48

    3

    0,60

    0,44

    4

    0,41

    0,30

    Lingues

    Molva spp.

    1

    0,68

    0,56

    2

    0,66

    0,54

    3

    0,60

    0,48

    Sardas

    Scomber scombrus

    1

    0,00

    0,72

    2

    0,00

    0,71

    3

    0,00

    0,69

    Cavalas da espécie

    Scomber japonicus

    1

    0,00

    0,77

    2

    0,00

    0,77

    3

    0,00

    0,63

    4

    0,00

    0,47

    Anchovas

    Engraulis spp.

    1

    0,00

    0,68

    2

    0,00

    0,72

    3

    0,00

    0,60

    4

    0,00

    0,25

    Solhas

    Pleuronectes platessa

    1

    0,75

    0,41

    2

    0,75

    0,41

    3

    0,72

    0,41

    4

    0,52

    0,34

    Pescadas da espécie

    Merluccius merluccius

    1

    0,90

    0,71

    2

    0,68

    0,53

    3

    0,68

    0,52

    4

    0,56

    0,43

    5

    0,52

    0,41

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    1

    0,68

    0,64

    2

    0,60

    0,56

    3

    0,54

    0,49

    4

    0,34

    0,29

    Solhão

    Limanda limanda

    1

    0,71

    0,58

    2

    0,54

    0,42

    Azevias

    Platichthys flesus

    1

    0,66

    0,58

    2

    0,50

    0,42

    Atuns brancos ou germões

    Thunnus alalunga

    1

    0,90

    0,81

    2

    0,90

    0,77

    Chocos

    Sepia officinalis e Rossia macrosoma

    1

    0,00

    0,64

    2

    0,00

    0,64

    3

    0,00

    0,40


    Espécie

    Tamanho (1)

    Factores de conversão

     

    Peixe inteiro eviscerado,

    com cabeça (1)

    Peixe sem cabeça (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Tamboril

    Lophius spp.

    1

    0,61

    0,77

     

    2

    0,78

    0,72

    3

    0,78

    0,68

    4

    0,65

    0,60

    5

    0,36

    0,43

     

     

    Todas as apresentaçoes

     

    Extra, A (1)

    Camarões da espécie

    Crangon crangon

    1

    0,59

     

    2

    0,27

     

     

     

    Cozidos em água

    fresca ou refrigerada

     

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    1

    0,77

    0,68

     

    2

    0,27

     

     

    Inteiro (1)

     

    Sapateiras

    Cancer pagurus

    1

    0,72

     

    2

    0,54

     

     

    Inteiro (1)

    Cauda (1)

    E’ (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Lagostins

    Nephrops norvegicus

    1

    0,86

    0,86

    0,81

    2

    0,86

    0,59

    0,68

    3

    0,77

    0,59

    0,50

    4

    0,50

    0,41

    0,41

     

     

    Peixe eviscerado, com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

     

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Liguados

    Solea spp.

    1

    0,75

    0,58

     

    2

    0,75

    0,58

    3

    0,71

    0,54

    4

    0,58

    0,42

    5

    0,50

    0,33


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000


    ANEXO II

    Preços de retirada e de venda comunitários dos produtos das partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

    Espécie

    Tamanho (1)

    Preços de retirada (em EUR/tonelada)

    Peixe eviscerado com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie

    Clupea harengus

    1

    0

    130

    2

    0

    199

    3

    0

    188

    4a

    0

    119

    4b

    0

    119

    4c

    0

    249

    5

    0

    222

    6

    0

    111

    7a

    0

    111

    7b

    0

    100

    8

    0

    83

    Sardinhas da espécie

    Sardina pilchardus

    1

    0

    287

    2

    0

    360

    3

    0

    405

    4

    0

    265

    Cães-do-mar

    Squalus acanthias

    1

    667

    667

    2

    567

    567

    3

    311

    311

    Pata-roxas

    Scyliorhinus spp.

    1

    464

    435

    2

    464

    406

    3

    319

    261

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    1

    0

    953

    2

    0

    953

    3

    0

    800

    Bacalhaus da espécie

    Gadus morhua

    1

    1 186

    856

    2

    1 186

    856

    3

    1 120

    659

    4

    889

    494

    5

    626

    362

    Escamudos negros

    Pollachius virens

    1

    564

    439

    2

    564

    439

    3

    557

    431

    4

    478

    235

    Arincas

    Melanogrammus aeglefinus

    1

    747

    581

    2

    747

    581

    3

    644

    446

    4

    540

    374

    Badejos

    Merlangius merlangus

    1

    637

    483

    2

    618

    463

    3

    579

    425

    4

    396

    290

    Lingues

    Molva spp.

    1

    826

    680

    2

    801

    656

    3

    728

    583

    Sardas

    Scomber scombrus

    1

    0

    235

    2

    0

    231

    3

    0

    225

    Cavalas

    Scomber japonicus

    1

    0

    226

    2

    0

    226

    3

    0

    185

    4

    0

    138

    Anchovas

    Engraulis spp.

    1

    0

    880

    2

    0

    932

    3

    0

    776

    4

    0

    324

    Solhas

    Pleuronectes platessa

    de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2008

    1

    809

    442

    2

    809

    442

    3

    777

    442

    4

    561

    367

    de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2008

    1

    1 124

    615

    2

    1 124

    615

    3

    1 079

    615

    4

    779

    510

    Pescadas da espécie

    Merluccius merluccius

    1

    3 274

    2 583

    2

    2 474

    1 928

    3

    2 474

    1 892

    4

    2 037

    1 564

    5

    1 892

    1 492

    Areiros

    Lepidorhombus spp.

    1

    1 728

    1 626

    2

    1 525

    1 423

    3

    1 372

    1 245

    4

    864

    737

    Solhão

    Limanda limanda

    1

    613

    501

    2

    466

    362

    Azevias

    Platichtys flesus

    1

    348

    306

    2

    264

    221

    Atuns brancos ou germões

    Thunnus alalunga

    1

    2 152

    1 754

    2

    2 152

    1 667

    Chocos

    Sepia officinalis e Rossia macrosoma

    1

    0

    1 080

    2

    0

    1 080

    3

    0

    675

     

     

    Peixe inteiro ou eviscerado,

    com cabeça (1)

    Sem cabeça (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Tamboril

    Lophius spp.

    1

    1 810

    4 702

    2

    2 315

    4 397

    3

    2 315

    4 153

    4

    1 929

    3 664

    5

    1 068

    2 626

     

     

    Todas as apresentaçoes

    Extra, A (1)

    Camarões da espécie

    Crangon crangon

    1

    1 431

    2

    655

     

     

    cozidos em água

    fresca ou refrigerada

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    1

    5 010

    1 092

    2

    1 757


     

     

    Preço de venda (em EUR/tonelada)

     

    Inteiro (1)

     

    Sapateiras

    Cancer pagurus

    1

    1 297

     

     

    2

    973

     

     

     

     

    Inteiro (1)

     

    Cauda (1)

    E’ (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Lagostins

    Nephrops norvegicus

    1

    4 727

    4 727

    3 553

    2

    4 727

    3 243

    2 982

    3

    4 233

    3 243

    2 193

    4

    2 749

    2 254

    1 798

     

     

    Peixe eviscerado com cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

     

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Liguados

    Solea spp.

    1

    5 212

    4 030

     

    2

    5 212

    4 030

     

    3

    4 934

    3 752

     

    4

    4 030

    2 919

     

    5

    3 475

    2 293

     


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000


    ANEXO III

    Preços de retirada nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo

    Espécie

    Zona de desembarque

    Coeficientes

    Tamanho (1)

    Preços de retirada

    (em EUR/tonelada)

    Peixe eviscerado, com Cabeça (1)

    Peixe inteiro (1)

    Extra, A (1)

    Extra, A (1)

    Arenques da espécie

    Clupea harengus

    As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

    0,90

    1

    0

    117

    2

    0

    179

    3

    0

    170

    4a

    0

    107

    As regiões costeiras do Leste de Inglaterra de Berwick a Dover.

    As regiões costeiras da Escócia a partir de Portpatrick até Eyemouth, bem como as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões.

    As regiões costeiras do County de Down (Irlanda do Norte).

    0,90

    1

    0

    117

    2

    0

    179

    3

    0

    170

    4a

    0

    107

    Cavalas da espécie

    Scomber scombrus

    As regiões costeiras e as ilhas da Irlanda

    0,96

    1

    0

    225

    2

    0

    222

    3

    0

    216

    As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon do Reino Unido

    0,95

    1

    0

    223

    2

    0

    220

    3

    0

    214

    Pescadas da espécie

    Merluccius merluccius

    As regiões costeiras que vão de Troon no Sudoeste da Escócia até Wick no Nordeste da Escócia e as ilhas situadas a oeste e ao norte dessas regiões

    0,75

    1

    2 456

    1 937

    2

    1 855

    1 446

    3

    1 855

    1 419

    4

    1 528

    1 173

    5

    1 419

    1 119

    Atuns brancos ou germões

    Thunnus alalunga

    Ilhas dos Açores e da Madeira

    0,48

    1

    1 033

    842

    2

    1 033

    800

    Sardinhas da espécie

    Sardina pilchardus

    Ilhas Canárias

    0,48

    1

    0

    138

    2

    0

    173

    3

    0

    195

    4

    0

    127

    As regiões costeiras e as ilhas dos condados de Cornwall e de Devon no Reino Unido

    0,74

    1

    0

    212

    2

    0

    267

    3

    0

    300

    4

    0

    196

    As regiões costeiras atlânticas de Portugal

    0,93

    2

    0

    335

    0,81

    3

    0

    328


    (1)  As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2 do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


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