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Document 32007R1550

    Regulamento (CE) n.°  1550/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    JO L 337 de 21.12.2007, p. 79–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1550/oj

    21.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/79


    REGULAMENTO (CE) N.o 1550/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), dA), l), m), n) e p) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No relatório ao Conselho (2) sobre a aplicação da condicionalidade, a Comissão identificou certas possibilidades de melhoramentos em termos de eficiência e simplificação das regras que regem essa aplicação. Para pôr em prática esses melhoramentos, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) em diversos aspectos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê, no artigo 143.oBB, um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.oB do mesmo regulamento. Dada a sua natureza, este pagamento não está relacionado com a superfície agrícola, razão por que as disposições relativas ao pedido único estatuídas pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004 não se lhe aplicam. Há, pois, que alterar em conformidade a definição dos regimes de ajudas «superfícies» e prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

    (3)

    As disposições sobre o pagamento para o açúcar previsto no capítulo 10E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

    (4)

    É preciso fixar para a Bulgária e a Roménia a data do estabelecimento da proporção de pastagens permanentes a manter à escala do Estado-Membro. Deve igualmente ser fixada a data-limite de comunicação à Comissão de informações sobre essa proporção.

    (5)

    Na sequência da introdução do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no capítulo 10G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no capítulo 10H desse regulamento, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 796/2004 no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos.

    (6)

    Atendendo à introdução do regime de pagamento único e à dissociação dos pagamentos «superfícies», deixa de ser necessário que os controlos in loco desses pagamentos sejam efectuados sem aviso prévio em todos os casos. Deve igualmente ser esclarecido em que circunstâncias os controlos in loco relativos à condicionalidade têm que ser efectuados sem aviso prévio, nomeadamente para evitar a dissimulação de um incumprimento ou de uma irregularidade.

    (7)

    A experiência mostra a necessidade de uma maior flexibilidade no modo de alcançar a taxa mínima dos controlos relativos à condicionalidade. O Estado-Membro deve poder optar por cumprir a taxa mínima não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou ao nível de um acto ou norma ou de um grupo de actos ou normas. Além disso, sempre que, na sequência de um número elevado de constatações de incumprimento, seja necessário proceder à extensão de uma amostra para além da taxa mínima de controlo, essa extensão deve visar os actos ou normas em questão, e não o conjunto da superfície sujeita a condicionalidade. As pertinentes disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (8)

    A experiência mostra ainda que a selecção da amostra de controlo para os controlos in loco pode ser melhorada se se permitir que tal amostra seja seleccionada não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou por acto e norma.

    (9)

    A existência de diferentes taxas de controlo na legislação específica sobre o controlo da condicionalidade dificulta a organização dos controlos pelos Estados-Membros. Deve, por conseguinte, ser introduzida uma taxa única de controlo para os controlos in loco relativos à condicionalidade. No entanto, qualquer caso de incumprimento detectado durante os controlos in loco no âmbito da legislação sectorial tem de ser comunicado, devendo ser objecto de seguimento no quadro da condicionalidade.

    (10)

    A amostragem dos controlos in loco relativos à condicionalidade pode ser melhorada se se permitir que seja tida em conta na análise de risco a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como a participação dos agricultores em sistemas de certificação pertinentes. Caso essa participação seja tida em conta, deve, no entanto, ser demonstrado que os agricultores que participam em tais regimes representam um risco menor que os agricultores não participantes.

    (11)

    A fim de assegurar um elemento de representatividade na amostra a seleccionar para os controlos in loco relativos à condicionalidade, uma parte da amostra deve ser seleccionada aleatoriamente. No caso de o número dos controlos in loco relativos à condicionalidade ser aumentado, deve ser também possível aumentar a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente.

    (12)

    Para permitir que os controlos in loco relativos à condicionalidade se iniciem o mais cedo possível em cada ano, mesmo antes que estejam disponíveis todas as informações sobre os formulários de pedido, deve ser possível efectuar uma selecção parcial da amostra de controlo com base nas informações já disponíveis.

    (13)

    Os controlos in loco relativos à condicionalidade requerem, em geral, diversas visitas à mesma exploração agrícola. A fim de reduzir a carga representada pelos controlos, tanto para os agricultores como para a administração, podem os mesmos ser limitados a uma visita de controlo. É conveniente precisar em que momento deve ser efectuada essa visita. Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que, no mesmo ano civil, seja realizado um controlo representativo e eficaz dos requisitos e normas que restem por controlar.

    (14)

    No que se refere aos controlos in loco dos critérios de elegibilidade, a possibilidade de limitar as inspecções efectivas a uma amostra da superfície a controlar revelou-se eficaz. Afigura-se, pois, oportuno tornar essa possibilidade extensiva, se for caso disso, aos controlos in loco relativos à condicionalidade. Contudo, sempre que o controlo da amostra revele incumprimentos, a amostra efectivamente inspeccionada deve ser alargada. Este princípio deve igualmente aplicar-se sempre que a legislação aplicável ao acto e norma preveja tal controlo.

    (15)

    A fim de simplificar os controlos in loco e utilizar melhor as capacidades de controlo existentes, deve ser prevista a substituição dos controlos ao nível da exploração agrícola por controlos administrativas ou controlos ao nível das empresas, sempre que a eficácia dos mesmos seja pelo menos igual à alcançada pelos controlos in loco.

    (16)

    Além disso, na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros devem poder utilizar indicadores objectivos específicos de certos requisitos ou normas. Esses indicadores devem, contudo, estar directamente ligados aos requisitos ou normas que representem e cobrir todos os elementos a controlar.

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 estatui, no seu artigo 66.o, que uma possível redução consecutiva a um incumprimento determinado deve ser aplicada no ano civil de apresentação do pedido. Logicamente, o controlo in loco tem que ser realizado no mesmo ano de apresentação do pedido. Tal deve ser esclarecido no Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (18)

    Os agricultores devem ser informados de qualquer possível incumprimento determinado num controlo in loco. É conveniente fixar o prazo em que os agricultores devem receber essa informação. Contudo, a superação de tal prazo não deve permitir aos agricultores em causa evitar as consequências decorrentes do incumprimento determinado.

    (19)

    As actuais disposições relativas a reduções a aplicar em caso de incumprimentos reiterados não têm em conta qualquer melhoramento ou agravamento dos mesmos. A fim de incentivar o melhoramento e desencorajar o agravamento da situação, a percentagem a fixar e a multiplicar pelo factor três para a primeira reiteração deve ter em conta tais mudanças.

    (20)

    A incorporação de novos regimes de ajuda no sistema de pagamentos directos exige a actualização das referências aos limites máximos orçamentais mencionados no artigo 71.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    (21)

    Em certos casos, os direitos indevidamente atribuídos correspondem a montantes muito pequenos, cuja recuperação exige uma pesada carga administrativa. Numa perspectiva de simplificação e de equilíbrio entre a carga administrativa e o montante a recuperar, justifica-se a fixação do montante mínimo que pode dar origem a uma recuperação.

    (22)

    As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2008. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    (23)

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (24)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.

    “Regimes de ajuda superfícies ”: o regime de pagamento único, o pagamento para o lúpulo às organizações de produtores reconhecidas a que se refere o segundo parágrafo do artigo 68.oA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e todos os regimes de ajudas estabelecidos nos termos dos títulos IV e IVA desse regulamento, com excepção dos estabelecidos nos capítulos 7, 10F, 11 e 12 do título IV, do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 143.oBA e do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas estabelecido no artigo 143.oBB;»;

    b)

    O ponto 32 passa a ter a seguinte redacção:

    «32.

    “Acto”: cada uma das directivas e regulamentos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; contudo, a directiva e os regulamentos referidos nos pontos 7 e 8 do anexo III desse regulamento constituirão um único acto;».

    2.

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

    «7.   No que respeita à Bulgária e à Roménia, a relação de referência é estabelecida do seguinte modo:

    a)

    As terras ocupadas com pastagens permanentes serão as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2007 nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do presente regulamento;

    b)

    A superfície agrícola total será a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2007.»

    3.

    No artigo 13.o, antes do n.o 14 é inserido o seguinte número:

    «13A.   No caso dos pedidos do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no capítulo 10G do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no capítulo 10H desse título, o pedido único incluirá uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega, nos termos do artigo 171.oDA do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações referidas no primeiro parágrafo possam ser apresentadas separadamente até uma data ulterior, mas o mais tardar no dia 1 de Dezembro do ano do pedido.»

    4.

    No título II da parte II, a epígrafe do capítulo IIIA passa a ter a seguinte redacção:

     

    «AJUDA PARA OS PRODUTORES DE BETERRABA AÇUCAREIRA E DE CANA-DE-AÇÚCAR, PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR E PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS».

    5.

    O artigo 17.oA é alterado do seguinte modo:

    a)

    A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

    «Requisitos relativos aos pedidos da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, do pagamento específico para o açúcar e do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas»;

    b)

    No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Os agricultores que apresentarem um pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar previsto no capítulo 10F do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os agricultores que apresentarem um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 143.oBA desse regulamento e os agricultores que apresentarem um pedido de pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas previsto no artigo 143.oBB do mesmo regulamento incluirão no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:»;

    c)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O pedido de ajuda relativo, respectivamente, à ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, ao pagamento específico para o açúcar ou ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas será apresentado até uma data a determinar pelos Estados-Membros, que não deve ser posterior a 15 de Maio, ou a 15 de Junho no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia.»

    6.

    Ao capítulo I do título III da parte II é aditado o seguinte artigo 23.oA:

    «Artigo 23.oA

    1.   Desde que o seu objectivo não fique comprometido, os controlos in loco podem ser objecto de aviso prévio. O aviso prévio será estritamente limitado ao período mínimo necessário e não pode exceder 14 dias.

    Contudo, para controlos in loco relativos a pedidos de ajuda «animais», o aviso prévio mencionado no primeiro parágrafo, excepto em casos devidamente justificados, não pode exceder 48 horas. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos actos e normas com incidência na condicionalidade exigir que o controlo in loco seja efectuado sem aviso prévio, essas regras aplicar-se-ão igualmente no caso de controlos in loco relativos à condicionalidade.

    2.   Se for caso disso, os controlos in loco nos termos do presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária serão realizados simultaneamente.»

    7.

    É suprimido o artigo 25.o

    8.

    Os artigos 44.o e 45.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 44.o

    Taxa mínima de controlo

    1.   No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, a autoridade de controlo competente efectuará controlos a, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentarem pedidos de ajuda a título dos regimes de apoio relativos a pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e pelos quais essa autoridade seja responsável.

    A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas. No entanto, nos casos em que os controlos não sejam efectuados pelos organismos pagadores, como previsto no artigo 42.o, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador.

    Se a legislação aplicável ao acto e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, serão aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detectados durante quaisquer controlos in loco, ao abrigo da legislação aplicável aos actos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo acto ou norma em questão e seguidos por esta. Serão aplicáveis as disposições do presente título.

    2.   Se os controlos in loco revelarem um grau significativo de incumprimento de um determinado acto ou norma, o número de controlos in loco relativos a esse acto ou norma a efectuar no período de controlo seguinte será aumentado.

    Artigo 45.o

    Selecção da amostra de controlo

    1.   Sem prejuízo dos controlos a efectuar na sequência de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, a selecção de cada uma das amostras de explorações a controlar em conformidade com o artigo 44.o basear-se-á, se for caso disso, numa análise de risco em conformidade com a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. Essa análise de risco pode ser efectuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas ou, no caso do n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do presente artigo, ao nível das empresas.

    A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:

    a)

    A participação de um agricultor no sistema de aconselhamento agrícola previsto nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

    b)

    A participação de um agricultor num sistema de certificação, se este for pertinente para os requisitos e normas em questão.

    1A.   Para garantir o elemento de representatividade, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no n.o 1 do artigo 44.o, serão seleccionados aleatoriamente.

    No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no n.o 1 do artigo 44.o, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excederá 25 %.

    1B.   Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de pedidos em causa. A amostra provisória será completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.

    2.   As amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o serão seleccionadas a partir das amostras de agricultores já seleccionados nos termos dos artigos 26.o e 27.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão.

    3.   Em derrogação do n.o 2, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 44.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão.

    Nesse caso:

    a)

    Quando se concluir, com base na análise de risco aplicada ao nível da exploração, que os não-beneficiários de ajudas directas representam um risco superior ao dos agricultores que requereram a ajuda, os agricultores que requereram a ajuda podem ser substituídos por não-beneficiários; nesse caso, o número total de agricultores controlados deve, no entanto, alcançar a taxa de controlo prevista no n.o 1 do artigo 44.o; a razão dessas substituições deve ser adequadamente justificada e documentada;

    b)

    Se for mais eficaz, a análise de risco pode ser efectuada ao nível das empresas, nomeadamente matadouros, comerciantes ou abastecedores, e não ao nível da exploração; nesse caso, os agricultores assim controlados podem ser contabilizados para efeitos da taxa de controlo prevista no n.o 1 do artigo 44.o

    4.   Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 quando essa combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.»

    9.

    O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

    «Não obstante o primeiro parágrafo, sempre que a taxa mínima de controlo seja alcançada ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, como previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 44.o, os agricultores seleccionados serão controlados relativamente ao seu cumprimento do acto ou norma ou grupo de actos e normas em questão.

    Em geral, cada agricultor seleccionado para um controlo in loco será controlado num momento em que possa ser verificada a maioria dos requisitos e normas para que foi seleccionado. Contudo, os Estados-Membros assegurarão que seja alcançado durante o ano um nível de controlo adequado para todos os requisitos e normas.»;

    b)

    Após o n.o 1 é inserido o seguinte número:

    «1A.   Os controlos in loco abrangerão, se for caso disso, todas as terras agrícolas da exploração. No entanto, a inspecção real no terreno no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas afectadas pelo requisito ou norma na exploração, contanto que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo quanto aos requisitos e normas. Se este controlo da amostra revelar incumprimentos, será aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente controladas.

    Além disso, sempre que a legislação aplicável ao acto ou normas o preveja, a inspecção real do cumprimento dos requisitos e normas no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra representativa dos elementos a verificar. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam efectuados controlos a todos os requisitos e normas cujo cumprimento possa ser verificado no momento da visita.»;

    c)

    São aditados os seguintes números:

    «3.   Desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos é pelo menos igual à alcançada no caso de os controlos serem realizados por meio de controlos in loco, os controlos ao nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos ou por controlos ao nível das empresas, como referido no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 45.o

    4.   Na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros podem utilizar indicadores de controlo objectivos específicos de certos requisitos e normas, desde que assegurem que a eficácia do controlo dos requisitos e normas em questão é pelo menos igual à dos controlos in loco efectuados sem a utilização de indicadores.

    Os indicadores terão uma ligação directa aos requisitos ou normas que representem e cobrirão todos os elementos a verificar nos controlos relativos a tais requisitos ou normas.

    5.   Os controlos in loco relacionados com a amostra prevista no n.o 1 do artigo 44.o serão realizados no ano civil de apresentação dos pedidos das ajudas.»

    10.

    No artigo 48.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O agricultor será informado de qualquer incumprimento determinado nos 3 meses seguintes à data do controlo in loco

    11.

    No artigo 66.o, o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 67.o, quando tiverem sido determinados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 no que diz respeito ao incumprimento reiterado será, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determinará, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o n.o 2, qual a percentagem que teria sido aplicada ao incumprimento reiterado do requisito ou norma em questão.»

    12.

    No artigo 71.oA, o primeiro parágrafo da alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «No que respeita aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais esteja fixado um limite máximo orçamental em conformidade com o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 1 do artigo 110.oP, o n.o 7 do artigo 143.oB, o n.o 2 do artigo 143.oBA e o artigo 143.oBC desse regulamento, o Estado-Membro somará os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).»

    13.

    No artigo 73.oA, após o n.o 2A é inserido o seguinte número:

    «2B.   Os Estados-Membros podem decidir não recuperar direitos indevidamente atribuídos se o montante total atribuído indevidamente ao agricultor não for superior a 50 EUR. Além disso, se o valor total referido no n.o 2A não for superior a 50 EUR, os Estados-Membros podem decidir não efectuar o recálculo.»

    14.

    No artigo 76.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, a Bulgária e Roménia enviarão à Comissão uma comunicação sobre a proporção de terras afectadas a pastagens permanentes no ano de referência de 2007, referida no n.o 7 do artigo 3.o, até 31 de Março de 2008.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    (2)  COM(2007) 147 final de 29.3.2007.

    (3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 972/2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 3).


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