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Document 32007R1433

    Regulamento (CE) n.°  1433/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.°  1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    JO L 320 de 6.12.2007, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1433/oj

    6.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1433/2007 DA COMISSÃO

    de 5 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que o escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção seja efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação.

    (2)

    Os concursos para adjudicação de álcool são as únicas vendas de produtos de intervenção no sector agrícola em relação às quais a Comissão gere a decisão e a abertura de cada colocação à venda. Numa preocupação de simplificação da legislação e com o propósito da harmonização das medidas de gestão dos mercados agrícolas no âmbito da organização comum de mercado único, é conveniente introduzir também para a venda de álcool um regime de concurso permanente aberto pela Comissão e concursos parciais abertos pelos Estados-Membros.

    (3)

    No intuito de assegurar que as informações relativas aos concursos parciais nos Estados-Membros sejam acessíveis a todas as empresas aprovadas da Comunidade, é conveniente prever que tais informações sejam publicadas por via electrónica.

    (4)

    A fim de evitar que todo o álcool em armazém seja vendido de uma só vez ou em proveito de uma só empresa, é conveniente limitar a quantidade máxima que pode ser posta à venda em cada concurso parcial.

    (5)

    Para assegurar um escoamento regular e óptimo do álcool, tendo simultaneamente em conta os períodos baixos do Verão e do Natal, é conveniente fixar uma data-limite para os concursos parciais em cada mês, excepto em Julho e em Dezembro.

    (6)

    Há que precisar as etapas e as características do concurso parcial.

    (7)

    A experiência recente mostra que a planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto não é um documento indispensável à aprovação das empresas que podem participar nas vendas de álcool com vista à utilização, sob a forma de bioetanol, na Comunidade. É, por conseguinte, conveniente retirar esta exigência da lista dos documentos a fornecer para a aprovação.

    (8)

    Para proteger os interesses das empresas proponentes durante o concurso parcial, há que prever disposições que limitem os movimentos físicos do álcool posto à venda entre a publicação do anúncio de concurso parcial e o seu levantamento pela empresa adjudicatária.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No título III, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na subsecção III, os artigos 92.o a 94.o-D são substituídos pelo seguinte texto:

    «Artigo 92.o

    Concurso permanente

    1.   Procede-se a um concurso permanente para venda de álcool com vista à sua utilização exclusiva, sob a forma de bioetanol, no sector dos carburantes na Comunidade.

    2.   Para esse efeito é publicado um anúncio de concurso permanente no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 92.o-A

    Concursos parciais

    1.   Durante o período de vigência do concurso permanente, o organismo de intervenção procede a concursos parciais. Para esse efeito, o organismo de intervenção publica um anúncio de concurso e assegura-lhe uma publicidade adequada, nomeadamente por afixação na sede e difusão no seu sítio internet ou no sítio internet do ministério competente.

    2.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente, o prazo e o local de apresentação das propostas. Cada concurso parcial incide numa quantidade máxima de 100 000 hl.

    3.   O prazo de apresentação das propostas para cada concurso parcial termina no último dia útil de cada mês, às 13 h (hora de Bruxelas). Em Julho e Dezembro não devem ser apresentadas propostas.

    4.   O primeiro concurso parcial tem lugar no mês seguinte ao da publicação do anúncio de concurso permanente.

    5.   Cada Estado-Membro cujas existências de álcool vínico comunitário atinjam ou ultrapassem 100 000 hl deve abrir um concurso parcial, na acepção do presente artigo.

    Artigo 93.o

    Anúncio de concurso parcial

    Para as quantidades de álcool na sua posse, o organismo de intervenção indica, além das informações previstas no n.o 2 do artigo 92.o-A:

    a)

    As condições específicas do concurso, bem como o endereço dos armazéns em que se encontra o álcool destinado à venda;

    b)

    A quantidade de álcool objecto do concurso parcial, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol;

    c)

    Os lotes;

    d)

    As condições de pagamento;

    e)

    As formalidades de colheita de amostras;

    f)

    O nível da garantia de participação referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 94.o e da garantia de execução referida no n.o 3 do artigo 94.o-C.

    Artigo 93.o-A

    Aprovação das empresas

    1.   O álcool é atribuído a empresas estabelecidas na Comunidade e deve ser utilizado em conformidade com os fins previstos no artigo 92.o

    2.   Para efeitos da atribuição prevista no n.o 1, os Estados-Membros aprovam as empresas que considerem elegíveis e que tenham apresentado um pedido acompanhado da seguinte documentação:

    a)

    Uma declaração da empresa de que tem capacidade para utilizar, pelo menos, 50 000 hl de álcool por ano;

    b)

    O seu local de estabelecimento administrativo;

    c)

    O nome e o endereço das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto, com indicação da sua capacidade anual de transformação;

    d)

    Uma cópia da autorização de funcionamento das instalações emitida pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa;

    e)

    O compromisso da empresa de assegurar que cada comprador final do álcool o utilize exclusivamente para a produção de carburante na Comunidade, sob a forma de bioetanol.

    3.   A aprovação de um Estado-Membro é válida para toda a Comunidade.

    4.   As empresas aprovadas em 9 de Dezembro de 2007 consideram-se aprovadas para efeitos do presente regulamento.

    5.   Os Estados-Membros notificam prontamente a Comissão de qualquer nova aprovação ou retirada de aprovação e indicam a data exacta da decisão.

    6.   Após cada alteração a Comissão torna imediatamente acessível aos Estados-Membros a lista actualizada das empresas aprovadas.

    Artigo 93.o-B

    Condição relativa ao álcool

    O organismo de intervenção toma as disposições necessárias para que o álcool das cubas abrangidas pela venda não possa ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento, excepto no caso de uma substituição decidida pelo organismo de intervenção por motivos logísticos, cujas condições devem ser claramente definidas no anúncio de concurso parcial.

    Artigo 93.o-C

    Apresentação das propostas

    1.   As empresas aprovadas à data da publicação do anúncio de concurso parcial e interessadas participam no concurso parcial quer por entrega da proposta escrita no organismo de intervenção que detém o álcool, contra recibo, quer pelo seu envio por qualquer meio de telecomunicação escrita, com aviso de recepção, ao organismo de intervenção.

    2.   Um proponente só pode apresentar uma proposta por lote. Caso um proponente apresente várias propostas por lote, nenhuma delas é admissível.

    Artigo 94.o

    Condição relativa às propostas

    1.   Para ser admissível, a proposta deve ser acompanhada, no momento da sua apresentação, pela prova da constituição, perante o organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Para o efeito, os organismos de intervenção em causa passam imediatamente aos proponentes um certificado de entrega da garantia de participação relativamente às quantidades que a cada organismo de intervenção dizem respeito.

    2.   A manutenção da proposta após o termo do prazo para a sua apresentação, a constituição da garantia de execução e o pagamento do preço constituem exigências principais, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 94.o-A

    Comunicações relativas às propostas

    1.   Os organismos de intervenção comunicam à Comissão, no dia seguinte à data do termo do prazo referido no n.o 3 do artigo 92.o-A, os lotes e os preços propostos pelos proponentes, bem como a quantidade de álcool de cada lote. Os organismos de intervenção indicam igualmente as eventuais recusas de propostas e, se for caso disso, os motivos de tais recusas.

    2.   Os organismos de intervenção transmitem essas indicações aos serviços da Comissão sob a forma de uma lista anónima.

    3.   Se não tiverem sido apresentadas propostas, os organismos de intervenção informam do facto a Comissão no mesmo prazo.

    Artigo 94.o-B

    Seguimento a dar às propostas

    1.   Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, de acordo com o processo estabelecido no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, dar-lhes ou não seguimento.

    2.   Quando for dado seguimento às propostas, a Comissão selecciona a proposta mais favorável por lote e fixa o preço de venda de cada lote. Quando, em relação a um lote, tiverem sido apresentadas várias propostas a esse preço, o organismo de intervenção atribui a quantidade em causa repartindo-a por esses candidatos de comum acordo ou por sorteio.

    3.   A Comissão notifica das decisões tomadas em aplicação do presente artigo os Estados-Membros e organismos de intervenção detentores de álcool aos quais tenham sido apresentadas propostas.

    4.   A Comissão publica os resultados do concurso no Jornal Oficial da União Europeia sob uma forma simplificada.

    Artigo 94.o-C

    Declaração de adjudicação

    1.   O organismo de intervenção informa os proponentes por escrito, sem demora e com aviso de recepção, do seguimento reservado às suas propostas.

    2.   Nas duas semanas seguintes à data de recepção da nota informativa referida no n.o 1, o organismo de intervenção passa a cada adjudicatário uma declaração de adjudicação que atesta que a sua proposta foi seleccionada.

    3.   Nas duas semanas seguintes à data de recepção da nota informativa referida no n.o 1, cada adjudicatário produz prova da constituição, perante o organismo de intervenção em causa, de uma garantia de execução de 40 EUR por hectolitro de álcool a 100 % vol, destinada a assegurar que todo o álcool adjudicado seja utilizado para os fins estabelecidos no artigo 92.o

    Artigo 94.o-CA

    Comunicação à Comissão

    O organismo de intervenção comunica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da decisão referida no n.o 3 do artigo 94.o-C, o nome e o endereço do proponente de cada proposta apresentada.

    Artigo 94.o-D

    Levantamento do álcool

    1.   O organismo de intervenção detentor e o adjudicatário estabelecem, de comum acordo, um calendário previsional para o escalonamento dos levantamentos de álcool.

    2.   O levantamento do álcool efectua-se mediante a apresentação de um título de levantamento, emitido pelo organismo de intervenção após o pagamento da quantidade em causa. Esta quantidade é aproximada ao hectolitro de álcool a 100 % vol.

    Em cada Estado-Membro, o título de levantamento é emitido para uma quantidade mínima de 1 500 hectolitros, excepto no que se refere ao último levantamento.

    O título de levantamento indica o termo do prazo para o levantamento físico do álcool dos armazéns do organismo de intervenção em causa. O prazo de levantamento não pode ser superior a oito dias a contar do dia seguinte à data de emissão do respectivo título. No entanto, se o título de levantamento disser respeito a quantidades superiores a 25 000 hectolitros, esse prazo pode ser superior a oito dias, não excedendo nunca quinze dias.

    3.   A propriedade do álcool objecto da atribuição de um título de levantamento é transferida na data indicada nesse título, que não pode ser posterior à respectiva data de validade, sendo as quantidades em causa consideradas saídas nessa data. A partir de então, o comprador toma a seu cargo os riscos de furto, perda ou destruição, bem como as despesas de armazenagem dos álcoois não levantados.

    4.   O levantamento físico do álcool deve estar concluído seis meses após a data de recepção da nota informativa referida no n.o 1 do artigo 94.o-C.

    5.   A utilização do álcool adjudicado deve estar terminada no prazo de dois anos a contar da data do primeiro levantamento.

    Artigo 94.o-E

    Liberação da garantia de participação

    A garantia referida no n.o 1 do artigo 94.o é prontamente liberada no caso das propostas não seleccionadas.»;

    b)

    Na subsecção IV, os artigos 95.o e 96.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 95.o

    Disposição relativa às vendas públicas de álcool

    1.   A fim de elaborar os regulamentos de abertura de vendas públicas de álcool, a Comissão envia aos Estados-Membros em causa um pedido de informações sobre:

    a)

    A quantidade de álcool, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol, que pode ser colocada à venda;

    b)

    O tipo de álcool em causa;

    c)

    A qualidade do lote, adoptando um limite máximo e mínimo para as características referidas no n.o 4, subalíneas i) e ii) da alínea d), do artigo 96.o

    No prazo de 12 dias após a recepção desse pedido, os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão as localizações e as referências precisas das diferentes cubas de álcool que correspondam às características qualitativas pedidas, para uma quantidade global pelo menos igual à quantidade de álcool referida na alínea a) do primeiro parágrafo.

    2.   Depois de efectuada a comunicação dos Estados-Membros referida no segundo parágrafo do n.o 1, o álcool das cubas em causa não pode ser objecto de movimento físico até à emissão do respectivo título de levantamento.

    O álcool das cubas que não sejam objecto dos anúncios de vendas públicas de álcool em questão ou que não sejam designadas na decisão da Comissão referida nos artigos 83.o a 93.o deixa de estar sujeito a esta proibição.

    O álcool das cubas indicadas na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 1 pode ser substituído, pelos organismos de intervenção detentores do álcool em causa, por um álcool do mesmo tipo ou misturado com outros álcoois entregues ao organismo de intervenção até à emissão de um título de levantamento que lhe diga respeito, nomeadamente por motivos logísticos. Os organismos de intervenção dos Estados-Membros informam a Comissão da substituição do álcool.

    Artigo 96.o

    Condições relativas aos lotes

    1.   O álcool é escoado por lotes.

    2.   Um lote consiste numa quantidade de álcool de qualidade suficientemente homogénea que pode estar repartida por várias cubas e várias localizações.

    3.   Todos os lotes são numerados. A numeração dos lotes inclui, antes dos números, as letras “CE”.

    4.   Todos os lotes são descritos. A sua descrição inclui, pelo menos:

    a)

    A localização do lote, incluindo uma referência que permita identificar cada cuba em que está contido o álcool e a quantidade de álcool de cada cuba;

    b)

    A quantidade total, expressa em hectolitros de álcool a 100 % vol; esta quantidade entende-se aproximada a mais ou menos 1 % e não deve exceder 50 000 hectolitros;

    c)

    O título alcoométrico mínimo, expresso em % vol, de cada cuba;

    d)

    Se possível, a qualidade do lote, com indicação de um limite mínimo e um limite máximo dos seguintes valores:

    i)

    acidez, expressa em gramas de ácido acético por hectolitro de álcool a 100 % vol,

    ii)

    teor de metanol, em gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol;

    e)

    A referência à medida de intervenção que está na base da produção do álcool, com indicação do artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 em causa.».

    2.

    No artigo 101.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Sem prejuízo do n.o 1, quando o álcool seja escoado para utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros, os controlos relativos à sua utilização efectiva serão realizados até ao momento em que o referido álcool é misturado com um desnaturante no país de destino.

    No respeitante ao álcool escoado com vista à utilização como bioetanol na Comunidade, os controlos serão realizados até à recepção do álcool por uma empresa aprovada referida no artigo 93.o-A.

    Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o álcool em causa deve permanecer sob vigilância de um organismo oficial que garanta a sua utilização no sector dos carburantes, em aplicação de um regime fiscal especial que imponha essa utilização final.».

    3.

    O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 102.o

    Recurso a uma sociedade de vigilância

    O anúncio de concurso parcial referido no n.o 1 do artigo 92.o-A pode prescrever o recurso aos serviços de uma sociedade de vigilância internacional independente para a verificação da correcta execução do concurso, nomeadamente do destino e/ou da utilização finais previstos para o álcool. As despesas relacionadas ficam a cargo do adjudicatário, tal como as despesas ocasionadas pelas análises e controlos efectuados em aplicação do artigo 99.o».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


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