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Document 32007R1433
Commission Regulation (EC) No 1433/2007 of 5 December 2007 amending Regulation (EC) No 1623/2000 laying down detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1493/1999 on the common organisation of the market in wine with regard to market mechanisms
Regulamento (CE) n.° 1433/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 1433/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
JO L 320 de 6.12.2007, p. 18–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1433/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que o escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção seja efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação. |
(2) |
Os concursos para adjudicação de álcool são as únicas vendas de produtos de intervenção no sector agrícola em relação às quais a Comissão gere a decisão e a abertura de cada colocação à venda. Numa preocupação de simplificação da legislação e com o propósito da harmonização das medidas de gestão dos mercados agrícolas no âmbito da organização comum de mercado único, é conveniente introduzir também para a venda de álcool um regime de concurso permanente aberto pela Comissão e concursos parciais abertos pelos Estados-Membros. |
(3) |
No intuito de assegurar que as informações relativas aos concursos parciais nos Estados-Membros sejam acessíveis a todas as empresas aprovadas da Comunidade, é conveniente prever que tais informações sejam publicadas por via electrónica. |
(4) |
A fim de evitar que todo o álcool em armazém seja vendido de uma só vez ou em proveito de uma só empresa, é conveniente limitar a quantidade máxima que pode ser posta à venda em cada concurso parcial. |
(5) |
Para assegurar um escoamento regular e óptimo do álcool, tendo simultaneamente em conta os períodos baixos do Verão e do Natal, é conveniente fixar uma data-limite para os concursos parciais em cada mês, excepto em Julho e em Dezembro. |
(6) |
Há que precisar as etapas e as características do concurso parcial. |
(7) |
A experiência recente mostra que a planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto não é um documento indispensável à aprovação das empresas que podem participar nas vendas de álcool com vista à utilização, sob a forma de bioetanol, na Comunidade. É, por conseguinte, conveniente retirar esta exigência da lista dos documentos a fornecer para a aprovação. |
(8) |
Para proteger os interesses das empresas proponentes durante o concurso parcial, há que prever disposições que limitem os movimentos físicos do álcool posto à venda entre a publicação do anúncio de concurso parcial e o seu levantamento pela empresa adjudicatária. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No título III, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 101.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Sem prejuízo do n.o 1, quando o álcool seja escoado para utilização exclusiva no sector dos carburantes nos países terceiros, os controlos relativos à sua utilização efectiva serão realizados até ao momento em que o referido álcool é misturado com um desnaturante no país de destino. No respeitante ao álcool escoado com vista à utilização como bioetanol na Comunidade, os controlos serão realizados até à recepção do álcool por uma empresa aprovada referida no artigo 93.o-A. Nos casos previstos no primeiro e segundo parágrafos, o álcool em causa deve permanecer sob vigilância de um organismo oficial que garanta a sua utilização no sector dos carburantes, em aplicação de um regime fiscal especial que imponha essa utilização final.». |
3. |
O artigo 102.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 102.o Recurso a uma sociedade de vigilância O anúncio de concurso parcial referido no n.o 1 do artigo 92.o-A pode prescrever o recurso aos serviços de uma sociedade de vigilância internacional independente para a verificação da correcta execução do concurso, nomeadamente do destino e/ou da utilização finais previstos para o álcool. As despesas relacionadas ficam a cargo do adjudicatário, tal como as despesas ocasionadas pelas análises e controlos efectuados em aplicação do artigo 99.o». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).