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Document 32007R1432
Commission Regulation (EC) No 1432/2007 of 5 December 2007 amending Annexes I, II and VI to Regulation (EC) No 1774/2002 of the European Parliament and of the Council as regards the marking and transport of animal by-products (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n.° 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n.° 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 320 de 6.12.2007, p. 13–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1432/2007 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2007
que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o e o ponto 8 do capítulo I do anexo VI,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos sanitários específicos aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. |
(2) |
Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que as matérias das categorias 1, 2 e 3 sejam recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento. |
(3) |
O artigo 7.o e o anexo II estabelecem requisitos para a identificação, recolha e transporte das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. De modo a melhorar o controlo e a rastreabilidade, devem utilizar-se embalagens, contentores e veículos com um código de cores normalizado para o comércio desses subprodutos e produtos transformados. As cores devem ser escolhidas de modo a assegurar que possam ser facilmente distinguidas, inclusivamente por indivíduos com deficiências da visão cromática. |
(4) |
Para efeitos de clareza, deve ser acrescentada às definições específicas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 uma definição de «código de cores». |
(5) |
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar sistemas ou estabelecer regras adicionais no que se refere ao código de cores das embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte no seu território das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. Estes sistemas ou regras não devem entrar em conflito com o sistema de código de cores normalizado utilizado para o comércio. |
(6) |
Os Estados-Membros também devem ter a oportunidade de exigir a marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, além da marcação de matérias de risco especificadas exigida pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). Esta marcação, no entanto, não deve criar barreiras ao comércio ou às exportações para países terceiros. |
(7) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras para um modelo de documento comercial que deve acompanhar, durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformados. Devem ser estabelecidas regras adicionais para esses documentos de modo a melhorar a identificação e a rastreabilidade dos subprodutos animais. |
(8) |
Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que determinados subprodutos animais transformados devem ser marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI do mesmo regulamento. |
(9) |
O capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dispõe que os produtos transformados derivados de matérias das categorias 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, sejam marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. Até agora, devido à falta de dados científicos disponíveis em termos de marcação, não foram estabelecidas regras pormenorizadas relativamente a essa marcação. |
(10) |
Em 17 de Outubro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um estudo de aplicação para avaliar o triheptanoato de glicerol (GTH) como marcador adequado para os subprodutos animais em sistemas de transformação. Com base neste relatório, devem ser previstos requisitos pormenorizados para a marcação de subprodutos animais transformados. |
(11) |
Estes requisitos não devem prejudicar a marcação de produtos transformados para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo de modo a preencher a obrigação de não os aplicar directamente em terras a que tenham acesso animais de criação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (3). |
(12) |
Devem ser previstas certas excepções ao requisito de marcar produtos transformados com GTH, sobretudo no que se refere a produtos removidos para utilização ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (4). |
(13) |
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(14) |
A fim de dar tempo aos Estados-Membros e à indústria de se adaptarem às novas regras previstas pelo presente regulamento, estas regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).
(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).
(3) JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.
(4) JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).
ANEXO
Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
1. |
Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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