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Document 32007R1432

Regulamento (CE) n.° 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 , que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 320 de 6.12.2007, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32009R1069

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1432/oj

6.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1432/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2007

que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o e o ponto 8 do capítulo I do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos sanitários específicos aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(2)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que as matérias das categorias 1, 2 e 3 sejam recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento.

(3)

O artigo 7.o e o anexo II estabelecem requisitos para a identificação, recolha e transporte das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. De modo a melhorar o controlo e a rastreabilidade, devem utilizar-se embalagens, contentores e veículos com um código de cores normalizado para o comércio desses subprodutos e produtos transformados. As cores devem ser escolhidas de modo a assegurar que possam ser facilmente distinguidas, inclusivamente por indivíduos com deficiências da visão cromática.

(4)

Para efeitos de clareza, deve ser acrescentada às definições específicas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 uma definição de «código de cores».

(5)

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de criar sistemas ou estabelecer regras adicionais no que se refere ao código de cores das embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte no seu território das diferentes categorias de subprodutos animais e de produtos transformados. Estes sistemas ou regras não devem entrar em conflito com o sistema de código de cores normalizado utilizado para o comércio.

(6)

Os Estados-Membros também devem ter a oportunidade de exigir a marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, além da marcação de matérias de risco especificadas exigida pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2). Esta marcação, no entanto, não deve criar barreiras ao comércio ou às exportações para países terceiros.

(7)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras para um modelo de documento comercial que deve acompanhar, durante o transporte, os subprodutos animais e os produtos transformados. Devem ser estabelecidas regras adicionais para esses documentos de modo a melhorar a identificação e a rastreabilidade dos subprodutos animais.

(8)

Os artigos 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevêem que determinados subprodutos animais transformados devem ser marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o capítulo I do anexo VI do mesmo regulamento.

(9)

O capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 dispõe que os produtos transformados derivados de matérias das categorias 1 ou 2, com excepção de produtos líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem, sejam marcados de forma permanente, se tecnicamente possível com cheiro, por meio de um sistema aprovado pela autoridade competente. Até agora, devido à falta de dados científicos disponíveis em termos de marcação, não foram estabelecidas regras pormenorizadas relativamente a essa marcação.

(10)

Em 17 de Outubro de 2006, o Centro Comum de Investigação da Comissão publicou um estudo de aplicação para avaliar o triheptanoato de glicerol (GTH) como marcador adequado para os subprodutos animais em sistemas de transformação. Com base neste relatório, devem ser previstos requisitos pormenorizados para a marcação de subprodutos animais transformados.

(11)

Estes requisitos não devem prejudicar a marcação de produtos transformados para utilização em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo de modo a preencher a obrigação de não os aplicar directamente em terras a que tenham acesso animais de criação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento (3).

(12)

Devem ser previstas certas excepções ao requisito de marcar produtos transformados com GTH, sobretudo no que se refere a produtos removidos para utilização ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (4).

(13)

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(14)

A fim de dar tempo aos Estados-Membros e à indústria de se adaptarem às novas regras previstas pelo presente regulamento, estas regras devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados nos termos do disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2007 da Comissão (JO L 284 de 30.10.2007, p. 8).

(3)  JO L 29 de 2.2.2006, p. 31.

(4)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2006 (JO L 314 de 15.11.2006, p. 4).


ANEXO

Os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

1.

Ao anexo I é aditado o seguinte ponto:

«65.

“código de cores” a utilização sistemática de cores, tal como se define no capítulo I do anexo II, para apresentar informações, como previsto no presente regulamento, na superfície de uma embalagem, contentor ou veículo, ou num rótulo ou símbolo que lhes seja aposto.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Identificação

1.

Serão tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que:

a)

As matérias da categoria 1, da categoria 2 e da categoria 3 são identificáveis e se mantêm separadas e identificáveis durante a recolha e o transporte;

b)

Os produtos transformados são identificáveis e se mantêm separados e identificáveis durante o transporte;

c)

Uma substância de marcação para a identificação de subprodutos animais ou produtos transformados de uma categoria específica só é usada na categoria para a qual a sua utilização seja requerida nos termos do presente regulamento, ou seja estabelecida ou disposta nos termos do ponto 4; e

d)

Os subprodutos animais e os produtos transformados são expedidos de um Estado-Membro para outro Estado-Membro em embalagens, contentores ou veículos que estão destacável e, pelo menos durante o período de transporte, indelevelmente marcados segundo um código de cores, da seguinte maneira:

i)

no caso de matérias da categoria 1, utilizando a cor preta,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo), utilizando a cor amarela,

iii)

no caso de matérias da categoria 3, utilizando a cor verde com uma alta percentagem de azul para assegurar que se distingue claramente das outras cores.

2.

Durante o transporte, a etiqueta aposta à embalagem, ao contentor ou ao veículo deve:

a)

Indicar claramente a categoria dos subprodutos animais ou, no caso dos produtos transformados, a categoria de subprodutos animais de que derivam os produtos transformados; e

b)

Ostentar as seguintes menções:

i)

no caso de matérias da categoria 3, “produtos não destinados ao consumo humano”,

ii)

no caso de matérias da categoria 2 (com excepção do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo) e de produtos transformados delas derivados, “Produtos não destinados ao consumo animal”; no entanto, sempre que as matérias da categoria 2 se destinem à alimentação de animais conforme referido no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o, nas condições previstas naquele artigo, o rótulo deverá por sua vez indicar “destinado à alimentação de …” preenchido com o nome da espécie específica dos animais a cuja alimentação as matérias se destinam,

iii)

no caso de matérias da categoria 1 e de produtos transformados delas derivados, “produtos destinados exclusivamente a eliminação”,

iv)

no caso do chorume e do conteúdo do aparelho digestivo, “chorume”.

3.

Os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à aplicação do código de cores a embalagens, contentores e veículos utilizados para o transporte de subprodutos animais e de produtos transformados com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com o sistema de código de cores previsto na alínea d) do ponto 1.

4.

Sem prejuízo do ponto 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros podem criar sistemas ou estabelecer regras com vista à marcação de subprodutos animais com origem no seu território e que aí permanecem, desde que esses sistemas ou regras não entrem em conflito com os requisitos de marcação para os produtos transformados previstos no capítulo I do anexo VI do presente regulamento.

5.

Em derrogação aos pontos 3 e 4, os Estados-Membros podem usar os sistemas ou regras referidos nesses pontos para os subprodutos animais com origem no seu território mas que não se destinam a aí permanecer, se o Estado-Membro ou país terceiro de destino tiver comunicado o seu acordo.»;

b)

O ponto 1 do capítulo X passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os subprodutos animais e produtos transformados devem ser acompanhados, durante o transporte, de um documento comercial conforme com o modelo constante do presente capítulo. No entanto, para o transporte de subprodutos animais e produtos transformados no seu próprio território, os Estados-Membros podem exigir:

a)

A utilização de um documento comercial diferente, em papel ou em formato electrónico, desde que esse documento comercial cumpra os requisitos dispostos no ponto 2 do capítulo III;

b)

Que a quantidade de matérias referidas na alínea c) do ponto 2 do capítulo III seja expressa em peso das matérias no documento comercial;

c)

Que uma cópia do documento comercial seja devolvida pelo destinatário ao produtor para que este a guarde em conformidade com o capítulo V, como prova de chegada da remessa.»

3.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

i)

o título passa a ter a seguinte redacção:

ii)

à parte C, são aditados os seguintes pontos:

«10.

Nas unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o, os produtos transformados, tal como referido no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, serão marcados de forma permanente com:

a)

Cheiro, se tecnicamente possível; e

b)

Triheptanoato de glicerol (GTH) de modo a que:

i)

o GTH seja adicionado aos produtos transformados que foram submetidos anteriormente a tratamento térmico de desinfecção a uma temperatura central de, pelo menos, 80 °C e permanecem subsequentemente protegidos de recontaminação, e

ii)

todos os produtos transformados contenham de forma homogénea em toda a substância uma concentração mínima de, pelo menos, 250 mg de GTH por kg de gordura.

11.

Os operadores de unidades de transformação aprovadas em conformidade com o artigo 13.o deverão dispor de um sistema de monitorização e registo constantes dos parâmetros adequados para demonstrar à autoridade competente que a concentração homogénea mínima requerida de GTH referida na alínea b) do ponto 10 é alcançada nos produtos transformados referidos no ponto 10.

O sistema de monotorização e de registo incluirá a determinação, a partir de amostras colhidas em intervalos regulares, do teor de GTH intacto como triglicérido num extracto purificado de GTH em éter de petróleo 40-70.

12.

A autoridade competente realizará um controlo do sistema de monitorização e registo referido no ponto 11 para verificar o respeito pelo disposto no presente regulamento e pode, quando necessário, pedir a análise de amostras adicionais em conformidade com o método referido no segundo parágrafo do ponto 11.

13.

A marcação com GTH não é exigida para os produtos transformados, tal como se refere no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 4.o e o n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 5.o, se esses produtos forem:

a)

Transportados da unidade de transformação por um sistema de correias transportadoras fechado, quando esse sistema tiver sido autorizado pela autoridade competente, para:

i)

incineração ou co-incineração directa imediata, ou

ii)

utilização imediata de acordo com um método aprovado para os subprodutos animais das categorias 1 e 2, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 92/2005; ou

b)

Destinados à investigação ou a utilização científica com a autorização da autoridade competente.».


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