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Document 32007R1418

    Regulamento (CE) n.° 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007 , relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 316 de 4.12.2007, p. 6–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/04/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1418/oj

    4.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

    de 29 de Novembro de 2007

    relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1) nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

    Após consulta dos países em causa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão enviou um pedido escrito a cada país não abrangido pela Decisão C(2001)107/Final da OCDE, relativa à revisão da Decisão da OCDE C(1992)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, solicitando confirmação escrita de que os resíduos enumerados nos anexos III ou III-A do referido regulamento, cuja exportação não seja proibida pelo artigo 36.o, podem ser exportados da Comunidade para valorização nesse país e uma indicação do eventual procedimento de controlo seguido no país de destino.

    (2)

    Nesses pedidos, solicitou se a cada país que indicasse se tinha optado por uma proibição ou por um procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, ou se não exerceria qualquer controlo no que diz respeito a estes resíduos.

    (3)

    Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, e antes da data de aplicação desse regulamento, a Comissão teria de adoptar um regulamento que tomasse em consideração todas as respostas recebidas. Por conseguinte, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 801/2007 (2). Contudo, o conjunto de respostas e de esclarecimentos recebidos após essa data torna mais inteligível o modo como as respostas dos países de destino devem ser tidas em conta.

    (4)

    Até à data, a Comissão recebeu contribuições escritas de: África do Sul, Andorra, Argélia, Argentina, Bangladeche, Bielorrússia, Benim, Botsuana, Brasil, Chile, China, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egipto, Federação da Rússia, Filipinas, Geórgia, Guiana, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Israel, Líbano, Liechtenstein, Macau (China), Malásia, Malavi, Mali, Marrocos, Moldova, Omã, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, Quirguizistão, Seicheles, Sri Lanca, Tailândia, Taipé Chinês, Tunísia e Vietname.

    (5)

    Certos países não enviaram uma confirmação escrita em como os resíduos podem ser exportados da Comunidade para valorização nesses países. Por conseguinte, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, considera se que estes países optaram pelo procedimento de notificação e autorização prévio por escrito.

    (6)

    Nas suas respostas, determinados países manifestaram a sua intenção de adoptar procedimentos de controlo, aplicáveis ao abrigo da legislação nacional, distintos dos previstos no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Além disso, em conformidade com o n.o 3 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento aplicar-se-á, mutatis mutandis, a essas transferências, salvo se determinados resíduos forem igualmente objecto do procedimento de notificação e autorização prévio.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 801/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por motivos de clareza, tendo em conta a extensão das alterações necessárias, afigura se adequado revogar esse regulamento e substituí lo pelo presente. Não obstante, os resíduos classificados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 801/2007 como não estando sujeitos a controlo no país de destino mas que, nos termos do presente regulamento, são abrangidos pelo requisito de notificação e autorização prévias, continuarão a ser classificados como não estando sujeitos a controlo no país de destino durante um período transitório de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 801/2007.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

    Todavia, o Regulamento (CE) n.o 801/2007 continua a ser aplicável, por um período de 60 dias após essa data, aos resíduos enumerados na coluna c) do anexo desse regulamento, que constem da coluna b) ou das colunas b) e d) do anexo do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

    (2)  JO L 179 de 7.7.2007, p. 6.


    ANEXO

    As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:

    a)

    Proibição;

    b)

    Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

    c)

    Nenhum controlo no país de destino;

    d)

    Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável. No que diz respeito aos resíduos enumerados na coluna c), são aplicáveis, mutatis mutandis, os requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, salvo se esses resíduos constarem igualmente da coluna b).

    A separação de dois códigos por um hífen significa que são abrangidos não só esses códigos como também todos os códigos intermédios.

    A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados.

    África do Sul

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     


    Andorra

    a)

    b)

    c)

    d)

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Argélia

    a)

    b)

    c)

    d)

    GC030

    ex 8908 00:

    apenas na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

    GC030

    ex 8908 00:

    excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

     

    GC030

    ex 8908 00:

    excepto na eventualidade de a estrutura poder conter amianto

    GG030

    ex 2621:

    se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

    GG030

    ex 2621:

    se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

     

    GG030

    ex 2621:

    se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

    GG040

    ex 2621:

    se não for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

    GG040

    ex 2621:

    se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

     

    GG040

    ex 2621:

    se for apresentada uma análise comprovativa de que os resíduos não são perigosos

     

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Argentina

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    B1010

     

     

    B1020

     

     

     

     

    B1030 - B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070 - B1130

     

     

    B1140

     

     

     

     

    B1150 - B1170

     

     

    B1180; B1190

     

     

     

     

    B1200 - B1230

     

     

    B1240

     

     

     

     

    B1250 - B2110

     

     

    B2120; B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

    álcool polivinílico

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

    Resíduos de polímeros fluoretados (1)

    da rubrica B3010:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B3020:

    papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante),

    outros, nomeadamente: 2. escórias não triadas.

    da rubrica B3020:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B3030; B3035

     

    B3030; B3035

     

    B3040; B3050

     

     

     

    B3060

     

    B3060

     

    B3065

     

     

    da rubrica B3070:

    Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

    da rubrica B3070:

    todos os outros resíduos

     

    B3070

     

    B3080 - B3110

     

     

     

    B3120

     

    B3120

    B3130 - B4020

     

     

     

     

    B4030

     

     

     

    GB040

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

    GC020

     

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

    GC030

    ex 8908 00

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN030

    ex 0505 90

     

    GN030

    ex 0505 90


    Bangladeche

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de alumínio

    B1020 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

    etileno

    estireno

    da rubrica B3020:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B3020:

    Os seguintes resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

    papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

    outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

    B3030 - B4030

     

     

     

    GB040

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

     


    Bielorrússia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1020:

    Sucata de berílio

    Sucata de telúrio

    da rubrica B1020:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B1030:

    Unicamente pó de vanádio

    da rubrica B1030:

    todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de vanádio

     

     

    da rubrica B1031:

    Unicamente pó de titânio

    da rubrica B1031:

    todos os resíduos, excepto resíduos contendo pó de titânio

     

     

     

     

    B1040; B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070

     

     

    B1080

     

     

     

     

    B1090

     

     

    B1100; B1115

     

     

     

    da rubrica B1120:

    Metais de transição

    da rubrica B1120:

    Lantanídeos (terras raras)

     

     

     

    B1130 - B1170

     

     

    B1180

     

     

     

     

    B1190

     

     

    B1200 - B1240

     

     

     

     

    B1250

     

     

    B2010

     

     

     

    B2020

    da rubrica B2020:

    unicamente resíduos que não contenham substâncias a especificar pela Bielorrússia

     

     

     

    B2030

     

     

    da rubrica B2040:

    Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

    da rubrica B2040:

    Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

    Enxofre na forma sólida

    Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

    Sódio, potássio, cloretos de cálcio

    Carborundum (carboneto de silício)

    Fragmentos de betão

     

     

    B2060; B2070

     

     

     

     

    B2080; B2090

     

     

    B2100; B2110

     

     

    da rubrica B2120:

    resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia

    da rubrica B2120:

    todos os resíduos, excepto os resíduos de soluções ácidas e básicas que contenham substâncias especificadas pela Bielorrússia

     

     

     

     

    B2130

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    etileno

    estireno

    polipropileno

    tereftalato de polietileno

    acrilonitrilo

    butadieno

    poliamidas

    tereftalato de polibutileno

    policarbonatos

    polímeros acrílicos

    poliuretano (isento de CFC)

    polimetacrilato de metilo

    álcool polivinílico

    polivinilibutiral

    acetato de polivinilo

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    poliacetais

    poliéteres

    sulfuretos de polifenileno

    alcanos C10-C13 (plastificante)

    polisiloxanos

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (2):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

     

     

     

    B3020

     

     

    da rubrica B3030:

    Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B3035

     

     

    B3040

     

     

     

     

    B3050

     

     

    da rubrica B3060:

    Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

    Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

    Resíduos de peixe

    da rubrica B3060:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B3065

     

     

    da rubrica B3070:

    Resíduos de cabelo humano

    da rubrica B3070:

    todos os outros resíduos

     

     

    B3080 - B3100

     

     

     

     

    B3110; B3120

     

     

    B3130; B3140

     

     

     

     

    B4010 - B4030

     

    da rubrica GB040: 7112

    2620 30

    2620 90:

    unicamente escórias de galvanização que contenham cobre

     

    da rubrica GB040: 7112

    2620 30

    2620 90

    unicamente escórias de metais preciosos

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

    da rubrica GE020

    ex 7001

    ex 7019 39:

    unicamente resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

     

    da rubrica GE020

    ex 7001

    ex 7019 39:

    todos os resíduos, excepto os resíduos de fibra de vidro com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

     

     

     

    GF010

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Benim

    a)

    b)

    c)

    d)

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Botsuana

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     


    Brasil

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de níquel

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de titânio

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de crómio

    da rubrica B1010:

    Sucata de cobre

    Sucata de alumínio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de níquel

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de titânio

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de crómio

    B1020 - B1040

     

     

     

     

    B1050

     

    B1050

    B1060

     

     

     

     

    B1070; B1080

     

    B1070; B1080

    B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    Escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco:

    Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

    da rubrica B1100:

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco:

    Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

    B1115

     

     

     

     

    B1120; B1130

     

    B1120; B1130

    B1140

     

     

     

     

    B1150; B1160

     

    B1150; B1160

    B1170 - B1190

     

     

     

    B1180

     

     

     

     

    B1200 - B1250

     

    B1200 - B1250

     

     

    B2010; B2020

     

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

    da rubrica B2030:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    da rubrica B2040:

    Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B2040:

    Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio tântalo e lítio nióbio

     

     

    B2060

     

     

    B2070 - B2110

     

    B2070 - B2110

    B2120; B2130

     

     

     

     

     

    B3010; B3020

     

    da rubrica B3030:

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

     

    B3035

     

    B3035

    B3040

     

     

     

     

     

    B3050 - B3065

     

     

     

    B3060

     

    da rubrica B3070:

    Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

     

    da rubrica B3070:

    Resíduos de cabelo humano

    Resíduos de palha

     

     

     

    B3080; B3090

     

    B3100 - B3120

     

     

     

     

     

    B3130

     

    B3140 - B4030

     

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GC010

     

    GC010

     

    GC020

     

    GC020

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     


    Chile

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    B1010

     

     

     

    B1031

     

     

     

    B1050

     

     

     

    B1070; B1080

     

     

     

    B1115

     

     

     

    B1250

     

     

     

    B2060

     

     

     

    B2130

     

     

     

    B3010

     

     

     

    B3030

     

     

     

    B3035

     

     

     

    B3060; B3065

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     


    China

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de molibdénio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

     

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de titânio

    da rubrica B1020:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1020:

    Metais de transição — caso contenham mais de 10 % de V2O5

    B1030

     

     

     

    da rubrica B1031:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1031:

    tungsténio, titânio, tântalo

    B1040

     

     

     

     

     

     

    B1050

    B1060

     

     

     

     

     

     

    B1070; B1080

    B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

     

     

     

    B1115

    da rubrica B1120:

    Lantanídeos (terras raras)

     

     

    da rubrica B1120:

    todos os outros resíduos

    B1130 - B1200

     

     

     

     

     

     

    B1210

    B1220

     

     

     

     

     

     

    B1230

    B1240

     

     

     

     

     

     

    B1250

    B2010; B2020

     

     

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal), excepto resíduos de carboneto de tungsténio (WC) todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal) Unicamente resíduos de carboneto de tungsténio (WC)

    B2040 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Os seguintes resíduos curados de resinas ou produtos de condensação:

    resinas de ureia-formaldeído

    resinas de melamina-formaldeído

    resinas epoxídicas

    resinas alquídicas

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

    Os seguintes resíduos curados de resinas ou produtos de condensação:

    resinas de fenol formaldeído

    poliamidas

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (3):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

     

     

     

    B3020

    da rubrica B3030:

    todos os outros

     

     

    da rubrica B3030:

    Os seguintes desperdícios de algodão:

    resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

    outros resíduos

    Os seguintes resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

    fibras sintéticas

    fibras artificiais

    B3035; B3040

     

     

     

     

     

     

    B3050

    da rubrica B3060:

    todos os outros

     

     

    da rubrica B3060:

    Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

    B3065 - B4030

     

     

     

    da rubrica GB040

    :

    7112

    2620 30

    2620 90:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica GB040

    :

    7112

    2620 30

    2620 90:

    unicamente escórias de processamento de cobre

     

     

     

    GC010

    da rubrica GC020:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica GC020:

    unicamente fios de metal, resíduos de motores

     

     

     

    GC030

    :

    ex 8908 00

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

     


    Costa do Marfim

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    B1250

     

     

     

    da rubrica B3030:

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

     

     

     

    B3140

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Costa Rica

    a)

    b)

    c)

    d)

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Croácia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Cuba

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     


    Egipto

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Sucata de crómio

     

     

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

    B1020 - B1040

     

     

     

     

    B1050 - B1070

     

     

    B1080 - B1140

     

     

     

     

    B1150

     

     

    B1160 - B1190

     

     

     

     

     

     

    B1220; B1230

     

    B1240

     

     

     

     

     

    B1250

    B2010; B2020

     

     

     

     

    B2030

     

     

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B2060 - B2080

     

     

    B2090

     

     

     

     

    B2100 - B2110

     

     

    B2120

     

     

     

     

    B2130

     

     

    B3010

     

     

     

    da rubrica B3020:

    Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

    outros

    2. escórias não triadas

    da rubrica B3020:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B3030 - B3110

     

     

    B3120

     

     

     

     

    B3130 - B4030

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

     

    GF010

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

     


    Federação da Rússia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    B1010 - B2120

     

    B1010 - B2120

    B2130

     

     

     

     

    B3010 - B3030

     

    B3010 - B3030

    B3035; B3040

     

     

     

     

    B3050 - B3070

     

    B3050 - B3070

    B3080

     

     

     

     

    B3090

     

    B3090

    B3100

     

     

     

     

    B3110 - B3130

     

    B3110 - B3130

    B3140

     

     

     

     

    B4010 - B4030

     

    B4010 - B4030

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GC010

     

    GC010

     

    GC020

     

    GC020

     

    GC030

    ex 8908 00

     

    GC030

    ex 8908 00

     

    GC050

     

    GC050

    GE020

    ex 7001

    GE020

    ex 7019 39

     

    GE020

    ex 7019 39

     

    GF010

     

    GF010

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN030

    ex 0505 90

     

    GN030

    ex 0505 90


    Filipinas

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Sucata de cobalto

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B1020:

    Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

    da rubrica B1020:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B1030 - B1115

     

     

    da rubrica B1120:

    Cobalto, Lantânio

    da rubrica B1120:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B1130 - B1150

     

     

    B1160; B1170

     

     

     

     

    B1180 - B1220

     

     

    B1230; B1240

     

     

     

     

    B1250

     

     

    B2010

     

     

     

     

     

    B2020

     

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

    da rubrica B2030:

    Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas noutra rubrica da presente lista

     

     

    B2040

     

     

    B2060

     

     

     

     

    B2070 - B3010

     

     

     

     

    B3020 - B3050

     

     

    B3060 - B3070

     

     

     

     

    B3080

     

     

    B3090 - B3140

     

     

    B4010; B4020

     

     

     

     

    B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Geórgia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

    B1010; B1020

     

     

    B1030

     

     

    B1031 - B1080

     

     

     

     

    B1090

     

     

    B1100; B1115

     

     

     

     

    B1120 - B2130

     

     

     

     

    B3010 - B3030

     

     

    B3035

     

     

    B3040

     

     

     

     

     

    B3050

     

     

    B3060; B3065

     

     

    B3070; B3080

     

     

     

     

    B3090 - B3110

     

     

    B3120 - B4010

     

     

     

     

     

     

     

     

    B4020

     

     

    B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Guiana

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Hong Kong (China)

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    sucata de tântalo

     

     

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B1020

    B1030 - B1040

     

     

     

     

     

     

    B1050

    B1060 - B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

     

     

    da rubrica B1100

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B1115

    da rubrica B1120:

    Lantanídeos (terras raras)

     

     

    da rubrica B1120:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B1130

    B1140 - B1190

     

     

     

     

     

     

    B1200

    B1210; B1220

     

     

     

     

     

     

    B1230

    B1240

     

     

     

     

     

     

    B1250 - B2060

    B2070; B2080

     

     

     

     

     

     

    B2090

    B2100 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    poliacetais

    poliéteres

    alcanos C10-C13 (plastificante)

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (4):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    etileno

    estireno

    polipropileno

    tereftalato de polietileno

    acrilonitrilo

    butadieno

    poliamidas

    tereftalato de polibutileno

    policarbonatos

    sulfuretos de polifenileno

    polímeros acrílicos

    poliuretano (isento de CFC)

    polisiloxanos

    polimetacrilato de metilo

    álcool polivinílico

    polivinilibutiral

    acetato de polivinilo

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

     

     

     

    B3020; B3030

    B3035

     

     

     

     

     

     

    B3040 - B3060

    B3065

     

     

     

     

     

     

    B3070 - B3090

    B3100 - 3130

     

     

     

     

     

     

    B3140

    B4010 - B4030

     

     

     

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90


    Índia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de magnésio

     

     

    B1020

     

     

    da rubrica B3010:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    tereftalato de polietileno

     

     

     

    B3020

     

     

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B3030:

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     


    Indonésia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    B1010; B1020

    B1030 - B1100

     

     

     

     

     

     

    B1115

    B1120 - B2010

     

     

     

     

     

     

    B2020

    da rubrica B2030:

    Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas

     

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

     

    B2040:

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

    B2060 - B3010

     

     

     

     

     

     

    B3020

    da rubrica B3030:

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

     

     

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

    B3035

     

     

     

     

     

     

    B3040 - B3090

    B3100 - B3130

     

     

     

     

     

     

    B3140

    B4010 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90


    Israel

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Líbano

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Sucata de crómio

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

     

    B1010

    B1020 - B1090

     

     

    B1020 - B1090

    da rubrica B1100:

    Resíduos da escumação de zinco

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco

    Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

     

    B1100

     

    B1115

     

    B1115

    B1120 - B1140

     

     

    B1120 - B1140

     

    B1150 - B2030

     

    B1150 - B2030

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

    B2040

    B2060 - B2130

     

     

    B2060 - B2130

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    álcool polivinílico

    polivinilibutira

    acetato de polivinilo

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (5):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    etileno

    estireno

    polipropileno

    tereftalato de polietileno

    acrilonitrilo

    butadieno

    poliacetais

    poliamidas

    tereftalato de polibutileno

    policarbonatos

    poliéteres

    sulfuretos de polifenilen

    polímeros acrílicos

    alcanos C10-C13 (plastificante)

    poliuretano (isento de CFC)

    polisiloxanos

    polimetacrilato de metilo

     

    B3010:

     

    B3020 - B3130

     

    B3020 - B3130

    B3140

     

     

    B3140

     

    B4010 - B4030

     

    B4010 - B4030

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

    GC010

     

    GC010

     

    GC020

     

    GC020

    GC030

    ex 8908 00

     

     

    GC030

    ex 8908 00

    GC050

     

     

    GC050

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

    GF010

     

    GF010

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG030

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

    GG040

    ex 2621

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN030

    ex 0505 90

     

    GN030

    ex 0505 90


    Liechtenstein

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Macau (China)

    a)

    b)

    c)

    d)

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Malásia

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Sucata de níquel

    Sucata de zinco

    Sucata de tungsténio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de titânio

    Sucata de manganês

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

    da rubrica B1010:

    Sucata de molibdénio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de tório

    da rubrica B1010

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de alumínio

    Sucata de estanho

     

    B1020 - B1100

     

     

     

     

     

    B1115

     

    B1120 - B1140

     

     

     

     

     

    B1150

     

    B1160 - B1190

     

     

     

     

     

    B1200; B1210

     

    B1220 - B1240

     

     

     

     

     

    B1250 - B2030

     

    da rubrica B2040:

    Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B2060

     

    B2070; B2080

     

     

     

     

     

    B2090

     

    B2100

     

     

     

     

     

    B2110 - B2130

     

    B3010

     

     

     

     

     

    B3020 - B3035

     

    B3040

     

     

     

     

    da rubrica B3050:

    Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

    da rubrica B3050:

    Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

     

     

    da rubrica B3060:

    Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 230220100/900)

    Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

     

    da rubrica B3060:

    Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 230220100/900)

    Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

     

     

    B3065 - B3140

     

    B4010

     

     

     

     

     

    B4020

     

    B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN010

    ex 0502 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN020

    ex 0503 00

     

    GN030

    ex 0505 90

     

    GN030

    ex 0505 90


    Malavi

    a)

    b)

    c)

    d)

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Mali

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B1010:

    Sucata de crómio

     

     

     

    B1020

     

     

    B1030 - B1040

     

     

     

     

    B1050

     

     

    B1060

     

     

     

     

    B1070; B1080

     

     

    B1090 - B1120

     

     

     

     

    B1130

     

     

    B1140 - B2030

     

     

     

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    Enxofre na forma sólida

     

     

     

    B2060

     

     

    B2070 - B2100

     

     

     

     

    B2110; B2120

     

     

    B2130 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Marrocos

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de magnésio

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

     

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de titânio

    Sucata de manganês

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

     

    da rubrica B1020:

    Sucata de antimónio

    Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

    Sucata de telúrio

     

    da rubrica B1020:

    Sucata de berílio

    Sucata de cádmio

    Sucata de selénio

     

    B1030 - B1200

     

     

     

     

     

    B1210

     

    B1220 - B1250

     

     

     

     

     

    B2010 - B2020

     

    da rubrica B2030:

    Fibras com base cerâmica não especificadas nem incluídas noutra rubrica da presente lista

     

    da rubrica B2030:

    Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

     

    B2040 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    estireno

    butadieno

    poliacetais

    poliamidas

    tereftalato de polibutileno

    policarbonatos

    poliéteres

    sulfuretos de polifenileno

    polímeros acrílicos

    lcanos C10-C13 (plastificante)

    polisiloxanos

    polimetacrilato de metilo

    polivinilibutiral

    acetato de polivinilo

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (6):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

     

    da rubrica B3010

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co polímeros não halogenados:

    etileno

    polipropileno

    tereftalato de polietileno

    acrilonitrilo

    poliuretano (isento de CFC)

    álcool polivinílico

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

     

     

     

    B3020 - B3050

     

    da rubrica B3060:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B3060:

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

     

     

     

    B3065

     

    B3070 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Moldova

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B3020:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B3020:

    papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

    outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

    papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Omã

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    todos os outros

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Paquistão

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B3060

    Borras de vinho

     

     

     

    B3140

     

     

     

    da rubrica GN010 ex 0502 00:

    resíduos de cerdas de porco ou de javali

     

     

     

     

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Paraguai

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     


    Peru

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    da rubrica B3030:

    Resíduos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

    Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

    Estopas e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

    Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cairo (fibras de coco)

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

    Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

    da rubrica B3030:

    Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos)

    Estopas e resíduos de linho

    Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

     

    da rubrica B3060:

    Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

    Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

     

    da rubrica B3060:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B3065:

    Resíduos de gorduras e óleos de origem animal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas)

     

    da rubrica B3065:

    Resíduos de gorduras e óleos de origem vegetal (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características do anexo III da Convenção de Basileia (substâncias perigosas)

     

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Quénia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    B1010 - B1030

     

     

    B1031

     

     

     

     

    B1040 - B1080

     

     

    B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    Escórias que contenham zinco:

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

    da rubrica B1110:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco:

    Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

     

     

    da rubrica B1120:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B1120:

    Manganésio

    Ferro

    Zinco

     

     

    B1130 - B2130

     

     

     

     

    B3010

     

     

    B3020

     

     

     

    da rubrica B3030:

    Estopas e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos, não triados

    da rubrica B3030:

    todos os outros resíduos

     

     

    B3035 - B3130

     

     

     

     

    B3140

     

     

    B4010 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

     


    Quirguizistão

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006


    Seicheles

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    GF010

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

    todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     

     


    Sri Lanca

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

     

     


    Tailândia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

     

    B1010

     

     

    B1020; B1030

     

     

     

     

    B1031

     

     

    B1040 - B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    todos os outros

    da rubrica B1100:

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

     

     

    B1115 - B1140

     

     

     

     

    B1150

     

     

    B1160 - B1240

     

     

    B1250

     

     

     

     

    B2010; B2020

     

     

     

     

    B2030

     

     

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

    Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

    Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B2060; B2070

     

     

    B2080; B2090

     

     

     

     

    B2100

     

     

    B2110 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (7):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

    da rubrica B3010:

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

     

     

     

    B3020

     

     

    da rubrica B3030:

    Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

    Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

    da rubrica B3030:

    todos os outros

     

     

    B3035

     

     

     

    da rubrica B3040:

    Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

    da rubrica B3040:

    Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

     

     

     

    B3050 - B3140

     

     

    B4010 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     


    Taipé Chinês

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de molibdénio

    Sucata de tântalo

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

    Sucata de crómio

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de magnésio

    Sucata de titânio

    Sucata de germânio

     

    B1020 - B1031

     

     

    B1040

     

     

     

     

    B1050 - B1090

     

     

     

    da rubrica B1100:

    Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

    Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

    Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

    Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

     

    da rubrica B1100:

    Mates de galvanização

    Escórias que contenham zinco

    Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

    Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

    Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

    Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

    Resíduos da escumação de zinco

     

    B1115; B1120

     

     

     

     

     

    B1130

     

    B1140 - B1220

     

     

     

     

     

    B1230

     

    B1240

     

     

    B1250

     

     

     

     

    B2010 - B2030

     

     

     

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

    da rubrica B2040:

    Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

     

    B2060 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    poliuretano (isento de CFC)

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

     

    da rubrica B3010:

    todos os outros resíduos

     

     

     

    B3020

     

    B3030; B3035

     

     

     

     

     

    B3040; B3050

     

    B3060 - B4030

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

    GF010

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Tunísia

    a)

    b)

    c)

    d)

     

    B1010

     

     

    B1020 - B1220

     

     

     

     

    B1230; B1240

     

     

    B1250

     

     

     

     

    B2010

     

     

    B2020; B2030

     

     

     

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

    da rubrica B2040:

    Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

    Sódio, potássio, cloretos de cálcio

    Carborundum (carboneto de silício)

     

     

    B2060 - B2130

     

     

     

    da rubrica B3010:

    Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (8):

    perfluoroetileno/propileno (FEP)

    perfluoroalcoxialcanos

    tetrafluoroetileno/éter perfluorovinílico (PFA)

    tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

    polifluoreto de vinilo (PVF)

    polifluoreto de vinilideno (PVDF)

    da rubrica B3010:

    Sucatas plásticas de polímeros e co polímeros não halogenados

    Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação

     

     

     

    B3020

     

     

     

    da rubrica B3030:

    todos os outros

    da rubrica B3030:

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

     

     

    B3035 - B3065

     

     

    da rubrica B3070:

    Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

    da rubrica B3070:

    Resíduos de cabelo humano

    Resíduos de palha

     

     

     

    B3080

     

     

    B3090 - B3130

     

     

     

     

    B3140

     

     

    B4010 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

    GC010

     

     

     

    GC020

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

     

     

     

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     


    Vietname

    a)

    b)

    c)

    d)

    da rubrica B1010:

    Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

    Sucata de tântalo

    Sucata de cobalto

    Sucata de bismuto

    Sucata de germânio

    Sucata de vanádio

    Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

    Sucata de tório

    Sucata de terras raras

     

     

    da rubrica B1010:

    Sucata de ferro e de aço

    Sucata de cobre

    Sucata de níquel

    Sucata de alumínio

    Sucata de zinco

    Sucata de estanho

    Sucata de tungsténio

    Sucata de molibdénio

    Sucata de magnésio

    Sucata de titânio

    Sucata de zircónio

    Sucata de manganês

    Sucata de crómio

    da rubrica B1020

    Sucata de berílio

    Sucata de cádmio

    Sucata de selénio

    Sucata de telúrio

     

     

    da rubrica B1020

    Sucata de antimónio

    Sucata de chumbo (à excepção de baterias de chumbo/ácido)

    B1030 - B1190

     

     

     

     

     

     

    B1200

    B1210 - B2010

     

     

     

     

     

     

    B2020

    B2030

     

     

     

    da rubrica B2040:

    todos os outros resíduos

     

     

    da rubrica B2040:

    Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

    B2060 - B2130

     

     

     

     

    da rubrica B3010:

    todos os resíduos, excepto sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

    etileno

    estireno

    polipropileno

    tereftalato de polietileno

    policarbonatos

     

    B3010

     

     

     

    B3020

    B3030 - B4030

     

     

     

    GB040

    7112

    2620 30

    2620 90

     

     

     

     

     

     

    GC010

    GC020

     

     

     

     

     

     

    GC030

    ex 8908 00

    GC050

     

     

     

    GE020

    ex 7001

    ex 7019 39

     

     

     

    GF010

     

     

     

    GG030

    ex 2621

     

     

     

    GG040

    ex 2621

     

     

     

    GH013

    3915 30

    ex 3904 10-40

     

     

     

    GN010

    ex 0502 00

     

     

     

    GN020

    ex 0503 00

     

     

     

    GN030

    ex 0505 90

     

     

     


    (1)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (2)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (3)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (4)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (5)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (6)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (7)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

    (8)  Ver nota de rodapé na página 64 do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


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