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Document 32007R1417

Regulamento (CE) n.°  1417/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 316 de 4.12.2007, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1417/oj

4.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1417/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Sortido para decoração de unhas composto por:

 

48 unhas postiças

 

um pequeno tubo de cola

 

uma lima de unhas

 

um escarnador para manicuro e

 

adesivos decorativos para unhas.

As unhas postiças são de plástico modelado e de vários tamanhos.

O sortido é acondicionado para venda a retalho

3926 90 97

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97.

Os artigos, tal como apresentados, constituem um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b).

O sortido não consiste em produtos para manicuros da subposição 3304 30 00 porque permite a colagem de unhas postiças sobre as unhas naturais e não inclui preparações de manicuro destinadas exclusivamente ao cuidado e embelezamento das mãos e unhas naturais (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3304, B).

O sortido é composto por artigos diferentes e é classificado na subposição 3926 90 97 de acordo com o material plástico das unhas postiças, que confere ao conjunto o seu carácter essencial.

2.

Unhas postiças em plástico modelado.

As unhas postiças são concebidas para serem coladas às unhas naturais utilizando uma solução colante (adesiva) acrílica ligante.

São acondicionadas em quantidades de 50 unidades do mesmo tamanho.

3926 90 97

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3926, 3926 90 e 3926 90 97.

Os produtos não são considerados produtos para manicuros da subposição 3304 30 00 porque implicam a colagem de unhas postiças nas unhas naturais e não são preparações de manicuro destinadas exclusivamente ao cuidado e embelezamento das mãos e unhas naturais (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à posição 3304, B).

Por conseguinte, devem ser classificados como outros artigos de plástico da suposição 3926 90 97 de acordo com o material constituinte.

3.

Solução adesiva (colante) composta por:

 

Cianoacrilato de etilo

 

Sílica

 

Poli(metacrilato de metilo)

 

Calixareno

 

Hidroquinona

 

Triglicéridos.

A solução visa colar as unhas postiças em plástico modelado à unha natural. Deve secar lentamente para permitir a modelação das unhas postiças.

A solução é acondicionada em pequenos tubos com bocal para uma aplicação fácil e precisa. O peso líquido não excede 1 kg.

3506 10 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 3506 e 3506 10 00.

O produto não é considerado uma preparação para manicuros e pedicuros da posição 3304.

O produto é uma cola ou adesivo nos termos da posição 3506.


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