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Document 32007R1400

Regulamento (CE) n.° 1400/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 311 de 29.11.2007, p. 12–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1400/oj

29.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1400/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2), estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 .

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros comunicaram à Comissão informações relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Por essa razão, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma apresentação oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Na sequência da análise da documentação apresentada pela Blue Wing Airlines, para comprovar os progressos realizados na execução do seu plano de acções correctivas, bem como da aprovação e avaliação positiva dessa documentação pelas autoridades competentes do Suriname, ficou suficientemente demonstrado que esta transportadora concluiu com êxito as acções correctivas necessárias para eliminar as deficiências que levaram à sua inclusão na lista comunitária.

(8)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Blue Wing Airlines tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, podendo, por conseguinte, ser retirada do anexo A.

(9)

A Pakistan International Airlines apresentou à Comissão documentação que confirma as acções correctivas adoptadas para obviar às deficiências de segurança nas restantes aeronaves da sua frota do tipo Airbus A-310 (números de matrícula: AP-BDZ, AP BEB, AP-BGO, AP-BEQ, AP-BGS e AP-BGQ) e Boeing B-747-300 (números de matrícula: AP-BFW, AP-BFV e AP-BFY), que continuam subordinadas a restrições de operação. As autoridades competentes do Paquistão apoiaram as referidas medidas.

(10)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que o actual regime de restrições de operação imposto à Pakistan International Airlines deve ser suprimido e a transportadora deve ser retirada do anexo B.

(11)

As autoridades competentes do Paquistão acordaram que, antes de serem retomadas as operações para a Comunidade de cada uma das aeronaves em causa, incluindo a aeronave mencionada no oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão (4), facultarão às autoridades do Estado-Membro do aeroporto de destino, bem como à Comissão, um relatório de inspecção de segurança da aeronave elaborado, no máximo, 72 horas antes da operação da aeronave. Após recepção do relatório, o Estado-Membro em causa pode, se necessário, adoptar medidas adequadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. À chegada da aeronave, deve ser efectuada uma inspecção SAFA completa na plataforma de estacionamento, cujo relatório será transmitido, no mais breve prazo, à Comissão, que por sua vez o enviará aos restantes Estados-Membros. Os Estados-Membros tencionam verificar, de forma sistemática, o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento a efectuar às aeronaves desta transportadora.

(12)

Na sequência da apresentação de um plano de acções correctivas revisto e de documentação de apoio pela Mahan Air relacionada com a execução do referido plano, bem como da aprovação e avaliação positiva dessa documentação pelas autoridades competentes da República Islâmica do Irão, ficou suficientemente demonstrado que a transportadora está a proceder à aplicação das acções correctivas destinadas a eliminar as deficiências que levaram à sua inclusão na lista comunitária.

(13)

Porém, não obstante a aplicação de acções correctivas em matéria de manutenção e engenharia, verificam-se deficiências graves no que respeita à aeronavegabilidade continuada de certas aeronaves operadas na Comunidade, as quais conduziram ao lançamento de um procedimento de suspensão do certificado de aeronavegabilidade dessas aeronaves, bem como à obtenção de elementos de prova verificados da existência de deficiências graves relacionadas com os requisitos de manutenção. Por outro lado, foram considerados necessários outros ajustamentos ao plano de acções correctivas no domínio das operações, tendo por essa razão sido solicitados à Comissão (5).

(14)

Com base nos critérios comuns, considera-se que, na fase actual, a Mahan Air não demonstrou capacidade para adoptar a totalidade das medidas requeridas para se conformar às normas de segurança pertinentes, devendo, por conseguinte, permanecer no anexo A. A Comissão toma devida nota da vontade das autoridades competentes da República Islâmica do Irão de reforçarem o exercício das suas responsabilidades de supervisão para melhorar a segurança e de cooperarem estreitamente com a Comissão tendo em vista esse objectivo.

(15)

Na sequência da apresentação de um plano de acções correctivas revisto e de documentação de apoio pela Ukrainian Mediterranean Airlines relacionada com a execução do referido plano, bem como da aprovação e avaliação dessa documentação pelas autoridades competentes da Ucrânia, ficou demonstrado que a transportadora está a proceder à aplicação das acções correctivas destinadas a eliminar as deficiências que levaram à sua inclusão na lista comunitária. As autoridades competentes da Ucrânia procederam à inspecção da transportadora e emitiram um novo certificado de operador aéreo, cujo prazo de validade de doze meses cessa em 15 de Outubro de 2008. No entanto, de acordo com informações apresentadas em 13 de Novembro de 2007 pelas autoridades competentes da Ucrânia, estas continuam a manifestar preocupação relativamente ao controlo insuficiente de deficiências sucessivas por parte da direcção da transportadora aérea e à qualidade dos registos de preparação de voos. Por outro lado, de acordo com as autoridades competentes da Ucrânia, a frequência destas constatações não lhes permite retirar conclusões sobre a solidez e sustentabilidade dos progressos registados pela transportadora, não obstante as mudanças positivas. Por último, as autoridades competentes da Ucrânia afirmam que a transportadora necessita de muitos recursos e de muito tempo para dar cumprimento às normas adequadas.

(16)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Ukrainian Mediterranean Airlines não demonstrou capacidade para adoptar a totalidade das medidas requeridas para se conformar às normas de segurança pertinentes, devendo, por conseguinte, permanecer no anexo A.

(17)

A Comissão toma devida nota do compromisso das autoridades competentes da Ucrânia de reforçarem a vigilância desta transportadora, a fim de acelerarem a aplicação adequada do plano de acções correctivas.

(18)

Nos últimos quatro meses, a Hewa Bora Airways cessou as suas operações para a Comunidade com a aeronave do tipo Boeing B767-266ER, n.o cons. 23 178 e matrícula 9Q-CJD, com a qual foi autorizada a operar nos termos do Regulamento (CE) n.o 235/2007. Em contrapartida, opera na Comunidade no âmbito de um acordo de locação com tripulação (ACMI) concluído com uma transportadora aérea belga.

(19)

Com base nesta informação, a Comissão considera que não há qualquer alteração do estatuto da transportadora e que a aeronave do tipo Boeing B-767-266ER, n.o cons. 23 178, deve permanecer no anexo B.

(20)

A empresa Cronos Airlines informou a Comissão que as autoridades da Guiné Equatorial lhe atribuíram um certificado de operador aéreo. Atendendo a que foi certificada pelas autoridades da Guiné Equatorial, que revelaram a sua incapacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança, esta nova transportadora aérea deve ser incluída no anexo A.

(21)

As autoridades da Guiné Equatorial facultaram à Comissão informações actualizadas sobre as operações das transportadoras por elas certificadas. Estas autoridades declararam, nomeadamente, que a Guinea Airways cessou as suas operações. Não existem, todavia, elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo a esta transportadora aérea. Consequentemente, na ausência de tais informações, esta transportadora não pode, na fase actual, ser retirada do anexo A.

(22)

As autoridades da República do Quirguistão facultaram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo, por motivos de segurança, à World Wing Aviation. Uma vez que, consequentemente, cessou as suas actividades, esta transportadora, certificada na República do Quirguistão, deve ser retirada do anexo A.

(23)

Na sequência do convite da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGCA) da Indonésia, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão de averiguação à Indonésia, entre 5 e 9 de Novembro de 2007. O relatório da missão mostra que, já em 2007, a DGCA começou a introduzir acções correctivas destinadas a melhorar a sua capacidade de aplicação e controlo da aplicação das normas de segurança pertinentes. A DGCA informou que, em 2007, começou a reestruturar-se e concedeu poderes acrescidos aos seus inspectores. No entanto, revela igualmente que as funções de supervisão da segurança das transportadoras certificadas não puderam ser plenamente executadas durante os primeiros dez meses de 2007. A partir do início de 2008, a DGCA tenciona obter recursos humanos e financeiros suplementares que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem no âmbito da Convenção de Chicago. A Comissão toma devida nota destes progressos e incita fortemente a DGCA a aplicar todas as acções correctivas apresentadas à Comissão. A Comissão considera, todavia, que o estado actual de aplicação das acções correctivas por parte da DGCA da Indonésia não permite, nesta fase, retirar a proibição de operação imposta a todas as transportadoras certificadas por esta autoridade.

(24)

As autoridades da Indonésia facultaram à Comissão uma lista actualizada das transportadoras aéreas titulares de um certificado de operador aéreo. Neste momento, as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia são as seguintes: Garuda Indonesia, Merpati Nusantara, Kartika Airlines, Mandala Airlines, Trigana Air Service (COA 121-006 e 135-005), Metro Batavia, Pelita Air Service (COA 121-008 e 135-001), Indonesia Air Asia, Lion Mentari Airlines, Wing Adabi Nusantara, Cardig Air, Riau Airlines, Trans Wisata Prima Aviation, Tri MG Intra Airlines (COA 121-018 e 135 037), Ekspres Transportasi Antar Benua (COA 121-019 e 135-032), Manunggal Air Service, Megantara Airlines, Sriwijaya Air, Adam Skyconnection Airlines, Travel Expres Airlines, Republic Expres Airlines, Airfast Indonesia, Travira Utama, Derazona Air Service, National Utility Helicopter, Deraya Air Taxi, Dirgantara Air Service, SMAC, Kura-Kura Aviation, Indonesia Air Transport, Gatari Air Service, Intan Angkasa Air Service, Air Pacific Utama, Transwisata Prima Aviation, Asco Nusa Air Transport, Pura Wisata Baruna, Panarbangan Angkasa Semesta, Asi Pujiastuti, Aviastar Mandiri, Dabi Air Nusantara, Balai Kalibrasi Fasilitas Penerbangan, Sampurna Air Nusantara e Eastindo. A lista comunitária deve ser actualizada em conformidade, com a inclusão destas transportadoras no anexo A.

(25)

As autoridades competentes de Angola apresentaram à Comissão um novo plano de acções correctivas destinado a reforçar a sua capacidade de aplicação e controlo da aplicação das normas de segurança pertinentes no que respeita à transportadora TAAG Angola Airlines, bem como a dar resposta às preocupações de segurança manifestadas pela ICAO, no decurso da auditoria do USOAP da ICAO de 2004 .

(26)

A transportadora TAAG Angola Airlines apresentou à Comissão informações sobre as acções correctivas que estão a ser aplicadas para obviar às causas profundas das deficiências de segurança identificadas no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA e que apontam para o carácter sistémico das referidas deficiências.

(27)

A Comissão reconhece os esforços envidados pela transportadora no sentido de adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às normas de segurança pertinentes, bem como a forte disposição para cooperar demonstrada quer pela transportadora quer pelas autoridades competentes de Angola. Porém, a Comissão considera que qualquer decisão de retirada da TAAG Angola Airlines da lista comunitária é prematura, na fase actual, atendendo à persistência de deficiências de segurança significativas que devem ser solucionadas, bem como ao processo de recertificação da transportadora pelas autoridades competentes. A Comissão efectuará uma visita ao local para se certificar da aplicação plena do plano de acções correctivas que a transportadora ainda está a completar.

(28)

Em 29 de Agosto de 2007, a autoridade da aviação civil da Albânia apresentou à Comissão um plano de recuperação global, comprometendo-se a facultar-lhe relatórios periódicos actualizados sobre os progressos alcançados a nível da aplicação do referido plano.

(29)

O primeiro relatório actualizado, apresentado pela autoridade da aviação civil da Albânia em 5 de Novembro de 2007, revela que as autoridades competentes albanesas registaram progressos na aplicação do referido plano de acção e tencionam concluir a sua aplicação até ao final de 2008. O compromisso de melhorarem as suas capacidades de supervisão da segurança da aviação foi corroborado pelo relatório da última missão de avaliação realizada na Albânia, entre 22 e 26 de Outubro de 2007, no âmbito do Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE).

(30)

A Comissão tenciona continuar a acompanhar a aplicação do plano de acções correctivas através das actualizações periódicas acordadas, que deverão ser apresentadas pelas autoridades albanesas. Os Estados-Membros tencionam verificar, de forma sistemática, o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes através de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras aéreas.

(31)

A Comissão analisou o plano de acções correctivas das autoridades competentes da República da Moldávia, apresentado em 3 de Setembro de 2007, e tomou devida nota do seu estado de aplicação. O plano de acções apresentado oferece soluções sustentáveis para o número actual de transportadoras certificadas na República da Moldávia.

(32)

A Comissão considera, por conseguinte, que, desde que o número de operadores sob supervisão regulamentar das autoridades competentes da República da Moldávia seja mantido ao nível actual, as medidas adoptadas por estas autoridades são suficientes para restabelecer a sua capacidade de exercerem as responsabilidades de vigilância que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago. A fim de garantir que estas medidas constituam uma solução sustentável para as deficiências anteriormente identificadas, a Comissão tenciona continuar a acompanhar a aplicação do plano de acções correctivas. Os Estados-Membros tencionam verificar, de forma sistemática, o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas por estas autoridades, e comunicar, no mais breve prazo, os resultados destas inspecções à Comissão.

(33)

Na sequência dos debates entre as autoridades competentes da Federação da Rússia e a Comissão e da apresentação de prova da verificação, pelas primeiras, das acções correctivas aplicadas pelas transportadoras aéreas sujeitas a restrições de operação desde 23 de Junho de 2007, as autoridades competentes da Federação da Rússia decidiram, em 26 de Novembro de 2007, alterar as restrições de operação anteriormente impostas por força da sua decisão de 23 de Junho de 2007. Consequentemente, esta decisão suprimiu a proibição total das operações das companhias Kuban Airlines, Yakutia Airlines e Kavminvodyavia.

(34)

Nos termos da mesma decisão, certas transportadoras aéreas apenas são autorizadas a operar na Comunidade com equipamentos específicos. São as seguintes: Krasnoyarsk Airlines: aeronaves Boeing-737 (EI-DNH/DNS/DNT/CBQ/CLZ/CLW), Boeing-757 (EI-DUA/DUD/DUC/DUE), Boeing-767 (EI-DMP/DMH), Тu-214 (RA-65508), Тu-154M (RA-85720); Ural Airlines: aeronaves А-320 (VP-BQY/BQZ), Тu-154M (RA-85807/85814/85833/85844); Gazpromavia: aeronave Falcon-900 (RA-09000/09001/09006/09008); Atlant-Soyuz: aeronaves Boeing-737 (VP-BBL/BBM), Тu-154M (RA-85709/85740); UTAir: aeronaves ATR-42 (VP-BCB/BCF/BPJ/BPK), Gulfstream IV (RA-10201/10202), Тu-154M (RA-85805/85808); Kavminvodyavia: aeronaves Тu-204 (RA-64022/64016), Тu-154М (RA-85715/85826/85746); Kuban Airlines: aeronave Yak-42 (RA-42386/42367/42375); Air Company Yakutia: aeronaves Тu-154М (RA-85700/85794) e Boeing-757-200 (VP-BFI); Airlines 400: aeronave Тu-204 (RA-64018/64020).

(35)

Por outro lado, em conformidade com a decisão supracitada, as autoridades competentes da Federação da Rússia impuseram restrições de operação a certas aeronaves da Orenburg Airlines — aeronaves Tu 154 (RA-85768) e B-737-400 (VP-BGQ), Air Company Tatarstan — aeronaves Tu-154 (RA 85101 e RA-85109), Air Company Sibir — aeronave B-737-400 (VP-BTA) e Rossija — aeronaves Tu-154 (RA-85753 e RA-85835). Estas aeronaves não podem operar com destino à Comunidade. Nos termos da mesma decisão, as autoridades competentes da Federação da Rússia apresentarão à Comissão, até 20 de Fevereiro de 2008, a sua avaliação, após verificação da conclusão e eficácia das acções correctivas que as transportadoras em causa se comprometeram a completar antes da referida data. É conveniente recordar que todas as aeronaves construídas na ex-URSS e registadas na Federação da Rússia que efectuam operações comerciais devem estar em conformidade com o requisito previsto na parte II, capítulo 3, volume 1 do anexo 16 da Convenção de Chicago.

(36)

A Comissão toma devida nota da decisão das autoridades competentes da Federação da Rússia e, designadamente, do facto de as medidas nela mencionadas não deverem ser alteradas até as deficiências de segurança das transportadoras aéreas em causa terem sido corrigidas a contento das autoridades competentes da Federação da Rússia e da Comissão e de quaisquer alterações a estas medidas apenas poderem ser adoptadas pelas autoridades competentes da Federação da Rússia em coordenação com a Comissão. Por outro lado, assinala o facto de que todas as transportadoras aéreas russas que efectuam serviços internacionais, inclusive para a Comunidade, têm conhecimento de que qualquer inspecção na plataforma de estacionamento que redunde em conclusões significativas (categoria 2) e fundamentais (categoria 3), levará à imposição, caso não seja devidamente rectificada, de restrições de operação pelas autoridades russas. Por último, as autoridades competentes da Federação da Rússia comprometeram-se, em conformidade com a sua decisão, a apresentar à Comissão os resultados das inspecções e auditorias por elas efectuadas às transportadoras aéreas.

(37)

A Comissão toma devida nota destes progressos e tenciona verificar os elementos de prova das acções correctivas aplicadas pelas transportadoras aéreas em causa, antes da próxima actualização do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

(38)

Entretanto, os Estados-Membros tencionam verificar, de forma sistemática, o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras aéreas, e comunicar à Comissão, no mais breve prazo, os resultados destas inspecções. A Comissão deverá comunicar estes resultados, mensalmente, às autoridades competentes da Federação da Rússia.

(39)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 787/2007, as autoridades competentes da Bulgária informaram a Comissão da revogação do certificado de operador aéreo das transportadoras Vega Airlines, Bright Aviation, Scorpion Air e Air Sofia, da suspensão do certificado de operador aéreo da Air Scorpio e da imposição de restrições de operação às aeronaves da transportadora Heli Air, que não se encontravam munidas do equipamento de segurança obrigatório necessário (EGPWS e TCAS) para efectuar voos seguros na Comunidade.

(40)

As autoridades competentes da Bulgária apresentaram à Comissão documentação que continha informações sobre as medidas por elas tomadas após a adopção das medidas previstas nos considerandos 38 e 39 do Regulamento (CE) n.o 787/2007.

(41)

Consequentemente, estas autoridades assinalaram a eliminação do registo búlgaro de todas as aeronaves do tipo Antonov 12 das transportadoras aéreas Scorpion Air, Bright Aviation Services e Vega Airlines. A mesma medida foi adoptada relativamente às aeronaves do mesmo tipo da Air Sofia, à excepção de uma aeronave cujo certificado de aeronavegabilidade caducou em Julho de 2007 e que será eliminada do registo búlgaro em 30 de Janeiro de 2008. No que respeita à Air Scorpio, após a suspensão do seu certificado de operador aéreo, a empresa realiza operações de treino de voo e não comerciais.

(42)

No que se refere à Heli Air, as autoridades competentes da Bulgária informaram que a transportadora estará apta a operar todas as aeronaves da sua frota do tipo LET L-410, inteiramente munidas do equipamento de segurança obrigatório necessário (EGPWS e TCAS), e, consequentemente, a garantir a segurança das operações na Comunidade o mais tardar até 5 de Dezembro de 2007.

(43)

A Comissão toma devida nota destas medidas e reconhece os esforços constantes envidados pelas autoridades competentes da Bulgária para melhorar o exercício das responsabilidades de supervisão. A Comissão apoia os esforços das autoridades competentes da Bulgária no sentido de prosseguirem o exercício das suas responsabilidades de supervisão. Continuará a acompanhar este processo com a assistência da AESA e dos Estados-Membros.

(44)

Até à data, não foram comunicados à Comissão, não obstante os pedidos específicos por esta apresentados, quaisquer elementos de prova da aplicação plena das acções correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 11 de Setembro de 2007 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser subordinadas a uma proibição de operação (anexo A) ou a restrições de operação (anexo B), consoante o caso.

(45)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p.15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p.14. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2007 (JO L 239 de 12.9.2007, p. 50).

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 177).

(4)  JO L 175 de 5.7.2007, p. 10.

(5)  Carta dos serviços da Comissão endereçada à Mahan Air, de 19 de Outubro de 2007 — igualmente enviada à CAO iraniana na mesma data.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

MAHAN AIR

FS 105

IRM

República Islâmica do Irão

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

TAAG ANGOLA AIRLINES

001

DTA

Angola

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION

(CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

Assinatura ministerial

(ordonnance 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS

(TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Não disponível

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Não disponível

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Indonésia

ADAM SKY CONNECTION AIRLINES

121-036

DHI

Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

Indonésia

AIRFAST Indonésia

135-002

AFE

Indonésia

ASCO NUSA AIR TRANSPORT

135-022

Desconhecido

Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

Indonésia

BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

135-031

Desconhecido

Indonésia

CARDIG AIR

121-013

Desconhecido

Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

121-019

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

135-032

Desconhecido

Indonésia

GARUDA Indonésia

121-001

GIA

Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

Indonésia

Indonésia AIR ASIA

121-009

AWQ

Indonésia

Indonésia AIR TRANSPORT

135-017

IDA

Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

Indonésia

MANDALA AIRLINES

121-005

MDL

Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

Indonésia

MEGANTARA AIRLINES

121-025

Desconhecido

Indonésia

MERPATI NUSANTARA

121-002

MNA

Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

135-001

PAS

Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

Indonésia

REPUBLIC EXPRES AIRLINES

121-040

RPH

Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

Indonésia

SAMPURNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

Indonésia

SMAC

135-015

SMC

Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

Indonésia

TRANS WISATA PRIMA AVIATION

121-017

Desconhecido

Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

Indonésia

TRAVEL EXPRES AIRLINES

121-038

XAR

Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

121-018

TMG

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

135-037

TMG

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

135-005

TGN

Indonésia

WING ABADI NUSANTARA

121-012

WON

Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Quirguistão

AIR CENTRAL ASIA

34

AAT

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ASIA ALPHA AIRWAYS

32

SAL

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

BISTAIR-FEZ BISHKEK

08

BSC

República do Quirguistão

BOTIR AVIA

10

BTR

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguistão

ESEN AIR

2

ESD

República do Quirguistão

GALAXY AIR

12

GAL

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

INTAL AVIA

27

INL

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINES

01

KGA

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

OHS AVIA

09

OSH

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) LTD

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR Serra Leoa LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA Suazilândia

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

Suazilândia AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

Toda a frota, à excepção de:

B767-266 ER

Toda a frota, à excepção de:

9Q-CJD

(n.o cons. 23 178)

República Democrática do Congo (RDC)


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


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