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Document 32007R1372

    Regulamento (CE) n.° 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 315 de 3.12.2007, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1372/oj

    3.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/42


    REGULAMENTO (CE) N.o 1372/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de Outubro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Estratégia de Lisboa e tal como confirmou a sua revisão intercalar, em 2005, a Europa deve concentrar mais as suas políticas no crescimento e no emprego para alcançar os objectivos de Lisboa.

    (2)

    O desenvolvimento da Comunidade e o funcionamento do mercado interno aumentam a necessidade de dados comparáveis que permitam examinar o impacto da estrutura e da distribuição dos salários no mercado de trabalho, particularmente como meio para analisar o progresso da coesão económica e social.

    (3)

    Para executar as funções que lhe foram atribuídas, a Comissão carece de dados sobre a classificação dos salários de acordo com as características socioeconómicas e também em relação a diferentes formas de trabalho remunerado, dados esses que são essenciais para analisar e compreender o mercado de trabalho e as mudanças que ocorrem na estrutura da força de trabalho. A este respeito, são amplamente reconhecidas as vantagens de se dispor de dados sobre salários por decis em relação a outras características do emprego.

    (4)

    O Inquérito às Forças de Trabalho é essencialmente a primeira e a mais autorizada fonte de referência para informação sobre o mercado de trabalho na União Europeia, sendo que a informação sobre os salários, variável fundamental para explicar o comportamento do mercado de trabalho, deverá constituir um elemento-padrão deste inquérito para permitir uma análise mais completa dos mercados de trabalho.

    (5)

    O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (2), foi consultado, nos termos do artigo 3.o da referida decisão.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (3) deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea l) do n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «l)

    salários da actividade principal;».

    2.

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    Transmissão dos resultados

    No prazo de 12 semanas a contar do final do período de referência, os Estados-Membros devem transmitir ao Eurostat os resultados do inquérito, sem identificadores directos.

    Se forem usados dados administrativos para fornecer a informação correspondente à característica “salários da actividade principal”, esses dados podem ser transmitidos ao Eurostat no prazo de 21 meses a contar do final do período de referência.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 23 de Outubro de 2007.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M.LOBO ANTUNES


    (1)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de Outubro de 2007.

    (2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

    (3)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).


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