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Document 32007R1352

    Regulamento (CE) n.°  1352/2007 da Comissão, de 16 de Novembro de 2007 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.°  2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 303 de 21.11.2007, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1352/oj

    21.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1352/2007 DA COMISSÃO

    de 16 de Novembro de 2007

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (2) foi actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007, de forma a ter em conta as conclusões dos peritos químicos. As alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91 consistiram, nomeadamente, na determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo, que permite uma detecção mais precisa de óleos esterificados, bem como na redução do teor-limite de estigmastadieno no azeite virgem, que possibilita uma melhor separação dos azeites virgens e refinados.

    (2)

    Por conseguinte, deve também ser adaptada a nota complementar 2, relativa ao azeite, do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada.

    (3)

    Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 em conformidade.

    (4)

    As alterações efectuadas ao Regulamento (CEE) n.o 2568/91 em 2007 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008. Por motivos de coerência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

    (2)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 11).


    ANEXO

    No capítulo 15 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a nota complementar 2 é alterada do seguinte modo:

    1.

    A nota complementar 2.B.1. é alterada do seguinte modo:

    a)

    A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Um dos seguintes teores de ceras:

    i)

    não superior a 300 mg/kg

    ii)

    superior a 300 mg/kg mas não superior a 350 mg/kg, desde que:

    o teor de álcoois alifáticos totais não exceda 350 mg/kg, ou

    o teor de eritrodiol e uvaol não exceda 3,5 %;»;

    b)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Uma das duas características seguintes:

    i)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

    ii)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,1 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

    2.

    A nota complementar 2.B.2. é alterada do seguinte modo:

    a)

    A alínea ij) passa a ter a seguinte redacção:

    «ij)

    Uma das duas características seguintes:

    i)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

    ii)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;»;

    b)

    A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

    «l)

    Um teor de estigmastadienos não superior a 0,10 mg/kg;».

    3.

    Na nota complementar 2.C, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    Uma das duas características seguintes:

    i)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 0,9 %, se o teor de ácido palmítico não exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;

    ii)

    um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,0 %, se o teor de ácido palmítico exceder 14 % do teor de ácidos gordos totais;».

    4.

    Na nota complementar 2.D, as alíneas a) a d) são substituídas por cinco alíneas, a) a e), com a seguinte redacção:

    «a)

    Um dos seguintes teores de ceras:

    i)

    teor de ceras superior a 350 mg/kg ou

    ii)

    teor de ceras superior a 300 mg/kg e não superior a 350 mg/kg, desde que

    o teor de álcoois alifáticos totais exceda 350 mg/kg, e

    o teor de eritrodiol e uvaol exceda 3,5 %;

    b)

    Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

    c)

    Um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %;

    d)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

    e)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.».

    5.

    Na nota complementar 2.E, o segundo período é substituído pelo seguinte:

    «Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de monopalmitato de 2-glicerilo não superior a 1,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-oleicos inferior a 0,4 %, uma soma dos teores de isómeros trans-linoleicos e trans-linolénicos inferior a 0,35 % e uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.».


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