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Document 32007R1306

    Regulamento (CE) n.°  1306/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 , que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007

    JO L 290 de 8.11.2007, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1306/oj

    8.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1306/2007 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2007

    que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No periodo de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4365 (2007-2008).

    (2)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Jean-Luc DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

    (2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

    (3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


    ANEXO

    Açúcar Preferencial ACP-Índia

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4331

    Barbados

    100

     

    09.4332

    Belize

    100

     

    09.4333

    Costa do Marfim

    100

     

    09.4334

    República do Congo

    100

     

    09.4335

    Fiji

    100

     

    09.4336

    Guiana

    100

     

    09.4337

    Índia

    0

    Atingido

    09.4338

    Jamaica

    100

     

    09.4339

    Quénia

    100

     

    09.4340

    Madagáscar

    100

     

    09.4341

    Malavi

    100

     

    09.4342

    Maurícia

    100

     

    09.4343

    Moçambique

    0

    Atingido

    09.4344

    São Cristóvão e Nevis

     

    09.4345

    Suriname

     

    09.4346

    Suazilândia

    100

     

    09.4347

    Tanzânia

    100

     

    09.4348

    Trindade e Tobago

    100

     

    09.4349

    Uganda

     

    09.4350

    Zâmbia

    100

     

    09.4351

    Zimbabué

    100

     


    Açúcar Complementar

    Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4315

    Índia

     

    09.4316

    Países signatários do Protocolo ACP

     


    Açúcar «Concessões CXL»

    Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4317

    Austrália

    0

    Atingido

    09.4318

    Brasil

    0

    Atingido

    09.4319

    Cuba

    0

    Atingido

    09.4320

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


    Açúcar dos Balcãs

    Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    País em causa

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4324

    Albânia

    100

     

    09.4325

    Bósnia-Herzegovina

    0

    Atingido

    09.4326

    Sérvia, Montenegro e Kosovo

    100

     

    09.4327

    Antiga República jugoslava da Macedónia

    100

     

    09.4328

    Croácia

    100

     


    Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

    Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4380

    Excepcional

     

    09.4390

    Industrial

     


    Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

    Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

    Campanha de 2007/2008

    Número de ordem

    Tipo

    % a deferir das quantidades pedidas na semana de 29.10.2007-2.11.2007

    Limite

    09.4365

    Bulgária

    100

    Atingido

    09.4366

    Roménia

    100

     


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