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Document 32007R1299

Regulamento (CE) n.°  1299/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (Versão codificada)

JO L 289 de 7.11.2007, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1299/oj

7.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2007 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2007

relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão, de 28 de Junho de 1972, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores no sector do lúpulo (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

As condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 para o reconhecimento de um agrupamento de produtores de lúpulo incluem, nomeadamente, a aplicação de regras comuns de produção e de colocação no mercado no primeiro estádio de comercialização, bem como a justificação de uma actividade económica suficiente. É necessário definir essas condições.

(3)

Para assegurar uma certa uniformidade no procedimento administrativo, convém regular certos pormenores relativos ao pedido, à concessão e à retirada do reconhecimento.

(4)

É útil prever, para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, a publicação, no início de cada ano civil, da lista de agrupamentos que foram reconhecidos no decurso do ano precedente e daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras comuns referidas no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 são fixadas por escrito. Incluem pelo menos:

a)

Para a produção:

i)

disposições relativas à utilização de uma ou de várias variedades determinadas aquando da renovação das plantações ou da criação de novas plantações,

ii)

disposições relativas ao respeito de certas práticas de cultura e de medidas de protecção das plantas,

iii)

disposições relativas à colheita, à secagem e, se for caso disso, ao acondicionamento;

b)

Para a colocação no mercado no que diz respeito, nomeadamente, à concentração e às condições da oferta:

i)

disposições gerais que regem as vendas feitas pelo agrupamento,

ii)

disposições relativas às quantidades que os próprios produtores são autorizados a vender, bem como as regras que regem estas vendas.

2.   Entende-se por primeiro estádio da comercialização, a venda do lúpulo produzido pelo próprio vendedor ou, no caso de venda por um agrupamento, produzido pelos seus aderentes para o comércio grossista ou para as indústrias utilizadoras.

Artigo 2.o

1.   Para ser reconhecido, um agrupamento de produtores deve comportar pelo menos 60 hectares e pelo menos 7 produtores.

Relativamente à Grécia, o número mínimo de hectares é fixado em 30.

2.   De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer um agrupamento cujas superfícies registadas englobem menos de 60 hectares, se estas superfícies se situarem numa região de produção reconhecida que cubra menos de 100 hectares.

Artigo 3.o

Aquando do pedido de reconhecimento, são apresentados os seguintes documentos e informações:

a)

Estatutos;

b)

Indicação de pessoas habilitadas a agir em nome e por conta do agrupamento;

c)

Indicação das actividades que justificam o pedido de reconhecimento;

d)

Prova de que são respeitadas as disposições do artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento num prazo de três meses após a apresentação do pedido.

2.   O reconhecimento de um agrupamento será retirado se as condições previstas para o reconhecimento já não forem satisfeitas ou se este reconhecimento assentar em indicações erróneas.

O reconhecimento será retirado com efeitos retroactivos se o agrupamento o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.

3.   Os Estados-Membros exercem um controlo permanente sobre o cumprimento das condições de reconhecimento pelos agrupamentos reconhecidos.

Artigo 5.o

1.   Quando um Estado-Membro concede, recusa ou retira o reconhecimento a um agrupamento, informa a Comissão da decisão tomada num prazo de dois meses após a comunicação de decisão ao requerente, indicando os motivos da recusa de um pedido ou de uma retirada do reconhecimento.

2.   No início de cada ano civil, a Comissão assegura a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da lista dos agrupamentos reconhecidos no decurso do ano precedente, bem como daqueles cujo reconhecimento foi retirado no decurso do mesmo período.

Artigo 6.o

O Regulamento (CEE) n.o 1351/72 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)  JO L 148 de 30.6.1972, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3858/87 (JO L 363 de 23.12.1987, p. 27).

(3)  Ver anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 1351/72 da Comissão

(JO L 148 de 30.6.1972, p. 13)

Regulamento (CEE) n.o 2564/77 da Comissão

(JO L 299 de 23.11.1977, p. 9)

Artigo 21.o e anexo I, secção II, B, alínea e) do Acto de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 77)

Regulamento (CEE) n.o 2591/85 da Comissão

(JO L 247 de 14.9.1985, p. 12)

Regulamento (CEE) n.o 1323/86 da Comissão

(JO L 117 de 6.5.1986, p. 12)

Regulamento (CEE) n.o 3858/87 da Comissão

(JO L 363 de 23.12.1987, p. 27)


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1351/72

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea aa)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea bb)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea cc)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea aa)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea bb)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea cc)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Anexo I

Anexo II


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