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Document 32007R1275

Regulamento (CE) n.° 1275/2007 da Comissão, de 29 de Outubro de 2007 , que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 284 de 30.10.2007, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1275/oj

30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

(2)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. A remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante.

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. O referido artigo também prevê a possibilidade de uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) ter estabelecido um procedimento para a classificação dos países por categorias.

(4)

Enquanto se aguarda a adopção de uma decisão sobre o estatuto dos Estados-Membros e dos países terceiros em matéria de EEB, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que sejam aplicadas medidas transitórias, durante um período que termina em 1 de Julho de 2007. Nos termos das medidas transitórias em matéria de EEB, as restrições às importações para a Comunidade provenientes de países terceiros que apresentam um risco de EEB abrangiam os produtos à base de carne tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (2), que incluem os intestinos tratados (tripas de animais). Foi ainda introduzida a possibilidade de comércio triangular, no âmbito da qual os países terceiros com risco de EEB podiam exportar intestinos tratados provenientes de países onde a ocorrência de EEB era considerada muito improvável.

(5)

Em 25 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão (3). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 assim alterado introduz um sistema comunitário de classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, em conformidade com o sistema do OIE. O regulamento prevê não só a classificação de todos os países numa de três categorias — risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB — mas também a aplicação de regras comerciais em função de cada categoria de risco.

(6)

As regras de importação respeitantes ao novo sistema de classificação aplicam-se aos produtos à base de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), o qual exclui os intestinos tratados. Em consonância com as condições aplicáveis antes de 1 de Julho de 2007, e a fim de garantir o mesmo nível de protecção do consumidor, os intestinos tratados devem ser incluídos na lista de produtos abrangidos pela regras de importação relativas às EET constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É, pois, conveniente alterar o anexo IX do referido regulamento.

(7)

Não são aplicáveis quaisquer condições de importação relacionadas com as EET aos países terceiros com o estatuto de risco negligenciável de EEB. Importa clarificar as condições de importação quando os intestinos provêm de um país ou região com risco negligenciável de EEB e são tratados num país terceiro cujo estatuto em matéria de risco de EEB é diferente. Por razões de coerência, a possibilidade do comércio triangular deve ser reintroduzida nas novas disposições.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(2)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada e preparados de carnes,

produtos à base de carne,

intestinos tratados,

gorduras animais fundidas,

torresmos, e

gelatina.

b)

Na secção C, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco controlado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»;

c)

Na secção D, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22


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