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Document 32007R1261

Regulamento (CE) n.°  1261/2007 do Conselho, de 9 de Outubro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

JO L 283 de 27.10.2007, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2015; revog. impl. por 32015R2284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1261/oj

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1261/2007 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (1) foi aprovado com o objectivo de permitir aos produtores de açúcar menos competitivos abandonarem a sua produção dentro da quota. Contudo, a renúncia a quotas ao abrigo desse regulamento não alcançou o nível inicialmente esperado.

(2)

De acordo com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), tem de se proceder a uma redução linear das quotas nacionais e regionais, até ao final de Fevereiro de 2010, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011, tendo em conta os resultados do regime de reestruturação. Tal redução linear pode penalizar as empresas mais competitivas e enfraquecer a indústria como um todo. Para o evitar, afigura-se necessário melhorar o funcionamento do regime de reestruturação, a fim de aumentar a renúncia às quotas ao abrigo do regime.

(3)

Constata-se que o facto de as empresas açucareiras não terem certezas quanto ao montante a receber [uma vez que os Estados-Membros podem decidir aumentar a percentagem mínima da ajuda reservada aos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e aos fornecedores de maquinaria, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006] as dissuadiu de apresentar pedidos de ajuda à reestruturação. A fim de remover essa incerteza, o montante da ajuda a reservar para os produtores e os fornecedores de maquinaria deverá ser fixado em 10 % da ajuda a conceder às empresas açucareiras, e os produtores em causa deverão receber um pagamento suplementar para a campanha de comercialização de 2008/2009. Em determinados casos, é necessário um período de preparação mais longo para o processo de reestruturação. Sempre que, nesses casos, as empresas decidam apresentar um pedido de ajuda à reestruturação a partir da campanha de comercialização de 2009/2010, e para não prejudicar os produtores em tal caso, também a estes deverão ser concedidos pagamentos suplementares para a campanha de comercialização de 2009/2010, desde que o pedido da empresa seja apresentado até 31 de Janeiro de 2008.

(4)

Para não penalizar as empresas e os produtores que participaram no regime de reestruturação nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, a diferença entre o montante da ajuda concedida para essas campanhas e o montante da ajuda que teria sido concedida para a campanha de 2008/2009 deverá ser-lhes paga retroactivamente.

(5)

A fim de criar um novo incentivo à participação no regime de reestruturação, considera-se adequado prever a isenção de uma parte do montante temporário a título da reestruturação a pagar por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, pela campanha de comercialização de 2007/2008, a favor das empresas que renunciem, para a campanha de 2008/2009, a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, à percentagem de retirada aplicada à empresa em 2007/2008. O montante a isentar deverá corresponder a esta percentagem de retirada.

(6)

Além disso, convém instituir um processo em duas fases para a apresentação de pedidos que permita às empresas, que até 31 de Janeiro de 2008 decidam renunciar a uma parte da sua quota correspondente a pelo menos essa percentagem de retirada, apresentarem um segundo pedido até 31 de Março de 2008, podendo renunciar a mais uma parte ou à totalidade da quota, atendendo à situação do mercado conhecida nessa fase.

(7)

Considera-se que o regime de reestruturação daria melhor resultado se os produtores pudessem abandonar por sua própria iniciativa a produção de beterraba ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota. Para o efeito, deverá ser dada aos produtores, na campanha de comercialização de 2008/2009, a possibilidade de pedirem directamente a ajuda prevista no n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que deixem de entregar beterraba açucareira ou cana-de-açúcar às empresas a que estavam ligados por contratos de entrega na campanha anterior. Em consequência, os Estados-Membros deverão reduzir a quota das empresas açucareiras em causa. Em certos casos, pode ser mais oportuno aplicar esta possibilidade a nível do Estado-Membro e não da empresa.

(8)

Para evitar pôr em perigo a viabilidade económica das empresas açucareiras afectadas por pedidos de ajuda de produtores, a redução de quota deverá ser limitada a 10 % da quota atribuída a cada empresa, o que corresponde à percentagem de quota que o Estado-Membro pode reatribuir em cada campanha de comercialização de acordo com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(9)

Sempre que a quota de uma empresa açucareira seja reduzida em consequência de pedidos de ajuda de produtores, deverá ser concedida à empresa a ajuda à reestruturação a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006. Por conseguinte, os montantes de ajuda concedidos deverão ser os referidos na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o desse regulamento. Contudo, esses montantes deverão ser ajustados no sentido da baixa se a empresa não tomar medidas em prol da mão-de-obra afectada pela redução da produção dentro da quota.

(10)

As empresas açucareiras afectadas por pedidos de ajuda de produtores deverão conservar, até ao dia 31 de Janeiro anterior à campanha de comercialização em causa, o direito de apresentar um pedido de ajuda à reestruturação, como previsto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, desde que renunciem a uma quota pelo menos correspondente ao nível de redução de quota que teria resultado dos pedidos de ajuda apresentados por produtores. Nesse caso, o pedido de ajuda da empresa açucareira deverá substituir os pedidos dos produtores.

(11)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê a ajuda à diversificação. Tornou-se óbvio que é necessário clarificar o sentido do terceiro parágrafo do n.o 4 desse artigo. Deverá ficar claro que a ajuda devida ao abrigo desse artigo, respeitante às medidas previstas no âmbito dos Eixos 1 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), estão limitadas pelos montantes e pelas taxas de apoio fixados no anexo do referido regulamento.

(12)

O n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 prevê as datas de pagamento das ajudas a título do fundo de reestruturação. A experiência demonstra que, em determinadas condições, se poderia fixar um incentivo adicional à utilização do fundo, mediante a antecipação dos pagamentos, pelo que a Comissão deveria ter poderes para decidir sobre tal medida, tendo em conta a disponibilidade dos meios financeiros do fundo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

No presente regulamento, dever-se-á ter em conta o facto de a quota total para produção de xarope de inulina ter já sido objecto de renúncia ao abrigo do regime de reestruturação na campanha de comercialização de 2006/2007. Por conseguinte, já não há necessidade de qualquer referência a esse produto ou à matéria-prima a partir da qual é produzido, isto é, a chicória,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 320/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Renunciem a uma parte ou à totalidade da quota que tiverem atribuído a uma ou mais das respectivas fábricas e não utilizem as instalações de produção das fábricas em causa para a refinação de açúcar bruto de cana.

Esta última condição não se aplica:

à única fábrica de transformação da Eslovénia,

à única fábrica de transformação de beterraba de Portugal,

existentes em 1 de Janeiro de 2006, nem às refinarias a tempo inteiro tal como definidas no ponto 13 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.»;

b)

No n.o 6, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Um montante igual a 10 % da ajuda à reestruturação aplicável prevista no n.o 5 é reservado para:

a)

Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar que tiverem celebrado um contrato de entrega com a empresa em causa durante o período anterior à campanha de comercialização referida no n.o 2 para a produção de açúcar ao abrigo da quota pertinente objecto de renúncia;

b)

Os fornecedores de maquinaria, quer sejam particulares, quer empresas, que tiverem utilizado a sua maquinaria agrícola no âmbito de um contrato com os produtores, para os produtos e durante o período referidos na alínea a).

Após consulta das partes interessadas, os Estados-Membros determinam o período a que se refere o primeiro parágrafo.»;

c)

São aditados os seguintes números:

«7.   Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, os produtores a que se refere a alínea a) do n.o 6 recebem um pagamento suplementar de 237,5 EUR por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia.

Este pagamento suplementar também deve ser efectuado em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, se a empresa em causa renunciar a uma parte ou à totalidade da quota de açúcar que lhe tiver sido atribuída a partir dessa campanha de comercialização, desde que o pedido seja apresentado até 31 de Janeiro de 2008.

8.   O presente número aplica-se a:

a)

Empresas que tenham renunciado ao abrigo do regime de reestruturação, na campanha de comercialização de 2006/2007 ou de 2007/2008, a uma parte ou à totalidade da quota que lhes tenha sido atribuída; e

b)

Produtores afectados pela renúncia a quotas referida na alínea a).

Sempre que os montantes concedidos às empresas e aos produtores, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, tenham sido inferiores aos montantes que receberiam se tivessem procedido à reestruturação nas condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é-lhes concedida retroactivamente.

O mesmo se aplica em relação aos produtores de xarope de inulina e aos produtores de chicória. Para esse efeito, estes últimos devem ser considerados elegíveis para o pagamento suplementar a que se refere o n.o 7.».

2.

A seguir ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«1-A.   Até 31 de Março de 2008, as empresas podem apresentar um pedido adicional de ajuda à reestruturação para renunciarem, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009, a uma parte ou à totalidade da quota que lhes tiver sido atribuída, caso:

tenham sido deferidos os pedidos de renúncia à quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009, apresentados por iniciativa dos produtores, ao abrigo do artigo 4.o-A, ou por uma empresa, de acordo com o n.o 1 do presente artigo, e

a quota objecto de renúncia corresponda, pelo menos, à percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelos n.o 1 ou 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (4).

Todavia, as empresas situadas nos Estados-Membros em que a percentagem de retirada fixada na data especificada no segundo travessão do primeiro parágrafo seja 0 podem recorrer à possibilidade prevista nesse parágrafo, independentemente de terem sido previamente apresentados pedidos por iniciativa dos produtores ou por elas próprias.

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Pedido de ajuda à reestruturação apresentado por produtores

1.   Em relação à campanha de comercialização de 2008/2009, qualquer produtor de beterraba açucareira ou cana-de-açúcar destinadas a transformação em açúcar de quota pode apresentar ao Estado-Membro em causa um pedido directo da ajuda prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o, acompanhado de um compromisso de cessação da entrega de uma certa quantidade de beterraba ou de cana-de-açúcar de quota à empresa com a qual tenha celebrado um contrato de entrega na campanha anterior.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no âmbito de um acordo interprofissional, pode decidir-se que só os produtores que tenham celebrado contratos de entrega com a mesma empresa na campanha de comercialização anterior ficam habilitados a apresentar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo, desde que:

a quota atribuída a essa empresa corresponda, pelo menos, a 10 % da restante quota de açúcar fixada para o Estado-Membro em causa no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e

o montante da quota de açúcar que será objecto de renúncia por essa empresa mais o montante da quota de açúcar que já foi objecto de renúncia por todas as empresas no Estado-Membro em causa, em resultado de anteriores pedidos ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, corresponda a pelo menos 60 % da quota de açúcar fixada para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 em 20 de Fevereiro de 2006. No caso dos Estados-Membros que não eram membros da Comunidade em 1 de Julho de 2006, a referência ao anexo III remete para a versão aplicável na data da sua adesão à Comunidade.

2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2007. Os pedidos podem ser apresentados a partir de 30 de Outubro de 2007.

3.   O Estado-Membro em questão estabelece uma lista dos pedidos a que se refere o n.o 1 por ordem cronológica da sua apresentação e comunica à Comissão, bem como às empresas em causa, o montante total de quotas afectadas pelos pedidos recebidos nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação a que se refere o n.o 2.

4.   Até 15 de Março de 2008, o Estado-Membro em questão, com base na ordem cronológica a que se refere o n.o 3 e após a verificação prevista no quarto travessão do n.o 2 do artigo 5.o, defere os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10 % da quota de açúcar atribuída a cada empresa e reduz proporcionalmente a quota de açúcar da empresa em causa, de acordo com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Todavia, no caso a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em questão, nas mesmas condições, deferem os pedidos dos produtores correspondentes a um máximo de 10 % da restante quota de açúcar fixada para esse Estado-Membro no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Caso seja atingido qualquer um dos limites de 10 % a que se refere o primeiro parágrafo, o Estado-Membro em questão rejeita os pedidos acima desse limite segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

A empresa em causa deve estabelecer e executar o plano social a que se refere a alínea f) do n.o 3 do artigo 4.o

5.   Como resultado da aceitação pelo Estado-Membro dos pedidos de acordo com o n.o 4, os montantes de ajuda à reestruturação a conceder são os seguintes:

a)

Para os produtores e fornecedores de maquinaria, 10 % do montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o e, para os produtores, o pagamento suplementar a que se refere o n.o 7 do artigo 3.o;

b)

Para as empresas, o montante da ajuda pertinente fixado na alínea c) do n.o 5 do artigo 3.o, reduzido em 10 %, ou em 60 % se a empresa em causa não respeitar a condição exigida no terceiro parágrafo do n.o 4 do presente artigo.

6.   Não se aplicam os n.os 4 e 5 do presente artigo, caso tenha sido deferido o pedido de uma empresa, ao abrigo do artigo 4.o, que renuncia a um montante da quota superior à quota afectada pelos pedidos dos produtores a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. O mesmo se aplica em todo o caso, sempre que tenha sido deferido o pedido de renúncia de uma empresa a mais de 10 % da sua quota, a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.».

4.

Ao n.o 1 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso sejam apresentados pedidos adicionais de ajuda à reestruturação, ao abrigo do n.o 1-A do artigo 4.o, os Estados-Membros, após a verificação prevista no quarto travessão do n.o 2 do artigo 5.o, decidem sobre a concessão da ajuda relativa a esses pedidos até ao final de Abril de 2008.».

5.

No artigo 6.o, o terceiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo não deve ser superior aos montantes e taxas de apoio estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

6.

O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode decidir adiar o pagamento da ajuda referida nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o até que os recursos financeiros necessários tenham sido pagos ao fundo de reestruturação ou antecipar as datas para o pagamento das ajudas, se esse fundo dispuser dos recursos financeiros necessários.».

7.

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«6.   Na campanha de comercialização de 2008/2009, as empresas sujeitas à aplicação da percentagem de retirada fixada em 16 de Março de 2007 pelo n.o 1 ou pelo n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 que renunciem a uma percentagem da sua quota igual, pelo menos, a essa percentagem de retirada ficam isentas de parte do montante temporário a título da reestruturação a pagar pela campanha de 2007/2008.

Caso estejam preenchidas as condições referidas no primeiro parágrafo do presente número, a redução do montante temporário a título da reestruturação é calculada multiplicando esse montante pela percentagem de retirada fixada de acordo com o n.o 1 ou a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(4)  JO L 78 de 17.3.2007, p. 20.».


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