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Document 32007R1137

Regulamento (CE) n.° 1137/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007 , relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 256 de 2.10.2007, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2020; revogado por 32020R0161

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1137/oj

2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 17 de Outubro de 2006, que a preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (2). Concluiu, além disso, que a referida preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O parecer da autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do referido aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal e do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados sobre a segurança e eficácia do produto microbiológico «O35», uma preparação de Bacillus subtilis, como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 17 de Outubro de 2006. The EFSA Journal (2006) 406, 1-11.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1821

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis DSM 17299

(O35)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 com, pelo menos, 1,6 × 109 CFU/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Concentrado de esporos da estirpe DSM 17299 de Bacillus subtilis

 

Método analítico (1)

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando agar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

Frangos de engorda

8 × 108

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona e robenidina.

22 de Outubro de 2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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