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Document 32007R1099
Council Regulation (EC) No 1099/2007 of 18 September 2007 amending Regulation (EC) No 601/2004 laying down certain control measures applicable to fishing activities in the area covered by the Convention on the conservation of Antarctic marine living resources
Regulamento (CE) n.° 1099/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida
Regulamento (CE) n.° 1099/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida
JO L 248 de 22.9.2007, p. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2007 DO CONSELHO
de 18 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (2) executa determinadas medidas de conservação adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir designada «CCAMLR». |
(2) |
Nas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima quinta reuniões anuais realizadas, respectivamente, em Novembro de 2004, de 2005 e de 2006, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações das medidas de conservação, a fim de, nomeadamente, melhorar os requisitos de licenciamento, proteger o ambiente, melhorar a investigação científica sobre Dissostichus spp. e lutar contra as actividades de pesca ilegal. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.o 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização:
Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:
A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR.». |
2) |
O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Cada Estado-Membro verifica as informações referidas no n.o 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão, e transmite os dados VMS por via informática ao secretariado da CCAMLR no prazo de dois dias a contar da sua recepção, de forma confidencial, de acordo com as regras de confidencialidade estabelecidas pela CCAMLR.». |
3) |
É inserido um novo artigo com a seguinte redacção: «Artigo 5.o-A Notificação de intenção de participar numa pescaria de “krill” Todas as partes contratantes que pretendam pescar “krill” na zona da Convenção notificam o Secretariado da sua intenção, pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR que antecede a campanha em que pretendem pescar.». |
4) |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção. O Estado-Membro não deve iniciar nenhuma nova pescaria enquanto não estiver concluído o processo estabelecido pela CCAMLR para o exame da pescaria em causa. A notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:
|
5) |
São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 7.o-A Requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias Os navios de pesca que participam na pesca exploratória ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:
Artigo 7.o-B Programa de marcação 1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória devem aplicar o seguinte programa de marcação:
2. As marlongas marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.». |
6) |
O n.o 4 do artigo 9.o é substituído pelo seguinte: «4. Os Estados-Membros comunicam por via informática à CCAMLR, com cópia para a Comissão, no prazo máximo de três dias a contar do final do período de declaração, a declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa.». |
7) |
O n.o 5 do artigo 9.o é suprimido. |
8) |
O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «4. No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 à CCAMLR, com cópia para a Comissão.». |
9) |
O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «4. No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à CCAMLR.». |
10) |
O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros notificam anualmente, até 31 de Julho, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio.». |
11) |
O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10 × 10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados anualmente, até 1 de Março, à CCAMLR, com cópia para Comissão.». |
12) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o passam a ter a seguinte redacção: «1. Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano. 2. Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à CCAMLR, com cópia para a Comissão, nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria.». |
13) |
O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os navios de pesca comunitários que pescam lula (Martialia hyadesi) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria. Estes dados devem incluir o número de aves e animais marinhos capturados e libertados ou mortos.». |
14) |
É inserido um novo artigo com a seguinte redacção: «Artigo 26.o-A Declaração de avistamento de navio 1. Caso o capitão de um navio de pesca licenciado aviste um navio de pesca na zona da Convenção, deve documentar todas as informações possíveis sobre a ocorrência, nomeadamente:
2. O capitão deve apresentar logo que possível um relatório com as informações referidas no n.o 1 ao seu Estado de pavilhão. O Estado de pavilhão apresenta estes relatórios ao Secretariado da CCAMLR se o navio avistado exercer actividades IUU de acordo com as normas da CCAMLR.». |
15) |
O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que este:
|
16) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias de acordo com a legislação nacional e comunitária, por forma a que:
2. É proibido:
|
17) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.o Regime para promover o cumprimento das medidas de conservação da CCAMLR 1. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, para:
2. Os Estados-Membros devem apresentar oportunamente ao secretariado da CCAMLR, à partes contratantes e outras partes que cooperam com a CCAMLR, com cópia para a Comissão, para efeitos de execução do regime de documentação das capturas de Dissostichus spp,. um relatório sobre as acções e medidas tomadas de acordo com o n.o 1 para apoiar a execução desta medida de conservação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PEREIRA
(1) Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.