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Document 32007R0979

    Regulamento (CE) n.°  979/2007 da Comissão, de 21 de Agosto de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

    JO L 217 de 22.8.2007, p. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2009; revogado por 32009R0442

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/979/oj

    22.8.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 217/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 979/2007 DA COMISSÃO

    de 21 de Agosto de 2007

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico (Canadá) de 4 624 toneladas de carne de animais da espécie suína.

    (2)

    O Acordo entra em vigor em 1 de Agosto de 2007. Devem ser especificadas a data de abertura do contingente pautal relativo ao primeiro ano de contingentamento e a respectiva quantidade.

    (3)

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5).

    (4)

    A fim de assegurar a regularidade das importações, devem ser repartidas por quatro subperíodos as quantidades de produtos abrangidas pelo contingente pautal de importação a título do período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho. Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação deve ser repartido por três subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

    (5)

    A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos de certificado de importação e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados de importação.

    (6)

    No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo seguinte.

    (7)

    A introdução em livre prática de produtos importados ao abrigo do contingente aberto pelo presente regulamento deve ficar subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades do Canadá em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto um contingente pautal de importação de carne de suíno previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Canadá, aprovado pela Decisão 2007/444/CE.

    O contingente pautal de importação será aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho.

    O contingente possui o número de ordem 09.4204.

    2.   A quantidade total anual de produtos que beneficia do contingente a que se refere o n.o 1 e a taxa de redução do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

    3.   Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação é aberto por um período compreendido entre 1 de Outubro de 2007 e 30 de Junho de 2008.

    A quantidade anual total prevista no anexo I está disponível durante este período.

    Artigo 2.o

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

    Artigo 3.o

    1.   A quantidade anual por período de contingentamento pautal da importação é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:

    a)

    25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro;

    b)

    25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;

    c)

    25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março;

    d)

    25 % de 1 de Abril a 30 de Junho.

    2.   Em relação ao ano de contingentamento de 2007/2008, o contingente pautal de importação é repartido conforme a seguir indicado, em três subperíodos:

    a)

    50 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007;

    b)

    25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2008;

    c)

    25 % de 1 de Abril a 30 de Junho de 2008.

    Artigo 4.o

    1.   Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado subperíodo de contingentamento pautal de importação, o requerente fornecerá prova de que, durante cada um dos períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

    2.   Os pedidos de certificados de importação indicarão o número de ordem e podem incidir em vários produtos de códigos NC diferentes e originários do Canadá. Nesses casos, todos os códigos da Nomenclatura Combinada e as suas designações são inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15.

    Um pedido de certificado de importação incidirá, no mínimo, em 20 toneladas em peso do produto e não abrangerá mais do que 20 % da quantidade total disponível para cada subperíodo de contingentamento pautal da importação.

    3.   Os certificados de importação obrigam a importar do país especificado.

    4.   Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:

    a)

    Da casa 8, o país de origem e a menção «sim» assinalados com uma cruz;

    b)

    Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II.

    5.   O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.

    Artigo 5.o

    1.   Os pedidos de certificado de importação serão apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo.

    2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado de importação, será constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas de peso do produto.

    3.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, da quantidade total requerida, expressa em quilogramas.

    4.   Os certificados de importação serão emitidos entre o sétimo dia útil e o décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.

    5.   A Comissão determinará, se for caso disso, as quantidades não requeridas que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo seguinte.

    Artigo 6.o

    1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo, das quantidades totais, expressas em quilogramas, constantes dos certificados de importação emitidos, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.

    2.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão, antes do final do quarto mês subsequente a cada período anual, das quantidades, efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.

    3.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades não utilizadas, expressas em quilogramas, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 11.o desse regulamento, pela primeira vez aquando da notificação das quantidades requeridas no último subperíodo e pela segunda vez antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação podem ser transmitidos apenas aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no artigo 4.o do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    A introdução em livre prática dos produtos sob contingente referidos no artigo 1.o é subordinada à apresentação do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do Canadá, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.

    (3)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 16.3.2007, p. 17).

    (6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


    ANEXO I

    Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o:

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Direito aplicável

    Quantidade total em toneladas de peso do produto

    09.4204

    0203 12 11

    Pedaços, frescos refrigerados ou congelados, de carne de suíno, desossados ou não desossados, excepto lombinho apresentado isoladamente

    389 EUR/t

    4 624

    0203 12 19

    300 EUR/t

    0203 19 11

    300 EUR/t

    0203 19 13

    434 EUR/t

    0203 19 15

    233 EUR/t

    ex 0203 19 55

    434 EUR/t

    0203 19 59

    434 EUR/t

    0203 22 11

    389 EUR/t

    0203 22 19

    300 EUR/t

    0203 29 11

    300 EUR/t

    0203 29 13

    434 EUR/t

    0203 29 15

    233 EUR/t

    ex 0203 29 55

    434 EUR/t

    0203 29 59

    434 EUR/t


    ANEXO II

    PARTE A

    Menções referidas no artigo 4.o, n.o 4, alínea b):

    :

    Em búlgaro

    :

    Регламент (ЕО) № 979/2007

    :

    Em espanhol

    :

    Reglamento (CE) n.o 979/2007

    :

    Em checo

    :

    Nařízení (ES) č. 979/2007

    :

    Em dinamarquês

    :

    Forordning (EF) nr. 979/2007

    :

    Em alemão

    :

    Verordnung (EG) Nr. 979/2007

    :

    Em estónio

    :

    Määrus (EÜ) nr 979/2007

    :

    Em grego

    :

    Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 979/2007

    :

    Em inglês

    :

    Regulation (EC) No 979/2007

    :

    Em francês

    :

    Règlement (CE) n.o 979/2007

    :

    Em italiano

    :

    Regolamento (CE) n. 979/2007

    :

    Em letão

    :

    Regula (EK) Nr. 979/2007

    :

    Em lituano

    :

    Reglamentas (EB) Nr. 979/2007

    :

    Em húngaro

    :

    A 979/2007/EK rendelet

    :

    Em maltês

    :

    Regolament (KE) Nru 979/2007

    :

    Em neerlandês

    :

    Verordening (EG) nr. 979/2007

    :

    Em polaco

    :

    Rozporządzenie (WE) nr 979/2007

    :

    Em português

    :

    Regulamento (CE) n.o 979/2007

    :

    Em romeno

    :

    Regulamentul (CE) nr. 979/2007

    :

    Em eslovaco

    :

    Nariadenie (ES) č. 979/2007

    :

    Em esloveno

    :

    Uredba (ES) št. 979/2007

    :

    Em finlandês

    :

    Asetus (EY) N:o 979/2007

    :

    Em sueco

    :

    Förordning (EG) nr 979/2007

    PARTE B

    Menções referidas no artigo 4.o, n.o 5:

    :

    Em búlgaro

    :

    Мита по ОМТ, намалени съгласно Регламент (ЕО) № 979/2007

    :

    Em espanhol

    :

    Reducción de los derechos del AAC en virtud del Reglamento (CE) n.o 979/2007

    :

    Em checo

    :

    SCS cla snížená podle nařízení (ES) č. 979/2007

    :

    Em dinamarquês

    :

    FTT-toldsats nedsat i henhold til forordning (EF) nr. 979/2007

    :

    Em alemão

    :

    Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß der Verordnung (EG) Nr. 979/2007

    :

    Em estónio

    :

    Ühise tollitariifistiku tollimakse vähendatakse vastavalt määrusele (EÜ) nr 979/2007

    :

    Em grego

    :

    Μειωμένος δασμός του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 979/2007

    :

    Em inglês

    :

    CCT duties reduced as provided for in Regulation (EC) No 979/2007

    :

    Em francês

    :

    Droits du TDC réduits conformément au règlement (CE) n.o 979/2007

    :

    Em italiano

    :

    Dazi TDC ridotti secondo quanto previsto dal regolamento (CE) n. 979/2007

    :

    Em letão

    :

    KMT nodoklis samazināts, kā noteikts Regulā (EK) Nr. 979/2007

    :

    Em lituano

    :

    BMT muitai sumažinti, kaip numatyta Reglamente (EB) Nr. 979/2007

    :

    Em húngaro

    :

    A közös vámtarifában meghatározott vámtételek csökkentése a 979/2007/EK rendeletnek megfelelően

    :

    Em maltês

    :

    Dazji TDK imnaqqsa kif previst fir-Regolament (KE) Nru 979/2007

    :

    Em neerlandês

    :

    Invoer met verlaagd GDT-douanerecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 979/2007

    :

    Em polaco

    :

    Cła pobierane na podstawie WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 979/2007

    :

    Em português

    :

    Direitos PAC reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 979/2007

    :

    Em romeno

    :

    Drepturile TVC se reduc conform prevederilor Regulamentului (CE) nr. 979/2007

    :

    Em eslovaco

    :

    clo SCS znížené podľa ustanovení nariadenia (ES) č. 979/2007

    :

    Em esloveno

    :

    carine SCT, znižane, kakor določa Uredba (ES) št. 979/2007

    :

    Em finlandês

    :

    Yhteisen tullitariffin mukaiset tullit alennettu asetuksen (EY) N:o 979/2007 mukaisesti

    :

    Em sueco

    :

    Tullar enligt Gemensamma tulltaxan skall nedsättas i enlighet med förordning (EG) nr 979/2007.


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